Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIELA LOURENCO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Penhora opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 164980205) , em face da execução promovida por GABRIELA LOURENÇO DA SILVA (ID 128472049), referente à penhora eletrônica promovida via SISBAJUD no valor de R$ 48.000,00 (ID 164138992). A parte executada suscita, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo e a ausência de justa causa para cobrança de astreintes, sob a alegação de inexistência de sua intimação pessoal, invocando o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a impossibilidade de cumulação da multa cominatória com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sustentando configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa. Por fim, requer a redução equitativa dos montantes arbitrados a título de multa e perdas e danos por reputá-los exorbitantes. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 164982835), argumentando que a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer foi realizada regularmente mediante carta com aviso de recebimento cumprida (ID 129477694). Quanto ao mérito, defendeu a plena cabibilidade da cumulação entre as astreintes e a compensação substitutiva por perdas e danos, diante da diversidade de fatos geradores, assim como a proporcionalidade dos valores diante da recalcitrância e do porte econômico do executado. DECIDO Suscita o embargante a nulidade da execução e a inexigibilidade da multa coercitiva sob o argumento de que não teria sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (ID 164980205). A insurgência preliminar não merece acolhimento. A teor da norma insculpida no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado alegar a inexigibilidade da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da necessidade de comunicação direta ao devedor para início da fluência da multa cominatória. SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Ocorre que, no compulsar dos autos, constata-se a efetiva e inequívoca expedição e entrega de carta de intimação pessoal direcionada ao endereço do estabelecimento do executado (ID 128570520), cujo Aviso de Recebimento Digital (AR) foi juntado aos autos devidamente cumprido em 16/12/2025 (ID 129477694). Registre-se que a intimação pessoal via postal, entregue no endereço cadastrado do devedor com aviso de recebimento, satisfaz integralmente a exigência sumular e a garantia do contraditório. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação da diretriz sumular quando ausente o ato, premissa que se contrapõe à situação fática destes autos, em que a diligência restou perfectibilizada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA. SÚMULA 410 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (0826866-81.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Destarte, perfectibilizada a intimação pessoal do devedor em 16/12/2025 (ID 129477694), sem que tenha havido a reativação espontânea do perfil ou qualquer justificativa técnica no prazo assinalado, restou plenamente preenchido o pressuposto de exigibilidade das astreintes, afastando-se a preliminar arguida. No mérito, o embargante alega ser descabida a cobrança cumulada de multa diária coercitiva com a indenização fixada pela conversão da obrigação em perdas e danos (ID 164980205). Mais uma vez, razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 500 a autonomia entre o instituto cominatório e a reparação indenizatória. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Tratam-se de institutos jurídicos com naturezas e fatos geradores ontologicamente distintos. Enquanto as astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória (visando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial específica), a conversão em perdas e danos possui natureza compensatória (destinada a recompor a perda patrimonial e imaterial sofrida pelo credor diante da ineficácia da tutela específica). Dessa forma, a manutenção do valor das astreintes acumuladas até a data da conversão em perdas e danos não caracteriza bis in idem tampouco enriquecimento sem causa, estando amparada na legislação processual civil vigente. Pleiteia, ainda, a parte executada a redução do valor da multa cominatória e da indenização substitutiva por considerá-los excessivos (ID 164980205). O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgador a modificar o valor ou a periodicidade da multa coercitiva caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Entretanto, o caso concreto revela contumaz descaso do executado para com o Poder Judiciário. O título executivo judicial, balizado por acórdão transitado em julgado (ID 128405212) e certificado em 04/12/2025 (ID 128405214), ordenou o restabelecimento do perfil profissional da autora (@vanguardahip_hop_pb). A despeito das sucessivas fixações de multa (ID 129166224 e ID 154845615), o executado permaneceu inerte por meses sem apresentar justificativa fática razoável. A consolidação da multa em R$ 20.000,00 observou rigorosamente o teto previamente estabelecido na decisão de majoração de ID 154845615, que fixou a penalidade em R$ 1.000,00 diários limitados a 20 dias-multa. Diante do porte econômico global da empresa executada e do longo período de descumprimento, a manutenção da sanção no patamar teto consolida a resposta proporcional à recalcitrância e preserva a autoridade das decisões judiciais. De igual modo, a fixação de perdas e danos no montante substitutivo de R$ 20.000,00 (ID 158077433) pautou-se na privação definitiva de canal de trabalho e na aniquilação de acervo digital de influenciadora profissional no segmento de música Hip-Hop, haja vista a comprovação de contratos e parcerias comerciais obstadas (ID 119312167 e ID 119312168). Por outro lado, cumpre acolher parcialmente o excesso de execução no tocante ao cômputo dos encargos do cumprimento forçado. Conforme se observa da memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 160759971, o valor cobrado via SISBAJUD de R$ 48.000,00 derivou da aplicação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante global atualizado de R$ 40.000,00 (art. 523, § 1º, do CPC). Ocorre que o acréscimo de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis encontra óbice no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição. Ademais, incide na hipótese a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (R$ 40.000,00), resultando no acréscimo de R$ 4.000,00, de modo que a execução forçada deve ser balizada no valor correto de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Diante da penhora efetuada na quantia de R$ 48.000,00 (ID 164138992), constata-se o excesso de penhora na quantia excedente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo tal montante sobressalente ser restituído/desbloqueado em favor do executado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, tão somente para FIXAR O CRÉDITO EXEQUENDO LIQUIDO E CERTO em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), correspondente à soma da multa cominatória consolidada (R$ 20.000,00), da indenização por perdas e danos (R$ 20.000,00) e da multa do artigo 523, § 1º, do CPC (R$ 4.000,00) e DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação do crédito exequendo pelo valor penhorado. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente GABRIELA LOURENÇO DA SILVA, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), referente ao montante penhorado e transferido para a conta judicial (ID 164138992), bem como, no tocante ao saldo remanescente de R$ 4,000,00 (quatro mil reais) acrescido dos rendimentos legais da conta judicial em favor do executado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito