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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0838118-44.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0838118-44.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se concedida, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A publicação e o registro desta sentença decorrem da sua inserção no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838118-44.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO FERRAZ REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAMIÃO FERRAZ em face de BANCO PAN S.A.. Narra a inicial que a demanda tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 388399674-0, incluído no sistema do INSS em 12/06/2024, no valor de R$ 16.964,83. Após o ajuizamento, verificou-se que o mesmo contrato já era objeto de discussão na ação nº 0837641-21.2025.8.15.0001, anteriormente distribuída perante a 10ª Vara Cível desta Comarca. Em razão da existência de diversas demandas ajuizadas pela parte autora em curto espaço de tempo, o Juízo da 8ª Vara Cível determinou a emenda da petição inicial para que fossem prestados esclarecimentos acerca do objeto das ações apontadas em certidão do NUMOPEDE, bem como para que fossem juntados documentos destinados à comprovação do recebimento dos valores decorrentes do contrato impugnado (ID 125373723). Em manifestação, a parte autora informou a impossibilidade de apresentar os extratos bancários requeridos e sustentou a inexistência de litispendência, ao argumento de que as ações discutiriam contratos distintos e seriam independentes entre si (ID 127782561). Na sequência, o Juízo da 8ª Vara Cível reconheceu a existência de conexão imprópria entre as demandas e determinou a remessa dos autos à 10ª Vara Cível (ID 128069970). Recebido o feito, aquele Juízo intimou a parte autora para esclarecer objetivamente se havia identidade de pedidos entre esta ação e a anteriormente ajuizada (ID 158110228), oportunidade em que foi requerida a emenda da petição inicial para substituição do contrato inicialmente impugnado, com a reformulação do objeto da demanda e a retirada do pedido de tutela de urgência (ID 160223091). Sobrevindo a extinção da 10ª Vara Cível, ambos os processos foram redistribuídos, passando este a tramitar perante esta Unidade Judiciária. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, hipótese em que deve prevalecer a demanda distribuída em primeiro lugar. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, conforme as informações da própria Petição Inicial, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 15/10/2025, tendo por objeto a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 388399674-0, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Entretanto, referido contrato já constituía objeto da ação nº 0837641-21.2025.8.15.0001, anteriormente distribuída, na qual figuram as mesmas partes e são deduzidas pretensões fundadas na mesma relação jurídica. Embora, posteriormente, já perante o juízo para o qual os autos foram remetidos em razão da conexão, a parte autora tenha requerido a emenda da petição inicial para substituir o contrato impugnado e alterar o objeto da demanda, tal providência não possui o condão de afastar a litispendência anteriormente configurada. Isso porque a existência da litispendência deve ser aferida no momento da propositura da ação. Uma vez ajuizada demanda reproduzindo outra anteriormente proposta, o vício processual resta consumado, não sendo possível à parte, mediante alteração superveniente dos elementos objetivos da demanda, convalidar a relação processual ou afastar causa extintiva já existente. Analogicamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LITISPENDÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação anterior, negou provimento ao recurso, reconhecendo litispendência entre ações relativas a alimentos, guarda e visitas. O embargante sustenta omissão quanto à existência de decisão judicial saneadora que teria delimitado o objeto da ação anterior exclusivamente à matéria alimentar, afastando discussão sobre guarda e visitas. II. Questão em discussão 2. a) Existência de omissão Do acórdão embargado sobre a delimitação do objeto da ação anterior; b) Possibilidade de afastamento da litispendência em razão de decisão saneadora superveniente; c) Suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a análise da litispendência deve considerar a petição inicial da ação anteriormente ajuizada e não decisões judiciais supervenientes que restrinjam o objeto da ação, sobretudo quando tal entendimento já foi posteriormente superado pelo juízo de origem. 4. A delimitação do objeto da instrução realizada pelo juízo de origem não retroage para afastar a litispendência já identificada à época da propositura da nova ação. O juízo pode rever entendimentos prévios, e eventuais delimitações na fase de saneamento não modificam o mérito da controvérsia quanto à extensão dos pedidos. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente os pedidos relacionados, não sendo constatada ampliação indevida do objeto da ação nem afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois os temas discutidos já constavam expressamente da petição inicial da ação anterior. 6. O embargante pretende redis cutir matéria já decidida, hipótese que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão saneadora posterior à propositura da ação não afasta a configuração da litispendência quando à identidade de partes, causa de pedir e pedidos já se verifica à luz da petição inicial da demanda anterior." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 357, § 1º, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de jurisprudência no acórdão analisado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50241233420248130701, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/09/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/09/2025) Admitir entendimento diverso importaria permitir que o autor, após provocar a atuação jurisdicional em duplicidade, pudesse escolher posteriormente qual controvérsia efetivamente pretende submeter ao Judiciário, esvaziando a finalidade do instituto da litispendência, que visa justamente impedir a coexistência de demandas idênticas e preservar a segurança jurídica, a economia processual e a estabilidade da jurisdição. Dessa forma, constatado que, no momento do ajuizamento desta ação, havia identidade entre as demandas anteriormente propostas, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se concedida, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A publicação e o registro desta sentença decorrem da sua inserção no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito