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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800887-67.2024.8.15.0631

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0800887-67.2024.8.15.0631
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I. Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente ao seguro objeto do desconto narrado na inicial, determinando à parte ré que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças futuras a esse título na conta bancária da autora; II. Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 326,34), com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto (17/02/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; III. Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados exclusivamente pela parte ré. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800887-67.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JUDITE BARBOSA DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que é aposentada, titular de benefício previdenciário como única fonte de renda, e que observou desconto em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), em 17 de fevereiro de 2023, referente a seguro que jamais contratou. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 131398857), alegando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a existência de lide abusiva e demanda predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro por inexistência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163915384), reiterando os pedidos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 163943353) e a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 163545953). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já apresentada nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 117350102), em virtude da ausência de elementos que invalidem a presunção de falta de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. A parte autora é aposentada, aufere renda de aproximadamente um salário mínimo e apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável para o ajuizamento de ações que buscam repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Afasto, igualmente, a alegação de demanda predatória. O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJPB (ID 116480532) já afastou, no caso concreto, os indícios de advocacia predatória, sobretudo após o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial (ID 103012448), que ratificou os termos da exordial, o endereço e a procuração outorgada aos causídicos. Não foi arguida prescrição em contestação. De todo modo, considerando que o desconto ocorreu em 17/02/2023 e a ação foi ajuizada em 05/07/2024, não há falar em prescrição, tendo em vista o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é destinatária final dos serviços bancários, e a ré figura como fornecedora. Considerando a hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa, e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação do seguro e a licitude dos descontos realizados. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que a parte autora juntou extrato bancário (ID 92978138, p. 7) que comprova o desconto de R$ 326,34 em 17/02/2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA 2 -326,34 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". A autora nega ter contratado o referido seguro. A promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II). A ré não apresentou o contrato de seguro assinado pela autora, nem gravação de voz, proposta de adesão, registro eletrônico ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a inequívoca manifestação de vontade da consumidora na contratação do serviço questionado. A ausência de prova da contratação do seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, impondo-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. Comprovada a inexistência de contratação válida, os valores descontados a título de seguro são indevidos, autorizando a restituição. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a ré efetuou desconto na conta bancária da autora sem comprovar a existência de contratação válida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Não há falar em engano justificável, pois competia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes para assegurar a regularidade da contratação antes de proceder aos débitos. Assim, a ré deverá restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 326,34), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação adiante. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo moral. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade do desconto, entendo que a situação experimentada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. O desconto ocorreu em uma única parcela, no valor de R$ 326,34, não havendo comprovação de que tenha comprometido de forma severa a subsistência da autora. Não há nos autos prova de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, de exposição vexatória ou de qualquer outro desdobramento excepcional que tenha atingido sua dignidade ou seus direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. Dessa forma, os prejuízos suportados pela parte autora serão integralmente reparados por meio da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, não se justificando a condenação por danos morais. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I. Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente ao seguro objeto do desconto narrado na inicial, determinando à parte ré que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças futuras a esse título na conta bancária da autora; II. Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 326,34), com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto (17/02/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; III. Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados exclusivamente pela parte ré. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 28 de julho de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito