Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801856-72.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA ROSADO Advogados do(a) AUTOR: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798, MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL - PB7865 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por CÉLIA MARIA FERREIRA ROSADO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao programa PASEP, sob o número de cadastro 1.701.613.502-9. Aduz que, ao realizar o saque de seus haveres por ocasião da aposentadoria, foi surpreendida com o recebimento de quantia irrisória e insuficiente, valor que considera totalmente incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos que deveriam ter sido preservados e atualizados ao longo de décadas. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou parecer atuarial com planilha de cálculos que aponta um saldo devedor de R$ 17.614,39 (dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais (ID 98217681). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 98264639). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impugnação à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e, ainda, a prejudicial de mérito prescricional. Em fundamentação meritória, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 99881846). Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 100672812). Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de novas provas, a parte autora e a parte demandada pugnaram pela realização de prova pericial. Proferida decisão suspendendo o curso da demanda ante a afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ (ID 110495068). Após o julgamento da controvérsia, determinou-se o prosseguimento do feito, oportunidade em que o réu noticiou o julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ e requereu o reconhecimento da prescrição (ID 159422486), manifestando-se a parte autora em seguida (ID 160388331). Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A A instituição financeira ré insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera operadora do Fundo PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos ou incorreção na atualização de saldo em conta PASEP. A propósito, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o entendimento de que: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Portanto, rejeito a preliminar. - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, e da ausência de necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, nos termos da Súmula nº 42, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A benesse da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requerer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que convençam a deliberação do Juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita formulada pelo demandado, mantendo-se incólume a benesse anteriormente deferida. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL Superadas as questões processuais, passo ao exame da prejudicial de mérito atinente à prescrição, matéria que constitui o cerne da resistência oferecida pelo demandado e que, no caso em apreço, revela-se determinante para o desfecho da lide. A controvérsia sobre o prazo prescricional e o seu termo inicial em ações de recomposição de saldo do PASEP foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultando na fixação de teses vinculantes que devem ser estritamente observadas por este Juízo. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Afastou-se, portanto, a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição financeira, no que tange à falha na custódia e gestão dos valores, possui natureza eminentemente privada e contratual. A grande insurgência das partes, contudo, reside na fixação do termo inicial para a contagem desse lapso temporal. A parte autora sustenta a aplicação da Teoria da actio nata sob uma perspectiva subjetiva, alegando que o prazo somente deveria fluir a partir de quando obteve as microfilmagens e tomou conhecimento da real extensão dos supostos desfalques. Entretanto, tal interpretação não encontra amparo na jurisprudência atual e vinculante do STJ, consolidada inclusive no Tema Repetitivo 1387: “TEMA 1.387, do STJ - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (GRIFO NOSSO) De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, o marco inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. Em regra, essa ciência ocorre no exato momento em que o servidor efetua o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria ou outra hipótese legal. É nesse instante que o saldo é disponibilizado ao beneficiário, permitindo-lhe constatar, de imediato, eventual discrepância entre o montante esperado e o valor efetivamente recebido. A inércia do titular em solicitar extratos detalhados ou impugnar o saldo no momento do levantamento não possui o condão de postergar indefinidamente o início do prazo prescricional. A propósito, sobre o tema já decidiu o Eg. TJPB: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão de ID 39553920, que deu provimento à apelação do autor, afastando a prescrição sobre os valores do PASEP. O embargante pede a revisão do julgado para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconhecendo a prescrição da pretensão com base na data do saque dos valores. II. Questão em discussão: A controvérsia nos embargos consiste em sanar omissão quanto à aplicação de tese vinculante superveniente, especificamente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se o prazo flui a partir do saque dos valores ou da ciência dos extratos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, são cabíveis para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos do processo, notadamente a petição inicial e a sentença (ID 33704717), comprovam que o saque integral dos valores a título de reserva remunerada ocorreu em 10/10/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2020, transcorridos mais de vinte e cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e julgar improcedente a demanda, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387). (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827643-05.2020.8.15.0001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026).” (GRIFO NOSSO) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO E DE DESFALQUES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia ressarcimento por suposta falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistente em alegada incorreta atualização monetária e ocorrência de saques indevidos (desfalques), além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria pelo STJ nos Temas 1150 e 1300; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, à luz da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 1300 do STJ limita-se à definição da regra de instrução probatória quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, não impedindo o julgamento de recurso já sentenciado quando as controvérsias de direito material encontram-se pacificadas. O STJ, no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixa a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por alegada falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, marco que, conforme o Tema 1387 do STJ, coincide com o saque integral das cotas, inexistindo prova de ciência anterior. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ, não afasta o dever da parte autora de delimitar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar substrato probatório inicial. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.084.961/RJ). A parte autora não especifica a natureza dos supostos desfalques nem demonstra que os índices legalmente previstos para atualização das contas PASEP, disciplinados pela legislação de regência (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975), tenham sido descumpridos pelo banco gestor. Os lançamentos impugnados correspondem, conforme alegado pelo banco, a pagamentos de rendimentos previstos em lei, creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, não havendo prova de que tais valores não tenham sido efetivamente recebidos. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de ato ilícito e de dano material, inviabilizando, por consequência, a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular, que se presume com o saque integral das cotas. 3. A aplicação da tese do Tema 1300 do STJ não afasta o dever do autor de apresentar substrato fático e probatório mínimo do fato constitutivo do direito. 4. A ausência de prova de irregularidade na atualização dos saldos ou de desfalques impede o reconhecimento de dano material e moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitas as questões preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827363-92.2024.8.15.0001, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026)” “Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança e Indenização. PASEP. Prescrição Decenal. Termo inicial. Saque do saldo. Reconhecimento da prescrição. Provimento do recurso. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Luiz Ataíde de Souto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais relativos à conta do PASEP. O autor alega a existência de desfalques e falha na prestação do serviço bancário. O juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 98.006,32 a título de danos materiais, aplicando, inclusive, expurgos inflacionários de ofício. O Banco recorre alegando julgamento extra petita, impugna a gratuidade judiciária e suscita a prejudicial de mérito de prescrição decenal. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é extra petita ao aplicar expurgos inflacionários sem pedido expresso da parte autora; (ii) estabelecer se a condição de servidor público afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP está prescrita, considerando o marco inicial do saque integral do saldo. III. Razões de decidir Sentença Extra Petita: O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido (arts. 141 e 492, CPC). A inclusão de expurgos inflacionários sem requerimento da parte configura vício, impondo-se o decote do excesso em respeito ao princípio da congruência. Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A mera condição de servidor público não é prova suficiente para afastar tal presunção, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. Prescrição (Tema 1.150 e 1.387 STJ): A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205, CC). O termo inicial é o momento em que o titular toma ciência do dano, o que ocorre, de forma inequívoca, na data do saque integral do saldo. No caso, o saque ocorreu em 24.09.1987 e a ação foi proposta apenas em 2019, restando configurada a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil S/A provido. Pedido julgado improcedente pela pronúncia da prescrição. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 99, §3º, 141, 487, I e II, e 492; CC, art. 205; LC nº 26/75, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0817376-22.2019.8.15.2001, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026).” Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo extrato emitido pelo próprio banco réu, que a parte autora realizou o saque total de seus haveres do PASEP em 25/08/2008, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0867" (ID 102023268). Naquela data, a requerente teve acesso direto ao saldo remanescente de R$ 456,68 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e, por conseguinte, plena ciência da quantia que lhe estava sendo paga. Assim, em conformidade com o art. 189, do Código Civil, foi em 25/08/2008 que nasceu a pretensão reparatória e se iniciou a fluência do prazo decenal, o qual findou-se em 25/08/2018, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 12/08/2024. Portanto, resta configurada a consumação da prescrição. A alegação de que o conhecimento técnico dos desfalques só adveio com as microfilmagens recentes não socorre a autora, pois a lei e a jurisprudência exigem a ciência da lesão, e não a análise minuciosa de cada lançamento contábil para que o prazo comece a fluir. Admitir o contrário geraria uma insegurança jurídica absoluta, permitindo que pretensões fossem exercitadas décadas após o fato gerador, ao arbritrio da conveniência da parte em requerer documentos históricos. Diante do reconhecimento da prescrição decenal, torna-se prejudicada a análise de qualquer outra questão de mérito, inclusive as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Tema Repetitivo 1300, do STJ. Constatada a inércia da requerente por mais de seis anos após o término do prazo prescricional, a extinção do processo com resolução de mérito é medida imperativa que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e ao ordenamento legal vigente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Mantida a presente, e constatado o trânsito em julgado da decisão, ARQUIVEM-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F