Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, buscando sanar omissões e contradições sobre a natureza das atividades exercidas, cerceamento de defesa, ônus da prova, níveis de ruído e aplicação do Tema 1083/STJ, com pedido de reconhecimento da especialidade ou reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) ao alegado cerceamento de defesa e ônus da prova; (ii) à efetiva natureza das atividades exercidas no período de 01/08/2003 a 31/12/2007; e (iii) aos níveis de ruído no período de 06/01/2015 a 15/07/2016 e a aplicação do Tema 1083/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a questão foi expressamente analisada, concluindo-se que a documentação nos autos era suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
4. A decisão embargada analisou devidamente a especialidade das atividades no período de 01/08/2003 a 31/12/2007 (Metalúrgica Emes Ltda.), mantendo a sentença que não a reconheceu, uma vez que o autor, como sócio administrador, era responsável pela elaboração da documentação necessária, e o PPP apresentado não continha os responsáveis técnicos pelos registros ambientais nem o LTCAT.
5. A especialidade para o período de 06/01/2015 a 15/07/2016 (Metalúrgica Maus Eireli) foi afastada, pois o PPP, corretamente preenchido e com responsáveis técnicos, indicou níveis de ruído de 85 dB(A) e 82 dB(A), que não superam o limite de 85 dB(A), e a exposição a álcalis cáusticos foi ocasional, sendo os formulários suficientes para o julgamento.
6. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o acórdão embargado está adequadamente fundamentado, sendo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reanálise de questões já decididas e fundamentadas, salvo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.