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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003694-54.2026.4.03.6338

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003694-54.2026.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

III-DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003694-54.2026.4.03.6338 AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA PIMENTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da UNIÃO FEDERAL -PFN objetivando, em suma, restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao teto em razão do exercício de atividades concomitantes. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi reiteradamente instada a apresentar comprovante de residência, documento esse que não acompanhou a sua exordial, todavia a providência não foi cumprida em ambas a oportunidades concedidas. Ressalta-se que não cabe nova dilação do prazo para tanto, eis que não foi apresentada qualquer justificativa suficiente a ensejar a concessão pretendida. Oportuno consignar que o descumprimento da juntada da documentação pelo patrono ocorreu, simultaneamente, em outros processos que patrocina (5003699-76.2026.4.03.6338, 5004046-12.2026.4.03.6338), o que causa estranheza. No mais, o art. 321, § único do CPC dispõe que, nos casos de descumprimento da diligência que visa a instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como o comprovante de residência, deve o juízo indeferir a petição inicial: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048527-45 .2024.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JONATHAN MARQUES JUSTO ADVOGADO do (a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do (a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A ADVOGADO do (a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de comprovante de residência atualizado, de declaração de inexistência de ação anterior e de prova do prévio requerimento administrativo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito . 2. A apresentação de comprovante de residência recente é indispensável para a fixação da competência do Juizado Especial Federal e constituição regular do processo. 3. A exigência de procuração atualizada com menos de doze meses é indevida por falta de previsão legal, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça . 4. A ausência da declaração exigida pelo artigo 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/1991 e do comprovante de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir e irregularidade na instrução da inicial. 5 . Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50485274520244036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/03/2026) Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, impõe-se a extinção do presente feito, pelo indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento da diligência determinada por este Juízo. III-DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, data infra. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal