Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria especial, fixou os efeitos financeiros do benefício na data da citação do INSS, aplicando o Tema 1124/STJ. A parte autora alega que as provas foram apresentadas no processo administrativo, devendo ser afastada a aplicação da tese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que aplicou o Tema 1124/STJ, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, apresenta vício que justifique a alteração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão que fixou os efeitos financeiros do benefício na data da citação do INSS foi clara e adequadamente fundamentada. Houve a imprescindibilidade de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial de atividade genérica, exercida em empresa extinta, e, embora postulado o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, somente com a produção da prova em juízo restou demonstrada a efetiva exposição aos agentes nocivos e reconhecida a especialidade.
4. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, não sendo o caso de alteração do julgado.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.
6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.