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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5011370-47.2017.4.04.7112

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5011370-47.2017.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria especial, fixou os efeitos financeiros do benefício na data da citação do INSS, aplicando o Tema 1124/STJ. A parte autora alega que as provas foram apresentadas no processo administrativo, devendo ser afastada a aplicação da tese.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que aplicou o Tema 1124/STJ, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, apresenta vício que justifique a alteração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão que fixou os efeitos financeiros do benefício na data da citação do INSS foi clara e adequadamente fundamentada. Houve a imprescindibilidade de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial de atividade genérica, exercida em empresa extinta, e, embora postulado o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, somente com a produção da prova em juízo restou demonstrada a efetiva exposição aos agentes nocivos e reconhecida a especialidade.

4. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, não sendo o caso de alteração do julgado.

5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.

6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.