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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0817075-17.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0817075-17.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Providências pelo Cartório: Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0817075-17.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. SÔNIA MARIA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. A autora alegou, em síntese, que em 04 de julho de 2025 celebrou contrato de empréstimo consignado junto à promovida, registrado sob o nº 90146663865, tendo os descontos mensais de R$ 152,00 sido iniciados em agosto de 2025 sobre seu benefício previdenciário nº 185.722.162-9. Sustentou ser pessoa idosa, aduzindo que a contratação realizada exclusivamente por meio digital, sem assinatura física e sem entrega de via física do contrato, viola as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados (R$ 2.736,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 159969891). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova (ID 159969891). Em contestação (ID 161729761), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de contato prévio da autora aos canais de atendimento e a ocorrência de supressio pela demora no ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o contrato foi disponibilizado em meio físico e a assinatura eletrônica colhida mediante biometria facial atende à legislação federal aplicável. Disse, ainda, que o valor foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada (ID 162097651). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162928170), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 163193431). O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para verificação dos extratos bancários (ID 163856831). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante à produção probatória, indefiro os requerimentos formulados pelo réu (ID 163856831). O depoimento pessoal da autora revela-se prescindível para o deslinde da causa, porquanto o mérito recai sobre questão de direito, dirimível mediante a prova documental já constante dos autos. De igual modo, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para verificação de extratos bancários é medida desnecessária, pois não é fato controvertido que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e recebeu o crédito respectivo, circunstância expressamente reconhecida na própria petição inicial e não infirmada pela réplica. Assim, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória, e porque o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Antes, porém, de adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se a existência de preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à sua análise. 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da parte autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual da autora, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito esta preliminar. 2.2 DA PRELIMINAR DE SUPRESSIO Arguiu o réu que a demora no ajuizamento da ação configuraria supressio, gerando legítima expectativa de regularidade do negócio jurídico e violação à boa-fé objetiva. Sem razão, contudo. A supressio, como instituto derivado da boa-fé objetiva, pressupõe o não exercício de direito potestativo por tempo prolongado, gerando no devedor a legítima expectativa de que não mais seria exercido. Ocorre que, no caso, discute-se nulidade absoluta do negócio jurídico por violação a norma cogente de proteção ao idoso, a qual, em tese, não é suscetível de convalidação pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Ademais, a lesão alegada é de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela, o que afasta a configuração de inércia qualificada do titular do direito. O exercício do direito de ação no prazo assinalado, longe de configurar deslealdade processual, insere-se na garantia constitucional de acesso à Justiça. Rejeito, portanto, esta preliminar. À míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. 2.3 DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que, por ser pessoa idosa, a contratação exclusivamente eletrônica, sem assinatura física e sem entrega de via física do contrato, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo na decisão de ID 159969891. Em que pese a inversão do ônus probatório, no caso em análise, entendo que o réu cumpriu adequadamente o encargo que lhe competia. O réu colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 90146663865, emitida em 03/07/2025 (ID 161729763), contendo a assinatura eletrônica da autora por meio de biometria facial e prova de vida, com IP e georreferenciamento compatíveis com a cidade de domicílio da autora (Campina Grande/PB). Ademais, foram apresentados o documento de identidade da autora, a selfie colhida no momento da contratação e o dossiê probatório com trilha de eventos da contratação digital (ID 161729767), evidenciando a regular manifestação de vontade e afastando qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. A própria autora, em sua petição inicial (ID 159268405), confirmou expressamente a celebração do contrato de empréstimo consignado: "Em 04 de julho de 2025, a parte autora (...) celebrou contrato de empréstimo consignado junto à Promovida". Reconheceu, ainda, o recebimento do crédito de R$ 6.092,36 em sua conta bancária, valor correspondente ao montante líquido disponibilizado pela operação de crédito em discussão, conforme extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 159268411). A contratação eletrônica, amparada na validação biométrica por selfie, georreferenciamento e prova de vida, serve precisamente como mecanismo de segurança para mitigar as chances de fraude e imputar ao contratante a autoria da manifestação de vontade. Contudo, o ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Não obstante a referida legislação estadual estabeleça requisito formal de validade para a proteção do consumidor idoso, a análise do caso concreto revela circunstância fática que impede a declaração de nulidade do negócio jurídico. A Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há um robusto conjunto probatório em sentido contrário. Este é o entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO. PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. LEI ESTADUAL 12.027/2021. INVALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais. A apelante alega que o contrato não foi validamente celebrado porque não apresentado contrato com assinatura física. Verificar se a contratação de empréstimo consignado foi regular, diante da alegação de falta de formalização de contrato escrito. 3. Tendo o autor aderido à contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico. 4. A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Publicação: 14/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta em desfavor do Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. A autora sustentou desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário. Alegou ausência de assinatura física nos contratos e pleiteou indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de irregularidades na contratação, reconhecendo a validade do contrato e o recebimento dos valores pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude ou ausência de consentimento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1199782/PR), recaindo sobre o fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.A instituição financeira apresentou prova documental do contrato impugnado, que refinanciou três contratos anteriores, com efetiva liberação de crédito remanescente no valor de R$ 1.458,32, depositado via PIX na conta bancária da autora. 5. A autora, embora tenha alegado ausência de consentimento, não impugnou de forma específica o recebimento dos valores, tampouco demonstrou inexistência de depósito, limitando-se a argumentar ausência de assinatura física, o que não se presta, por si só, a infirmar a contratação. 6.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos, não prevê nulidade do negócio jurídico em caso de descumprimento, estabelecendo apenas sanções administrativas, inexistindo respaldo legal para a declaração de nulidade contratual com base nessa norma. 7.Inviável a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação, do qual não se desincumbiu. 8. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A disponibilização dos valores contratados na conta bancária da autora comprova a existência da relação jurídica de empréstimo, afastando a alegação de fraude. 2.A ausência de assinatura física em contrato eletrônico não acarreta nulidade do negócio jurídico, especialmente quando comprovado o recebimento dos valores contratados. 3.Não se aplica a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança nas alegações do consumidor. 4.Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC/2015, arts . 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 24.08.2011; TJPB, AC 0804379-97.2020 .8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2022; TJPB, AC 0000471-52 .2016.815.1201, Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2018. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024484220258150001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Câmara Cível) Reconhecida a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, incide em favor do Banco o princípio do pacta sunt servanda, que impõe a observância do que foi validamente ajustado entre as partes, tornando inviável a declaração de nulidade de negócio do qual a própria contratante se beneficiou. A alegação de vício capaz de desconstituir contrato formalmente hígido exige comprovação robusta, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do reconhecimento expresso da autora quanto à celebração do contrato e ao recebimento do crédito, bem como da ausência de qualquer prova de que os valores creditados tenham sido recusados ou devolvidos à instituição financeira. Comprovada a regularidade da contratação e a inafastável legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, restam totalmente prejudicados os pedidos acessórios formulados na exordial, concernentes à restituição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição, inclusive na modalidade em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a incontestável cobrança de quantia indevida, situação que se encontra manifestamente afastada pela comprovação da validade e eficácia da obrigação contraída. De igual modo, não se configura a responsabilidade civil por danos morais, posto que a imputação do dever de indenizar exige, cumulativamente, a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme a regra inserta nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta da parte ré, ao efetuar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, está integralmente amparada pelo negócio jurídico formalmente hígido, caracterizando-se como exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que se constitui em causa excludente de qualquer ilicitude. Portanto, não havendo ato ilícito, inexiste dever de reparação por dano moral, sendo a irresignação da autora incapaz de configurar qualquer ofensa a direito da personalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Providências pelo Cartório: Intimem-se as partes. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito