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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001416-44.2026.4.04.7117

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5001416-44.2026.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001416-44.2026.4.04.7117/RS AUTOR : PABLO DIEGO SALGUEIRO MADRID ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.