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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804923-98.2024.8.15.0261

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0804923-98.2024.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor da parte promovente, desde 17/07/2024. Deferindo o pedido ministerial, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, determinando a implantação imediata do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. CONDENO o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos referentes ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação, com juros de mora, desde a citação, segundo o percentual aplicado às cadernetas de poupança, e atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, desde já, por medida de celeridade processual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, face à gratuidade judiciária deferida à parte promovente/vencedora e à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais (sic) fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (atente-se ao art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804923-98.2024.8.15.0261 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] AUTOR: T. M. G. A. D. S.REPRESENTANTE: EDINEZ GOMES DA SILVA ALVES REU: INSS Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS AO DEFICIENTE) proposta por T. M. G. A. D. S., representado por sua avó EDINEZ GOMES DA SILVA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega na inicial, em síntese, que preenche os requisitos para o gozo do amparo assistencial, pois apresenta quadro de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID-10 F90) e Distúrbio Desafiador e de Oposição (CID-10 F91.3), encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, residindo em condições precárias em um prédio público desativado. Em virtude disso, no dia 17 de julho de 2024, o demandante requereu administrativamente o benefício (NB: 715.491.111-6), contudo, o pedido foi indeferido. Por essa razão, postulou os benefícios da justiça gratuita e requereu a concessão do benefício assistencial no importe de 1 (um) salário mínimo. Pleiteou, ainda, o pagamento das verbas devidas desde o requerimento administrativo. Acostou procuração e outros documentos. Gratuidade judiciária deferida e indeferido o pedido de tutela antecipada inicial – ID 105413894. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 114960844), na qual alegou a ausência de vulnerabilidade financeira, apontando que a renda familiar, composta por contribuições e salários dos avós, superaria o critério legal. Impugnação à contestação (ID 116767614). Decisão saneadora proferida no ID 124123700. Perícia médica realizada, conforme laudo constante dos autos – ID 112807166. Estudo social realizado e inserido nos autos – ID 125568900. Parecer do Ministério Público (ID 158517662) opinando pela exclusão da renda dos avós e pela total procedência do pedido. O réu se manifestou sobre o laudo social no ID 127429445. É, em apertada síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda que busca compelir o Instituto demandado a pagar à parte autora o benefício do amparo social em decorrência de possuir impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. O INSS indeferiu o pedido sob o argumento de não cumprimento de exigências, e em juízo contestou o requisito econômico, alegando que a renda dos avós deve compor o núcleo familiar. Inicialmente, registro que não se faz necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a comprovação da (in)capacidade da parte autora deve ser feita mediante perícia médica judicial, a qual foi realizada nos autos, e o requisito de ordem econômica deverá ser comprovada mediante perícia social, já inserta nos autos. Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Constituição Federal, sendo regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e por sua natureza assistencial não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais tem suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis n. 8.212/91 e 8.213/91. Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário. Não há que se falar, no caso, portanto, em benefícios previdenciários, tais como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. A título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não há impedimento à concessão do benefício assistencial ao menor que demonstre necessitar de amparo. A assistência social a crianças e adolescentes é prioritária no Brasil, à luz do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal, proteção reforçada se o menor é deficiente, conforme disposto nos incisos IV e V do mesmo artigo. 3. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial. (TRF-4 - AC: 50112475020194049999 5011247-50.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 06/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) No caso em questão, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e Distúrbio Desafiador e de Oposição (TOD), apresentando impedimento de natureza intelectual e sensorial de grau moderado, de caráter indeterminado e com início provável desde o nascimento, conforme laudo médico – ID 112807166. O laudo atesta que tais impedimentos obstruem a participação plena do menor na sociedade, preenchendo o requisito do art. 20, §2º da LOAS. Abaixo transcrição do quesito: q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. - Autor com quadro de distúrbios da atividade e da atenção que se apresenta com transtorno do desenvolvimento intelectual e transtorno opositor desafiador que se enquadra como impedimento de longo prazo de natureza intelectual e sensorial. O expert confirmou que a condição limita a participação do autor na sociedade em igualdade de condições. Finalmente, a miserabilidade do grupo familiar restou sobejamente comprovada, conforme o estudo social (ID 125568900): “O grupo familiar periciado é composto de cinco pessoas: o autor, dois irmãos menores e seus avós maternos. (...) O grupo familiar tomou posse de uma lavanderia municipal que estava desativada e utilizam como moradia. (...) Trata-se de alvenaria mal conservada, móveis velhos e mal conservados. (...) O relatório fotográfico demonstra paredes sem acabamento e fiação exposta.” Quanto à renda, acolho o parecer do MP e a tese autoral de exclusão dos rendimentos dos avós (Sr. Francisco Santos Alves e Sra. Edinez Gomes). O rol do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 é taxativo e não contempla os avós como integrantes do grupo familiar para fins de cálculo de renda per capita, ainda que residam sob o mesmo teto. Excluídos os avós, a renda familiar é nula, restando evidente o estado de vulnerabilidade. A extrema precariedade habitacional (família compelida a residir em prédio público insalubre e desativado) é o indicador mais fidedigno da insuficiência de recursos. Conforme entendimento do STF (RE 567.985/MT), o critério de 1/4 de salário mínimo não é absoluto, devendo prevalecer a análise da miserabilidade concreta demonstrada nos autos. Quanto ao início do pagamento das parcelas, fixo-o na data do requerimento administrativo (DER), em 17/07/2024, por estarem presentes os requisitos desde então. Sobre os valores devidos de forma retroativa, até a data da efetiva implantação do benefício, de acordo com o STF e STJ, deve-se distinguir os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, para a atualização monetária, restou determinada a aplicação do INPC (art. 41-A, Lei n.º 8.213/91), daqueles de caráter assistencial, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E (STF, RE 870947/SE), sendo este último o caso dos autos. Já em relação aos juros de mora, incidentes a contar da citação, devem incidir segundo o percentual aplicado às cadernetas de poupança. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor da parte promovente, desde 17/07/2024. Deferindo o pedido ministerial, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, determinando a implantação imediata do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. CONDENO o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos referentes ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação, com juros de mora, desde a citação, segundo o percentual aplicado às cadernetas de poupança, e atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, desde já, por medida de celeridade processual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, face à gratuidade judiciária deferida à parte promovente/vencedora e à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais (sic) fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (atente-se ao art. 183, CPC). Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se. PIANCÓ/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n.º 11.419/2006]