Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a segurado portador de visão monocular, reconhecendo a deficiência desde 01/11/1960 e fixando o início do benefício na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a portador de visão monocular exige a realização de avaliação biopsicossocial para aferição do grau de deficiência; e (ii) definir os índices aplicáveis para fins de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, nos termos da Lei nº 14.126/2021 e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, exige-se apenas a comprovação da existência da deficiência pelo período mínimo de 15 anos, sendo irrelevante a definição do seu grau.
5. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência prescinde de avaliação biopsicossocial pelo método linguístico Fuzzy, procedimento exigido apenas para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O segurado preencheu os requisitos legais, pois comprovou a visão monocular desde o nascimento e verteu contribuições por período superior a 15 anos.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência prescinde de avaliação pericial para aferição do grau de deficiência, bastando a comprovação da existência da limitação pelo período mínimo de 15 anos.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º, IV; Lei nº 14.126/2021; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; STJ, Tema 1081; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.