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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5017541-75.2025.4.04.7100

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5017541-75.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a segurado portador de visão monocular, reconhecendo a deficiência desde 01/11/1960 e fixando o início do benefício na data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a portador de visão monocular exige a realização de avaliação biopsicossocial para aferição do grau de deficiência; e (ii) definir os índices aplicáveis para fins de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, nos termos da Lei nº 14.126/2021 e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, exige-se apenas a comprovação da existência da deficiência pelo período mínimo de 15 anos, sendo irrelevante a definição do seu grau.

5. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência prescinde de avaliação biopsicossocial pelo método linguístico Fuzzy, procedimento exigido apenas para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. O segurado preencheu os requisitos legais, pois comprovou a visão monocular desde o nascimento e verteu contribuições por período superior a 15 anos.

7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência prescinde de avaliação pericial para aferição do grau de deficiência, bastando a comprovação da existência da limitação pelo período mínimo de 15 anos.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º, IV; Lei nº 14.126/2021; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 496.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; STJ, Tema 1081; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.