Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital 0830359-14.2023.8.15.2001 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] F. L. C. D. N. J.(163.954.557-37); NOE ESTRELA VILAR(096.650.424-08); JULIANE MARIA MENDONCA CAVALCANTI FALCAO(079.997.644-00); R. K. T. P. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Fernando Luiz Camilo das Neves Júnior em face de R. K. T. P. L., visando à definição da guarda da filha menor do casal, Laura Trajano das Neves, nascida em 5 de janeiro de 2020. O autor narrou que manteve relacionamento afetivo com a ré por cerca de dois anos, do qual adveio a criança Laura. Afirmou que, após a separação, a menor permaneceu sob os cuidados da genitora. Sustentou que, por ocasião das visitas aos finais de semana, a criança passou a apresentar irritação genital, infecções urinárias recorrentes e relatos de dores na região íntima. Alega que, no dia 13 de maio de 2023, a menor verbalizou que o companheiro da ré, Luann Filgueira Elias, estaria praticando toques inadequados em sua genitália. Diante disso, registrou ocorrência policial, submeteu a infante à escuta junto ao Núcleo Especial de Proteção à Infância e Juventude e requereu, em sede de liminar, a concessão da guarda unilateral, com a posterior confirmação definitiva. (ID 73984641, ID 73984647). A decisão proferida em 31 de maio de 2023 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a guarda unilateral provisória da criança em favor do genitor, designando audiência de conciliação. (ID 74083170). Regularmente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, na qual a proposta de acordo restou infrutífera. (ID 74882303, ID 77360731). A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em sua defesa, impugnou integralmente as acusações de abuso sexual, sustentando que os incômodos físicos decorriam de infecção do trato urinário devidamente comprovada por exames laboratoriais. Argumentou que a criança, com apenas três anos à época, apresentou relatos confusos induzidos pelo genitor. Requereu a improcedência da ação principal e, em sede de reconvenção, formulou pedido de retorno da menor ao lar de referência materno. (ID 78559893). O autor apresentou impugnação à contestação e réplica à reconvenção, reiterando os termos da inicial e ressaltando a existência de inquérito policial instaurado para apuração de crime contra a dignidade sexual. (ID 81539180). Determinou-se a realização de estudo psicossocial. O relatório técnico social e psicológico elaborado pela equipe multidisciplinar do Fórum Cível concluiu que, embora o exame sexológico realizado no Instituto Médico Legal não tenha constatado rompimento do hímen nem lesões físicas externas, a criança vinha sendo submetida a episódios recorrentes de infecção urinária e a contínuas entrevistas, recomendando a manutenção dos cuidados com acompanhamento psicológico e a preservação do convívio familiar com ambos os genitores. (ID 91814027). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de agosto de 2024, colheram-se os depoimentos pessoais do autor e da ré. As partes dispensaram a oitiva de testemunhas, e o Ministério Público requereu a realização de depoimento especial da menor. (ID 99278251). A oitiva da criança ocorreu por meio de Depoimento Especial conduzido por entrevistadora forense da Coordenadoria da Infância e Juventude em 3 de novembro de 2025, ocasião em que a menor manifestou afeto por ambos os genitores, expressou apreço pela rotina no domicílio paterno e descreveu fatos com vocabulário e percepções da sua fase de desenvolvimento. (ID 126237716). Instadas a se manifestar, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o autor pugnado pela procedência total do pedido autoral de guarda unilateral definitiva (ID 128468109). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo opinando pela procedência em parte do pedido, recomendando a fixação da guarda compartilhada, com estabelecimento do domicílio habitual no lar paterno, regulamentação do direito de convivência materna em finais de semana alternados e acompanhamento psicossocial contínuo. (ID 156073811, ID 156073848). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. A controvérsia central do presente feito reside na definição do regime de guarda da menor Laura Trajano das Neves e no estabelecimento do seu lar de referência, considerando as alegações iniciais de situação de risco no ambiente materno e a necessidade de resguardar o desenvolvimento saudável da criança. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como prioridade absoluta a proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. Qualquer decisão relativa à guarda e à moradia de menor de idade deve tomar como diretriz fundamental o seu superior interesse, prevalecendo o bem-estar físico, psíquico e emocional sobre eventuais divergências dos genitores. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a menor se encontra sob os cuidados diretos do genitor e da avó paterna desde a concessão da liminar em maio de 2023. (ID 74083170). O Estudo Psicossocial elaborado pela equipe técnica da Seção Psicossocial do Fórum Cível demonstrou que o ambiente paterno oferece estabilidade afetiva, rotina estruturada, acompanhamento escolar assíduo e adequadas condições de habitação e saúde. (ID 91814027). Por outro lado, no tocante às denúncias de abuso sexual que motivaram o ajuizamento da demanda, as avaliações periciais e o exame sexológico realizado no Instituto Médico Legal não constataram lesões corporais ou rompimento de hímen na criança, identificando quadros de infecção urinária. (ID 78559893, ID 91814027). Além disso, na tomada de Depoimento Especial, colhido sob as garantias da escuta protegida, a menor apresentou falas espontâneas demonstrando afeto pela figura paterna e pela genitora, além de manifestar apreço pelo ambiente familiar atual em que reside com o pai e a avó paterna. (ID 126237716). Conquanto não tenha restado cabalmente demonstrado o abuso físico no plano cível familiar, os laudos técnicos indicam que a alteração abrupta do arranjo residencial consolidado há mais de três anos causaria desestruturação desnecessária na rotina da menor. A estabilidade alcançada pela criança no lar paterno deve ser preservada para evitar o rompimento de vínculos e a degradação de sua qualidade de vida. Paralelamente, a ausência de inaptidão de qualquer dos genitores para o exercício do poder familiar impõe a aplicação da guarda compartilhada, que se consagra como regra geral no direito de família brasileiro, nos termos do artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil. O dissenso entre os pais e a existência de conflitos decorrentes do término da relação afetiva não afastam a incidência do regime compartilhado, o qual visa justamente a garantir a responsabilidade conjunta das decisões inerentes à vida da filha. Sobre a compulsoriedade da guarda compartilhada e a fixação do lar de referência no domicílio que melhor assegure a estabilidade da menor, o Superior Tribunal de Justiça consolida o seguinte entendimento: Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii) na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o paterno no Rio de Janeiro. 2. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes. 4. Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor interesse. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime de convivência paterno. (AREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" Portanto, a solução jurídica que melhor harmoniza o direito da criança à proteção integral e à co-responsabilidade dos genitores é a fixação da guarda compartilhada, estabelecendo-se o domicílio do pai como a residência habitual da menor. Definida a guarda compartilhada com residência habitual no lar paterno, cumpre estruturar a convivência familiar com a genitora, R. K. T. P. L., assegurando o pleno fortalecimento dos laços afetivos materno-filiais. O direito à convivência familiar é garantia fundamental assegurada pelo artigo 19 da Lei 8.069 de 1990, constituindo prerrogativa da criança ser criada e educada com a presença ativa de ambos os genitores. A privação ou restrição excessiva do contato com um dos pais apenas se justifica em casos de comprovado e severo risco à integridade do menor. No caso em exame, restou evidente nos estudos técnicos e no parecer do Ministério Público que não persistem motivos para a manutenção de visitas assistidas. A genitora demonstrou afeto sincero pela filha, dispensando-lhe atenção e carinho nas oportunidades de encontro, existindo forte ligação de afeto também entre a criança e sua irmã consanguínea Elis. (ID 91814027, ID 156073848). Dessa forma, revela-se imperioso assegurar à mãe o direito de visitas regulares e livres de supervisão presencial de terceiros, autorizando-se o pernoite e o passeio em finais de semana alternados, além da convivência compartilhada em datas festivas e períodos de férias escolares. Para garantir a igualdade na celebração de datas comemorativas de relevância afetiva, o regime de feriados e férias deve ser dividido de forma alternada, iniciando-se com o genitor, mas excetuando-se expressamente do rodízio o Dia das Mães, que permanecerá sempre com a mãe, e o Dia dos Pais, que permanecerá sempre com o pai. Ademais, ante o histórico de litígio entre os pais e a necessidade de resguardar a menor de eventuais influências ou conflitos, determina-se a realização de acompanhamento psicossocial preventivo a ser providenciado pelos genitores. Essa medida permitirá monitorar a adaptação da menor ao regime de convivência fixado e auxiliará os pais na consolidação do exercício harmonioso do poder familiar. - Dispositivo POSTO ISSO, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo procedente em parte o pedido formulado na ação principal e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Fixar a guarda compartilhada da menor Laura Trajano das Neves entre os genitores Fernando Luiz Camilo das Neves Júnior e R. K. T. P. L., atribuindo a responsabilidade conjunta pelo exercício dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar. b) Estabelecer a residência habitual e o lar de referência da criança no domicílio do genitor, Fernando Luiz Camilo das Neves Júnior. c) Regulamentar o direito de convivência da genitora, R. K. T. P. L., de forma livre e sem assistência de terceiros, mediante o seguinte regime: 1. Finais de semana alternados, devendo a mãe buscar a criança no domicílio paterno na sexta-feira, às dezoito horas, e devolvê-la no mesmo local no domingo, até as dezoito horas. 2. Divisão proporcional dos períodos de férias escolares no percentual de cinquenta por cento para cada genitor, cabendo à mãe a primeira metade nos anos pares e a segunda metade nos anos ímpares. 3. Alternância nos feriados de Natal e Ano Novo, permanecendo a criança com o pai no Natal dos anos pares e com a mãe no Natal dos anos ímpares, invertendo-se a ordem na festividade de Ano Novo. 4. Permanência da menor com a mãe no Dia das Mães e com o pai no Dia dos Pais, independentemente do final de semana ser de convivência ordinária. d) Determinar aos genitores que providenciem acompanhamento psicossocial preventivo para a criança e para o alinhamento da coparentalidade, visando ao acompanhamento da adaptação ao regime fixado. e) Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e da improcedência da reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. f) Suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)