Ementa
Diante do exposto, (I) AFASTO a preliminar de prescrição; (II) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 19/03/1983 a 26/01/1990 e especial no período de 16/03/2009 a 20/08/2019, com base no art. 485, VI, do CPC; (III) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 27/01/1990 a 31/10/1991 e de atividade especial no(s) período(s) de 02/07/2001 a 18/09/2008, com base no art. 485, IV, do CPC; e, (III) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. No entanto, fica a parte autora desobrigada do pagamento tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o transcurso do prazo previsto para interposição de recurso voluntário, arquivem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014355-32.2025.4.04.7201/SC
AUTOR : CLEIDE FRANCESCHINI FORTUNATO
ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO TABORDA VIEIRA (OAB SC054305)
ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
ADVOGADO(A) : OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336)
SENTENÇA
Diante do exposto, (I) AFASTO a preliminar de prescrição; (II) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 19/03/1983 a 26/01/1990 e especial no período de 16/03/2009 a 20/08/2019, com base no art. 485, VI, do CPC; (III) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 27/01/1990 a 31/10/1991 e de atividade especial no(s) período(s) de 02/07/2001 a 18/09/2008, com base no art. 485, IV, do CPC; e, (III) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. No entanto, fica a parte autora desobrigada do pagamento tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o transcurso do prazo previsto para interposição de recurso voluntário, arquivem-se. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.