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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002074-59.2022.4.04.7133

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5002074-59.2022.4.04.7133
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e assistencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e assistencial, inclusive em função administrativa com trânsito em UTI; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, diante da necessidade de produção de prova pericial e testemunhal em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos possui caráter qualitativo, sendo desnecessário o contato permanente ou contínuo com os patógenos durante toda a jornada de trabalho.

4. As atividades de higienização de ambientes hospitalares, entrega de refeições a pacientes e trânsito rotineiro em UTI (mesmo em cargo administrativo), no caso concreto, expõem o trabalhador a risco constante de contágio, caracterizando a especialidade do labor.

5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois estes não neutralizam integralmente o risco de contaminação, conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal.

6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação quando a comprovação da especialidade depender de prova testemunhal e pericial produzidas exclusivamente em juízo, conforme a tese firmada no Tema 1124 do STJ.

7. A conversão de tempo especial em comum é vedada para o período trabalhado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação quando o reconhecimento do direito depender de prova produzida exclusivamente em juízo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1081; STJ, Tema 1124; STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, IRDR Tema 15.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.