Ementa
Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir do autor. Em face da ausência de angularização da relação processual, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade já concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-35.2020.8.15.0171 AUTOR: JOSE GERONIMO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ GERONIMO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. O autor alegou, em sua petição inicial, ser servidor público estadual admitido no ano de 1984 e possuir saldo remanescente em sua conta vinculada ao programa PASEP (ID 37073242). Afirmou que, ao comparecer à agência bancária de Esperança, Estado da Paraíba, constatou a existência do montante de R$ 1.554,47 em sua conta, mas teve a liberação administrativa dos valores recusada pelo gerente da instituição sob o argumento de que seria necessária uma determinação judicial para efetivação do saque. Requereu a procedência da ação para que o réu fosse compelido a liberar o valor residual de sua conta do PASEP, com acréscimo de juros e de correção monetária, postulando ainda os benefícios da gratuidade judiciária (ID 37073241). A magistrada à época concedeu a gratuidade judiciária ao requerente e determinou a suspensão do feito em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 41806689). Após o decurso do período de suspensão, o processo foi analisado e este juízo proferiu despacho constatando que a documentação apresentada pelo próprio autor (ID 37073836) demonstrava que a conta vinculada ao PASEP não possuía nenhum saldo credor disponível. Por essa razão, determinou-se a intimação do autor para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre a ausência de interesse de agir (ID 124156573). Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre a questão fática apontada e regularizar a instrução do feito, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta ou documento novo que comprovasse a existência do saldo alegado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente relação processual comporta julgamento imediato sem a necessidade de citação da instituição financeira ré, uma vez que se constata a ausência de uma das condições indispensáveis para o exercício da ação, qual seja, o interesse de agir. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir consubstancia-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação. A utilidade refere-se à aptidão do provimento judicial de proporcionar uma melhora na situação jurídica do demandante; a necessidade demonstra que o direito material alegado não pode ser obtido sem a intervenção do Poder Judiciário; e a adequação exige a escolha do procedimento correto para a solução do conflito. No caso em análise, o autor pleiteia a liberação de valores de sua conta vinculada ao PASEP, indicando o montante específico de R$ 1.554,47 (ID 37073242). Ocorre que o extrato bancário colacionado pelo próprio requerente (ID 37073836) indica a inexistência de saldo disponível na referida conta. A inexistência de saldo credor na conta bancária do autor retira toda e qualquer utilidade prática da tutela jurisdicional buscada nesta demanda. Não há utilidade em se proferir uma ordem de obrigação de fazer determinando que o réu proceda à liberação de valores se estes valores são materialmente inexistentes na conta sob gestão da instituição financeira. O provimento judicial pretendido pelo autor revelar-se-ia inócuo e incapaz de gerar qualquer efeito fático ou benefício material em sua esfera jurídica. Salienta-se que a parte autora foi devidamente intimada para que demonstrasse a persistência do seu interesse de agir (ID 124156573), oportunidade em que poderia ter juntado novos extratos ou esclarecido eventual divergência nos documentos apresentados. Contudo, manteve-se em silêncio, deixando de produzir qualquer prova que demonstrasse a existência do direito alegado ou a necessidade de provimento jurisdicional. Dessa forma, constatada a inutilidade do provimento de obrigação de fazer em virtude da ausência de objeto material a ser levantado, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, diante da manifesta ausência de interesse processual do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir do autor. Em face da ausência de angularização da relação processual, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade já concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito