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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005801-77.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5005801-77.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005801-77.2025.4.03.6315 AUTOR: EDUARDO DA COSTA ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eduardo da Costa Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora afirma possuir deficiência visual decorrente de traumatismo sofrido no olho esquerdo durante a infância, com evolução para perda progressiva da visão, cegueira ou visão nula no olho esquerdo, atrofia do nervo óptico e descolamento de retina. Sustenta que a visão monocular produz repercussões funcionais nas atividades cotidianas, na mobilidade, na percepção espacial, na segurança e no desempenho profissional. O INSS apresentou contestação. Requereu a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores eventualmente excedentes ao limite de competência do Juizado Especial Federal e para informar eventual cumulação de benefícios. No mérito, sustentou que a deficiência havia sido corretamente classificada como leve e que o tempo de contribuição apurado não alcançava o requisito legal de 33 anos. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 452247010). A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de reconhecimento da deficiência em grau moderado e defendendo a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento, caso os requisitos fossem implementados no curso do processo (ID 558678535). Foi realizada avaliação social domiciliar pelo assistente social Christian Simões, com entrevista, visita domiciliar e preenchimento da matriz funcional (ID 573647388). Também foi realizada perícia médica judicial pelo médico Frederico Guimarães Brandão, em 29/07/2026. O perito reconheceu a existência de deficiência visual por cegueira no olho esquerdo, associada a atrofia do nervo óptico e descolamento de retina. Classificou a deficiência como leve, fixou sua data provável de início em maio de 2016 e consignou que não houve variação do grau (ID 597056981). A matriz médico-social atribuiu 3.650 pontos à avaliação social e 3.600 pontos à avaliação médica, totalizando 7.250 pontos, resultado enquadrado na faixa correspondente à deficiência leve (ID 597056983). A parte autora impugnou as provas periciais. Alegou, em síntese, contradição no domínio Vida Doméstica, aplicação incorreta do método linguístico Fuzzy, ausência de fundamentação individualizada das pontuações, incompatibilidade entre os achados clínicos e a classificação da deficiência como leve, além de divergência entre a data administrativa de início da deficiência, indicada como 31/10/1975, e o marco judicial de maio de 2016 (ID 582367705) (ID 598468364) (ID 605594445) (ID 605920483). Após despacho que facultou às partes a indicação de providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a parte autora reiterou as impugnações. O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 602038711). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da demanda A presente demanda tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora expressamente esclareceu que não pretende o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, mas somente a aplicação dos requisitos diferenciados decorrentes da deficiência visual (ID 425958733). O assunto cadastrado no sistema processual não altera os limites objetivos da demanda, que são definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados. A controvérsia compreende: a) a existência da deficiência visual; b) o grau da deficiência; c) a data de início da deficiência; d) a eventual variação do grau; e) a validade e extensão dos períodos contributivos; f) o preenchimento dos requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento; g) a eventual existência de direito a outra modalidade de aposentadoria com base nos mesmos elementos; h) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento; e i) a tutela de urgência. 2. Questões processuais 2.1. Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos O INSS requereu a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores que ultrapassassem o limite de competência do Juizado Especial Federal (ID 452247010). A parte autora apresentou declaração de renúncia ao valor do crédito que excedesse 60 salários mínimos na data do ajuizamento (ID 371413475). A exigência está satisfeita, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Rejeito a preliminar. 2.2. Gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 371413474). Não há elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. Prioridade de tramitação A parte autora requereu prioridade de tramitação em razão da deficiência visual. A deficiência visual foi reconhecida na perícia médica judicial e na avaliação administrativa (ID 597056981) (ID 371413483). O pedido encontra amparo no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Esclareço que a prioridade já se encontra devidamente cadastrada. 2.4. Prescrição quinquenal A ação foi distribuída em 18/06/2025. A parte autora pretende o pagamento das parcelas desde 03/05/2024, data de entrada do requerimento administrativo (ID 371413468). Não há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Regime jurídico da aposentadoria da pessoa com deficiência O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite a adoção de requisitos diferenciados para a aposentadoria dos segurados com deficiência, desde que submetidos a avaliação biopsicossocial. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Para o segurado homem, o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 prevê: a) 25 anos de contribuição para deficiência grave; b) 29 anos de contribuição para deficiência moderada; e c) 33 anos de contribuição para deficiência leve. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, por sua vez, exige, para o segurado homem, 60 anos de idade, 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência durante igual período, além da carência legal. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Essa norma reconhece a existência jurídica da deficiência, mas não estabelece automaticamente o seu grau para fins da Lei Complementar nº 142/2013. O grau previdenciário deve ser definido por avaliação individualizada da funcionalidade, considerando o impedimento de longo prazo e sua interação com as barreiras existentes no ambiente social, familiar e profissional. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, denominado IF-BrA (ID 599756563). O instrumento avalia 41 atividades distribuídas nos domínios Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica e Socialização e Vida Comunitária. A classificação prevista no instrumento é: a) deficiência grave, para pontuação igual ou inferior a 5.739; b) deficiência moderada, para pontuação entre 5.740 e 6.354; c) deficiência leve, para pontuação entre 6.355 e 7.584; e d) pontuação insuficiente para concessão do benefício, para resultado igual ou superior a 7.585. 4. Prova da deficiência 4.1. Documentação médica A documentação oftalmológica demonstra comprometimento severo e permanente do olho esquerdo. O exame realizado em 04/10/2019 registrou acuidade visual corrigida de 20/20 no olho direito e percepção luminosa no olho esquerdo. Também descreveu afacia, iridodonese, corectopia, atrofia do nervo óptico, descolamento de retina e atrofia do polo posterior no olho esquerdo, concluindo pela existência de visão monocular (ID 371413490). O laudo emitido em 14/12/2023 registrou trauma ocular desde a infância, percepção luminosa no olho esquerdo, extenso descolamento de retina, palidez do disco óptico e ausência de perspectiva de melhora da visão nesse olho (ID 371413493). O documento médico de 18/03/2024 registrou visão nula no olho esquerdo, enquadramento nos critérios de visão monocular e visão normal no olho direito mediante correção (ID 371413489). Os exames realizados em 2026 também indicaram alterações oftalmológicas. A perimetria automatizada do olho direito apontou redução de sensibilidade compatível com escotoma temporal superior e concluiu pela existência de defeito inicial no olho direito, ressalvando a necessidade de correlação com outros dados clínicos e exames (ID 582367725). A tomografia de coerência óptica apontou alterações limítrofes ou fora dos padrões de referência em determinados setores, especialmente no olho esquerdo, mas não estabeleceu diagnóstico clínico conclusivo nem quantificou repercussão funcional suficiente para determinar alteração do grau previdenciário (ID 582367722). A documentação comprova a existência da deficiência visual, mas não define, isoladamente, o grau previdenciário para fins de aposentadoria. 4.2. Perícia médica judicial O perito médico judicial reconheceu que a parte autora apresenta cegueira no olho esquerdo, associada a atrofia do nervo óptico e descolamento de retina. Registrou, ainda, dificuldade para visualizar peças pequenas e equipamentos utilizados na atividade profissional, como o paquímetro (ID 597056981). Ao responder aos quesitos, concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência visual, fixou a data provável de início em maio de 2016, classificou o grau como leve e afirmou que não houve variação do grau (ID 597056981). O exame físico não constatou comprometimentos motores, musculares, articulares, neurológicos ou cognitivos que, associados à deficiência visual, alterassem substancialmente a avaliação funcional global. A conclusão pericial é compatível com a documentação médica, que demonstra grave comprometimento unilateral e preservação funcional do olho direito mediante correção. Nos termos dos arts. 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, o afastamento da conclusão técnica exige elementos objetivos que demonstrem erro metodológico, omissão relevante ou incompatibilidade manifesta entre os achados e a conclusão. A parte autora apresentou documentos que comprovam a visão monocular e as alterações anatômicas do olho esquerdo, mas não apresentou avaliação técnica capaz de demonstrar que a classificação judicial como leve contrariaria os critérios do IF-BrA. A prova médica judicial deve ser acolhida quanto à existência da deficiência, ao grau leve e à inexistência de variação funcional demonstrada. 5. Impugnações à prova pericial 5.1. Divergências entre as pontuações médica e social A matriz apresenta pontuações distintas para determinadas atividades. A avaliação médica foi mais restritiva nos itens relativos à recepção e produção de mensagens, conversação, discussão, deslocamentos, utilização de transporte coletivo, qualificação profissional, trabalho remunerado e participação política e cidadania. A avaliação social foi mais restritiva quanto a movimentos finos da mão, relacionamentos com estranhos e atividades do domínio Vida Doméstica (ID 597056983). A divergência entre as pontuações não invalida a avaliação. A perícia médica e a avaliação social são complementares, mas não idênticas. Cada profissional examina a funcionalidade a partir de sua formação, do objeto específico de sua atuação e das informações obtidas durante a avaliação. O IF-BrA não exige que os dois avaliadores atribuam pontuação idêntica a todas as atividades. O resultado final decorre justamente da conjugação das duas avaliações. Não foi demonstrado erro material de soma, duplicidade de atividade, ausência de domínio, emprego de escala diversa ou adoção de critério estranho à matriz. O resultado final de 7.250 pontos está aritmeticamente compreendido na faixa de deficiência leve. A insurgência revela discordância quanto à valoração técnica, mas não comprova vício suficiente para afastar a conclusão pericial. Afasta-se a impugnação quanto às divergências pontuais de pontuação. 5.2. Domínio Vida Doméstica A parte autora sustenta que existe contradição entre a informação de que não auxilia nos afazeres domésticos e as pontuações atribuídas no domínio Vida Doméstica (ID 582367705). A avaliação social atribuiu 75 pontos para preparar refeições tipo lanches, 75 pontos para cozinhar, 50 pontos para realizar tarefas domésticas, 50 pontos para manutenção e uso apropriado de objetos e utensílios e 25 pontos para cuidar de outras pessoas (ID 597056983). A pontuação social do domínio totalizou 275 pontos, enquanto a avaliação médica totalizou 400 pontos (ID 597056983). A resposta negativa ao quesito relativo ao auxílio nos afazeres domésticos não permite concluir, isoladamente, que a parte autora seja totalmente incapaz de realizar todas as atividades do domínio. O quesito pode ter considerado a divisão ordinária de tarefas no núcleo familiar, ao passo que a matriz examina separadamente atividades funcionais específicas. A circunstância de a pessoa não participar habitualmente das tarefas domésticas não equivale, necessariamente, à incapacidade absoluta para executá-las. Além disso, as pontuações atribuídas pela avaliação social registram diferentes níveis de autonomia. A nota 75 corresponde à execução adaptada, modificada ou mais lenta. A nota 50 indica realização com auxílio de terceiros. A nota 25 indica dependência mais acentuada na atividade específica. Não há, portanto, incompatibilidade necessária entre a narrativa social e a matriz funcional. A avaliação médica atribuiu pontuações diferentes com base em sua análise clínica e funcional. Essa diferença é inerente à avaliação interdisciplinar e não torna imprestável qualquer dos exames. A parte autora não apresentou prova técnica independente capaz de demonstrar quais pontuações deveriam substituir aquelas lançadas pelos peritos. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito ao grau moderado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afasta-se a impugnação relativa ao domínio Vida Doméstica. 5.3. Método linguístico Fuzzy A parte autora sustenta que o método linguístico Fuzzy deveria ter sido aplicado porque foram atribuídas notas 25 e 50 a atividades dos domínios Mobilidade e Vida Doméstica (ID 605594445). A planilha social contém anotação de que o critério Fuzzy estaria preenchido (ID 573647388). O laudo médico judicial, contudo, concluiu que os requisitos para aplicação do método não estavam preenchidos (ID 597056981). Para a deficiência visual, a metodologia considera os domínios Mobilidade e Vida Doméstica, a disponibilidade de auxílio de terceiros e questão emblemática relativa à existência de cegueira desde o nascimento (ID 599756563). No caso concreto, o histórico clínico registra trauma ocular ocorrido durante a infância, aos 11 anos, com perda progressiva da visão no olho esquerdo. Não há alegação ou prova de cegueira congênita. Também não foi demonstrada dependência de terceiros para a realização das atividades essenciais. Ao contrário, o laudo social registrou que a parte autora realiza cuidados pessoais sem ajuda, frequenta o comércio, realiza transações econômicas sem supervisão, participa de atividades religiosas e utiliza transporte coletivo sem supervisão (ID 573647388). A anotação isolada de preenchimento do critério Fuzzy não supera a conclusão médica e os demais elementos do formulário, especialmente porque não foi assinalada positivamente a questão emblemática própria da deficiência visual. Há, ainda, fundamento aritmético suficiente para afastar a pretensão. A parte autora propôs reduzir a pontuação social de Mobilidade de 750 para 200 pontos e a pontuação de Vida Doméstica de 275 para 125 pontos (ID 605594445). Mesmo nesse cenário, a pontuação social seria de 2.950 pontos. Somada aos 3.600 pontos da avaliação médica, resultaria em 6.550 pontos, ainda dentro da faixa de deficiência leve. Assim, a própria revisão numérica defendida pela parte autora não conduziria ao enquadramento em deficiência moderada. Indefiro o pedido de aplicação do método linguístico Fuzzy. 5.4. Data de início da deficiência A parte autora sustenta que deve prevalecer o marco administrativo de 31/10/1975, indicado como início da deficiência leve (ID 605920483). O laudo médico judicial fixou a data provável de início em maio de 2016 (ID 597056981). O fato de o INSS ter registrado administrativamente o período de 31/10/1975 a 21/06/2024 como período de deficiência leve está documentalmente comprovado e deve ser considerado como elemento probatório (ID 371413483). Esse registro, contudo, não produz coisa julgada administrativa nem vincula automaticamente o Poder Judiciário quanto à efetiva existência do impedimento desde o nascimento. A data administrativa coincide com a data de nascimento da parte autora, mas os documentos médicos e o histórico clínico indicam trauma ocular ocorrido aos 11 anos, com perda progressiva da visão. Não há, nos autos, exame ou relatório médico contemporâneo ao nascimento que demonstre a existência de impedimento visual desde 31/10/1975. A perícia judicial vinculou o marco de maio de 2016 à evolução narrada pelo autor e aos exames de campimetria e mapeamento de retina realizados em 24 e 25/05/2016, os quais registraram escotomas no olho esquerdo, aumento da mancha cega e cicatriz coriorretiniana macular (ID 597056981). A existência de exames em maio de 2016 não demonstra, isoladamente, que a deficiência inexistia antes desse momento. Todavia, competia à parte autora demonstrar, por prova suficientemente segura, que o impedimento funcional já estava configurado em período anterior e, especificamente, desde o nascimento ou desde a infância. A narrativa de trauma aos 11 anos e de perda progressiva da visão comprova a existência de quadro ocular antigo, mas não permite estabelecer, sem apoio técnico contemporâneo, a data exata em que se configurou o impedimento de longo prazo com o grau funcional exigido para a aposentadoria da pessoa com deficiência. A avaliação administrativa é elemento probatório relevante, mas os documentos disponíveis não individualizam os elementos clínicos que levaram à fixação da data de 31/10/1975. Nesse contexto, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Afasta-se a impugnação, mantendo-se o marco de maio de 2016. 5.5. Ausência de variação do grau A parte autora sustenta que a perda progressiva da visão é incompatível com a conclusão pericial de inexistência de variação do grau (ID 605594445). A evolução clínica da doença não implica, automaticamente, alteração do grau previdenciário. O grau da deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013 é aferido pela repercussão funcional do impedimento nas atividades e na participação social, e não apenas pela evolução anatômica ou pela progressão de determinado diagnóstico. O perito reconheceu a cegueira no olho esquerdo, mas concluiu que a classificação funcional permaneceu leve e não variou no período avaliado (ID 597056981). A parte autora não apresentou avaliação funcional referente a período específico que apontasse deficiência moderada ou grave, nem demonstrou alteração objetiva da pontuação funcional ao longo do tempo. Afasta-se a impugnação quanto à ausência de variação do grau. 6. Tempo de contribuição e requisitos na data de entrada do requerimento 6.1. Critérios de contagem O exame do tempo contributivo deve considerar os vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social, os dados do processo administrativo e as regras próprias das contribuições efetuadas sob alíquotas reduzidas. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual ou microempreendedor individual, com indicadores de pendência e de recolhimento pelo plano simplificado (ID 371566884). Os demonstrativos de cálculos anexos, que são partes integrantes desta sentença, adotaram critérios de exclusão para competências inferiores ao salário mínimo, recolhimentos em atraso sem elementos suficientes para aproveitamento e contribuições efetuadas pelo plano simplificado ou como microempreendedor individual sem complementação. As contribuições realizadas com alíquotas reduzidas não podem ser utilizadas para aposentadoria baseada em tempo de contribuição sem a complementação legalmente exigida. Não há prova de complementação das contribuições simplificadas nem pedido específico de regularização dessas competências. A contagem deve, portanto, observar os períodos efetivamente computáveis segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais e os critérios previdenciários aplicáveis. 6.2. Situação na data de entrada do requerimento O demonstrativo de cálculo com data final em 03/05/2024 (DER) apurou: a) 26 anos e 27 dias de tempo comum; b) 312 contribuições mensais; c) 24 anos, 5 meses e 8 dias até 13/11/2019; d) 3 anos, 9 meses e 5 dias até 16/12/1998; e e) idade de 48 anos, 6 meses e 3 dias na data de entrada do requerimento. O mesmo demonstrativo registrou a exclusão de períodos de recolhimento pelo plano simplificado ou com pendências que não poderiam ser utilizados para aposentadoria por tempo de contribuição sem a correspondente complementação. A contagem administrativa apurou 25 anos, 8 meses e 13 dias de contribuição e 312 contribuições mensais na data de entrada do requerimento (ID 371413483, p. 90). Para a análise judicial, será considerado o resultado mais favorável constante do demonstrativo de cálculo, de 26 anos e 27 dias, sem prejuízo de que a contagem administrativa tenha apurado período inferior. 6.3. Aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve A perícia médica judicial e a matriz médico-social classificaram a deficiência como leve, com 7.250 pontos (IDs 597056981 e 597056983). Para o segurado homem com deficiência leve, o art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013 exige 33 anos de contribuição. Na data de entrada do requerimento, o demonstrativo de cálculo apurou 26 anos e 27 dias de tempo comum. O tempo computável, mesmo na contagem mais favorável, é inferior em aproximadamente seis anos e onze meses ao requisito legal. Não preenchido o requisito temporal, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve na data de entrada do requerimento. 6.4. Hipótese de deficiência moderada Para o segurado homem com deficiência moderada, o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013 exige 29 anos de contribuição. Na data de entrada do requerimento, o demonstrativo apurou 26 anos e 27 dias. Ainda que fosse acolhida a pretensão de classificação moderada, o tempo permaneceria inferior ao mínimo legal em aproximadamente dois anos, onze meses e três dias. Assim, a improcedência na data de entrada do requerimento não decorre apenas da classificação da deficiência como leve. Mesmo sob a hipótese mais favorável de deficiência moderada, o tempo de contribuição válido não alcançaria 29 anos. 6.5. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência Embora o pedido principal seja de aposentadoria por tempo de contribuição, examina-se a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência para verificar eventual direito decorrente da mesma situação fática. Essa modalidade exige, para o segurado homem, 60 anos de idade, 15 anos de contribuição, comprovação da deficiência durante igual período e carência legal. Na data de entrada do requerimento, a parte autora tinha 48 anos, 6 meses e 3 dias, conforme o demonstrativo de cálculo. Não preenchido o requisito etário, não havia direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento. 7. Outras modalidades de aposentadoria na data de entrada do requerimento A causa de pedir foi delimitada à aposentadoria da pessoa com deficiência. Contudo, considerando os dados previdenciários constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os parâmetros legais aplicáveis, examinam-se as modalidades comuns de aposentadoria indicadas no demonstrativo de cálculo. 7.1. Aposentadoria por tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 Até 16/12/1998, o demonstrativo apurou 3 anos, 9 meses e 5 dias de tempo comum e 47 contribuições. A aposentadoria integral exigia 35 anos de tempo de serviço para o segurado homem. A aposentadoria proporcional exigia, no mínimo, 30 anos, além dos demais requisitos legais. A parte autora não alcançou nenhum desses requisitos. Não há direito adquirido segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 7.2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral Até 13/11/2019, o demonstrativo apurou 24 anos, 5 meses e 8 dias de tempo comum e 294 contribuições. A aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia 35 anos de contribuição para o segurado homem. O requisito temporal não foi preenchido. 7.3. Regra de transição da aposentadoria proporcional Na data de referência, a parte autora contava 44 anos e 13 dias de idade, 24 anos, 5 meses e 8 dias de contribuição e 294 contribuições. A regra de transição exigia, para o segurado homem, idade mínima de 53 anos e o cumprimento do tempo de contribuição acrescido do pedágio de 40% sobre o período faltante na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. A parte autora não preenchia a idade mínima nem o tempo de contribuição com pedágio. Não há direito por essa modalidade. 7.4. Regra de transição por pontos Na data de entrada do requerimento, o demonstrativo apurou 26 anos e 27 dias de tempo comum, 74 pontos e 312 contribuições. O requisito de pontos indicado para a regra era de 101 pontos, além do tempo mínimo de contribuição exigido. A parte autora não alcançou a pontuação nem o requisito temporal. Não há direito por essa modalidade. 7.5. Regra de transição da idade mínima progressiva Na data de entrada do requerimento, a parte autora tinha 48 anos, 6 meses e 3 dias. O demonstrativo indicou requisito etário de 63 anos e 6 meses, além do tempo mínimo de contribuição. A idade mínima não foi alcançada. Não há direito por essa modalidade. 7.6. Regra do pedágio de 50% A regra do pedágio de 50% exige que o segurado estivesse enquadrado na faixa contributiva prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e cumprisse o período adicional correspondente. Em 13/11/2019, a parte autora contava 24 anos, 5 meses e 8 dias de contribuição, não alcançando o tempo mínimo necessário para o enquadramento nessa regra. Também não cumpriu o tempo adicional exigido. Não há direito por essa modalidade. 7.7. Regra do pedágio de 100% A regra do pedágio de 100% exige, para o segurado homem, idade mínima de 60 anos e o cumprimento do dobro do período que faltava para atingir 35 anos de contribuição em 13/11/2019. Na data de entrada do requerimento, a parte autora tinha 48 anos, 6 meses e 3 dias. Não preenchido o requisito etário, não há direito por essa modalidade. 7.8. Aposentadoria programada A aposentadoria programada prevista no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige, para o homem, 65 anos de idade, 20 anos de contribuição e carência mínima de 180 contribuições. Na data de entrada do requerimento, a parte autora não havia completado 65 anos. Não há direito à aposentadoria programada. 8. Reafirmação da data de entrada do requerimento A parte autora formulou pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento caso os requisitos fossem preenchidos posteriormente. O pedido foi reiterado na réplica (ID 558678535). A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, sob o Tema Repetitivo 995, desde que os requisitos sejam implementados no curso do processo e seja observado o contraditório. A referência foi invocada pelo INSS em sua contestação (ID 452247010). A reafirmação exige a demonstração objetiva de que, em data posterior e determinada, todos os requisitos legais foram preenchidos. Não basta a existência de contribuições posteriores ou a possibilidade abstrata de que o segurado venha a completar o tempo necessário. 8.1. Situação no demonstrativo atualizado até 14/10/2026 O demonstrativo atualizado, com data final em 14/10/2026, apurou: a) 27 anos, 4 meses e 24 dias de tempo comum; b) 327 contribuições mensais; c) 50 anos, 11 meses e 14 dias de idade; d) período de deficiência leve considerado a partir de 01/05/2016; e e) exclusão de recolhimentos pelo plano simplificado ou com pendências sem comprovação de complementação. O tempo atualizado permanece inferior aos requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve e moderado. Para a deficiência leve, seriam necessários 33 anos de contribuição, faltando aproximadamente cinco anos, sete meses e seis dias. Também não foi alcançada a idade de 60 anos para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nem a idade de 65 anos para aposentadoria programada. 8.2. Ausência de implementação posterior Portanto, até 14/10/2026, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos para: a) aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve; b) aposentadoria da pessoa com deficiência em grau moderado; c) aposentadoria da pessoa com deficiência em grau grave, por ausência de comprovação desse grau; d) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; e) aposentadoria programada; ou f) regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não há data posterior determinada em que todos os requisitos tenham sido comprovadamente preenchidos. Indefiro o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta