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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0801005-72.2024.8.15.0201

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0801005-72.2024.8.15.0201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar que Alex Borba Lira Dantas e Águida Emanuelle Lira Dantas Sousa levantem, cada um, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos valores existentes em nome da falecida Vanuza Borba de Lira na conta corrente nº 15.438-51, agência nº 1345-5, do Banco do Brasil S/A, mediante a expedição de alvarás judiciais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos promoventes. Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquive. Ingá-PB, 04 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). PROCESSO N. 0801005-72.2024.8.15.0201 [Alimentos]. REQUERENTE: ALEX BORBA LIRA DANTAS, AGUIDA EMANUELLE LIRA DANTAS SOUSA. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB. SENTENÇA Vistos, etc. Alex Borba Lira Dantas e Aguida Emanuelle Lira Dantas Sousa, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado (ID 91696648), requerem a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores deixados por sua genitora, Vanuza Borba de Lira, falecida em 19.08.2023 (ID 91698130). Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A informou a existência de saldo na conta corrente nº 15.438-51, agência nº 1345-5, no montante de R$ 13.855,02 (ID 102017712 e ID 102017713), ressaltando a existência de débito pendente referente a cartão de crédito em nome da falecida (ID 102017715) e acostando os extratos bancários correspondentes (ID 107385417). É o relatório. Passo a decidir. A legitimidade ativa dos autores está devidamente comprovada, conforme documentos de identificação acostados aos autos (ID 91698124 e ID 91698118), sendo filhos e herdeiros da de cujus. Ademais, verifica-se que o saldo retido na conta bancária da falecida refere-se a repasses de pensão alimentícia prestada pelo genitor dos promoventes (ID 91698112), tratando-se de verba alimentar exclusiva dos autores, porquanto o outro filho, Waguine Borba Lira Dantas, recebe sua cota-parte diretamente em conta de sua titularidade (ID 91698551 e ID 91698554). Por essa razão, tal montante não integra o espólio da de cujus nem responde por suas dívidas, não devendo sofrer retenção ou compensação por débito decorrente de cartão de crédito. Outrossim, o montante tratado nestes autos se enquadra no contexto do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar que Alex Borba Lira Dantas e Águida Emanuelle Lira Dantas Sousa levantem, cada um, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos valores existentes em nome da falecida Vanuza Borba de Lira na conta corrente nº 15.438-51, agência nº 1345-5, do Banco do Brasil S/A, mediante a expedição de alvarás judiciais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos promoventes. Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquive. Ingá-PB, 04 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito