Ementa
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da parte promovida, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar determinando a manutenção da posse e a consolidação da propriedade do veículo descrito na inicial em favor do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial. Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0831793-33.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROMOVIDO: WALTER SOARES RODRIGUES NETO SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WALTER SOARES RODRIGUES NETO, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos. Deferida a liminar, fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID. 161906386), ficando depositado em poder do depositário indicado pelo autor. Devidamente citada, a parte promovida deixou de purgar a mora no prazo legal e de apresentar contestação, correndo o feito à revelia. Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a promovida manteve-se inerte, não purgando a mora e não apresentando contestação. Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC. II. DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral. No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial. Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme Dec-Lei 911/1969. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da parte promovida, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar determinando a manutenção da posse e a consolidação da propriedade do veículo descrito na inicial em favor do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial. Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição