Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGIME MILITAR. PRISÃO ARBITRÁRIA E TORTURA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão arbitrária e tortura sofridas pelo falecido durante o regime militar, sob o fundamento de que o valor pleiteado de R$ 100.000,00 seria reservado apenas para casos de exílio ou morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política, prisão ilegal e tortura durante o regime militar deve ser majorado para R$ 100.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de violação de direitos fundamentais durante o regime militar é imprescritível, conforme a Súmula 647 do STJ, transmitindo-se aos herdeiros o direito de pleitear a reparação, nos termos da Súmula 642 do STJ.
4. É cabível a cumulação de indenização por danos morais com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, conforme a Súmula 624 do STJ.
5. O dano moral decorrente de perseguição política, prisão ilegal e tortura física e psicológica é in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo psíquico.
6. O arbitramento do dano moral deve seguir o método bifásico, analisando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes na primeira fase, e as circunstâncias do caso concreto na segunda fase.
7. A gravidade dos fatos — prisão arbitrária de vereador dentro do recinto legislativo, cárcere incomunicável por cinco dias sob tortura física com sequelas permanentes, invasão de domicílio e estigma social que forçou a alienação de bens e mudança de cidade — justifica a majoração da indenização para R$ 100.000,00, patamar adequado e proporcional adotado pelo tribunal para casos análogos.
8. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o Tema 1251 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A indenização por danos morais decorrentes de graves violações a direitos fundamentais durante o regime militar, como prisão arbitrária e tortura, deve ser fixada em patamar que assegure a justa reparação e o caráter pedagógico da medida, sendo cabível a majoração para R$ 100.000,00, valor que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste Regional para casos análogos..
Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 8º; Lei nº 10.559/2002, art. 4º, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 624; STJ, Súmula 642; STJ, Súmula 647; STJ, REsp n. 1.778.207/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.06.2023.