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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000938-70.2025.4.04.7117

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5000938-70.2025.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGIME MILITAR. PRISÃO ARBITRÁRIA E TORTURA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão arbitrária e tortura sofridas pelo falecido durante o regime militar, sob o fundamento de que o valor pleiteado de R$ 100.000,00 seria reservado apenas para casos de exílio ou morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política, prisão ilegal e tortura durante o regime militar deve ser majorado para R$ 100.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de violação de direitos fundamentais durante o regime militar é imprescritível, conforme a Súmula 647 do STJ, transmitindo-se aos herdeiros o direito de pleitear a reparação, nos termos da Súmula 642 do STJ.

4. É cabível a cumulação de indenização por danos morais com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, conforme a Súmula 624 do STJ.

5. O dano moral decorrente de perseguição política, prisão ilegal e tortura física e psicológica é in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo psíquico.

6. O arbitramento do dano moral deve seguir o método bifásico, analisando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes na primeira fase, e as circunstâncias do caso concreto na segunda fase.

7. A gravidade dos fatos — prisão arbitrária de vereador dentro do recinto legislativo, cárcere incomunicável por cinco dias sob tortura física com sequelas permanentes, invasão de domicílio e estigma social que forçou a alienação de bens e mudança de cidade — justifica a majoração da indenização para R$ 100.000,00, patamar adequado e proporcional adotado pelo tribunal para casos análogos.

8. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o Tema 1251 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 10. A indenização por danos morais decorrentes de graves violações a direitos fundamentais durante o regime militar, como prisão arbitrária e tortura, deve ser fixada em patamar que assegure a justa reparação e o caráter pedagógico da medida, sendo cabível a majoração para R$ 100.000,00, valor que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste Regional para casos análogos..

Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 8º; Lei nº 10.559/2002, art. 4º, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 624; STJ, Súmula 642; STJ, Súmula 647; STJ, REsp n. 1.778.207/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.06.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.