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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Agravo de Instrumento 0812123-95.2026.8.15.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0812123-95.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO (LEI Nº 6.766/1979). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ASSINATURA ILEGÍVEL NO AVISO DE RECEBIMENTO. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a validade da constituição em mora do promitente-comprador mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento cuja assinatura é ilegível, e a suficiência da citação ou do comparecimento espontâneo para suprir tal exigência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da tese da citação/comparecimento como constituição em mora; (ii) a constituição em mora, em contratos de loteamento, exige notificação prévia válida dirigida ao próprio devedor, à luz dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979, não sendo suprida pela citação ou pelo comparecimento espontâneo; (iii) a assinatura ilegível no AR inviabiliza a comprovação inequívoca do recebimento pelo devedor. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, afirmando expressamente que, em contratos regidos pela Lei nº 6.766/1979, a constituição em mora é específica e depende de notificação extrajudicial válida ao devedor, não sendo suprida por citação ou comparecimento espontâneo. 4. Em contratos de promessa de compra e venda de lotes, a constituição em mora demanda notificação prévia inequívoca dirigida ao próprio devedor; assinatura ilegível no AR não comprova o recebimento pelo devedor e não atende ao requisito legal. A citação e o comparecimento espontâneo não suprem a notificação em mora ex persona. 5. Revisar as conclusões locais quanto à invalidade da notificação e à insuficiência da citação encontra óbice nas Súmula 7/STJ; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.011.730/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Grifo nosso. O texto da legislação federal que rege o parcelamento do solo urbano prevê expressamente o procedimento formal para a rescisão do contrato por inadimplemento. Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação. Desse modo, a inobservância da formalidade prescrita no artigo 32 da Lei Federal nº 6.766/1979 impede a caracterização do esbulho possessório e afasta a probabilidade do direito alegada pela agravante. Ademais, ainda que estivesse comprovada a regular constituição em mora da adquirente, a concessão de liminar reintegratória possessória pressupõe a prévia ou concomitante declaração judicial de resolução do contrato de promessa de compra e venda. A posse exercida pela promitente compradora decorre de justo título, qual seja, o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 18 de setembro de 2020. Trata-se de posse originalmente justa e legítima. O inadimplemento das parcelas mensais avençadas, por si só, não transmuda automaticamente a posse justa em detenção injusta ou esbulho possessório, sendo indispensável a desconstituição formal do liame contratual por meio de pronunciamento judicial. A existência de cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda não afasta a necessidade de manifestação judicial para a desconstituição do vínculo contratual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Somente após a declaração judicial de resolução do contrato é que a posse exercida pela adquirente passa a ser considerada injusta, viabilizando a retomada do bem pela promitente vendedora. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que é inviável a concessão de tutela provisória de reintegração de posse antes da resolução formal do contrato de promessa de compra e venda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de prévia manifestação judicial para a consumação da resolução do contrato. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.337.902/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.) Grifo nosso. No mesmo sentido, a Corte Superior reiterou a indispensabilidade do pronunciamento judicial prévio, mesmo diante de cláusula resolutória expressa. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 969.596/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.) Grifo nosso. Portanto, a posse exercida pela agravada conserva seu caráter de justeza até que sobrevenha sentença judicial que declare a resolução do contrato de promessa de compra e venda. Inexistindo a prévia desconstituição do vínculo contratual, não resta configurado o esbulho possessório, o que impõe a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência possessória por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência possessória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto