Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800285-30.2026.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório IRENE TARGINO DA SILVA propôs ação contra BANCO BMG S/A, pelos motivos descritos na petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a autora não atendeu as determinações contidas no despacho de id. 136581258. Mesmo que ainda esteja pendente o recebimento da inicial, o réu já apresentou contestação nos autos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A autora foi intimada para emendar a inicial no seguinte ponto: formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022; A discussão principal gira em torno do pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado previdenciário, com base no art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, que prevê: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009). Assim, o beneficiário pode cancelar o cartão de crédito, independentemente de estar com saldo devedor, mas a norma exige que a solicitação seja feita ao Banco emissor do cartão. No caso, a autora não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira (Banco BMG), solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do Promovido, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. Por isso, é evidente a falta de interesse de agir. Na análise do interesse de agir, mostra-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024). A inércia em cumprir uma determinação judicial simples e clara para a juntada de documento indispensável inviabiliza a análise do mérito e configura o não cumprimento da diligência determinada pelo juízo para a emenda da petição inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Deixo de impor custas, por conta da gratuidade processual que ora concedo à autora. Sem honorários, pois, apesar de o réu ter apresentado, antecipadamente, contestação nos autos, não foi formado o contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito