Inteiro teor
Processo n. 0018301-37.2008.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JUAREZ DO NASCIMENTO CEZAR DE CARVALHO. REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JUAREZ DO NASCIMENTO CEZAR DE CARVALHO, contra BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados. A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores mantidos em caderneta de poupança, referentes aos expurgos inflacionários ocorridos por ocasião do Plano Econômico Bresser. Alega o demandante que possuía caderneta de poupança junto ao demandado, mas que o promovido deixou de creditar remunerações contratuais. Alega que à época do referido plano econômico, os saldos da conta deixaram de ser atualizados com base nos índices devidos, em razão de alterações legislativas e administrativas, ocasionando perdas patrimoniais. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré à recomposição do saldo com a aplicação dos índices corretos, acrescidos de juros legais e correção monetária. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID 16308432, fls. 24, do PDF). Contestação apresentada pela ré (ID 16308433, fls. 01/36, do PDF), oportunidade em que foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva, de inadequação da via eleita, de indeferimento da inicial e a prejudicial de mérito prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, todavia, decorrido o prazo sem manifestação (ID 16308433, fls. 63, do PDF). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 16308433, fls.75, do PDF). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte demandante requereu a apresentação dos extratos bancários (ID 16308433, fls. 91, do PDF). O demandado, por sua vez, nada requereu. Processo suspenso em razão de afetação a Tema pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (ID 16308434, fls. 11, do PDF). Levantada a suspensão processual, vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL O presente feito permaneceu suspenso por determinação superior, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinaram o sobrestamento nacional das ações individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários, até o julgamento definitivo da ADPF 165/DF e dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, 632.212/SP e 631.636/SP (Temas 265, 284 e 285 da repercussão geral), bem como do Tema 1.059 do STJ. Ocorre que, em 26 de maio de 2025, o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, concluiu o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologando o acordo coletivo firmado entre entidades de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN). Com a publicação e trânsito em julgado da referida decisão e a fixação das teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, cessou o motivo da suspensão. Assim, levanto o sobrestamento processual e determino o regular prosseguimento dos autos, com imediata aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. II.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e a solução da causa decorre, de forma vinculante, de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a dilação probatória — inclusive a exibição dos extratos requerida na inicial, cuja utilidade restaria esvaziada diante do desfecho que adiante será exposto. II.3. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS Cumpre consignar a desnecessidade de enfrentamento pormenorizado das preliminares processuais e a prejudicial de mérito prescricional arguidas pela parte ré. O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da primazia da resolução do mérito e o princípio da economia processual no seu art. 488: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. O diploma processual autoriza o julgador a avançar diretamente para o exame do mérito sempre que o provimento final for integralmente favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento da arguição preliminar ou a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em exame, a análise da matéria jurídica que envolve a cobrança de expurgos inflacionários impõe a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, como a resolução do mérito aproveita integralmente à parte demandada, sobressai a utilidade prática do julgamento definitivo de improcedência, restando dispensada a análise das preliminares processuais e da prejudicial de mérito prescricional, nos termos do art. 488, do CPC/15. III. DO MÉRITO III.1 DO JULGAMENTO DA ADPF 165 E SEUS EFEITOS VINCULANTES O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26/05/2025), declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que se tratam de medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma oportunidade, o STF homologou o acordo coletivo celebrado entre entidades representativas de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN), fixando que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes desses planos depende da adesão ao referido acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Posteriormente, foram fixadas as teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, reafirmando, respectivamente: “O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 meses, sendo esta a única via para eventual recebimento dos valores.” “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” A decisão da Suprema Corte, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e força vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º; CPC, art. 927), devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. III.2 DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL Diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos e da vinculação obrigatória ao acordo coletivo, a pretensão de condenar a instituição financeira ao pagamento judicial de diferenças de correção monetária não encontra mais amparo jurídico. Assim, impõe-se a improcedência do pedido em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 165 e reiterado em diversos tribunais estaduais, inclusive o TJPB (ApCiv 0005376-38.2010.8.15.2001). Registre-se que esta decisão não impede que a parte autora, caso ainda esteja dentro do prazo legal, realize a adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, como forma legítima de obtenção dos valores eventualmente devidos. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Publicada eletronicamente. As partes foram intimadas pelo gabinete, via DJEN. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito