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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0837205-42.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0837205-42.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, valendo o acordo como título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). a) Homologar o instrumento particular de transação (Id 161026550) e declarar extinta a ação com resolução de mérito; b) Excluir o segredo de justiça, restabelecendo a publicidade dos atos processuais; c) Ao cartório para levantar junto ao DETRAN eventual bloqueio decorrente deste processo, em termos condicionais; d) Comunicar o Cartório Distribuidor para anotação da extinção e, se necessária, expedição de certidão de objeto e pé; e) Custas processuais a cargo do requerido, conforme pactuado, e honorários de cada parte arcados por seus respectivos advogados; f) Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo n. 0837205-42.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L.. REU: N. F. S.. SENTENÇA 1. Relatório Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra N. F. S., com pedido de liminar e de segredo de justiça, em 22/05/2026. A causa tem origem no contrato de consórcio n. 47069.271.0.2, firmado em 05/11/2025, garantido por alienação fiduciária do veículo Honda CB 300F Twister Flex, chassi 9C2NC6100TR005501, placa TPF0H08, Renavam 01466179110 (Id 160018963). A autora apontou mora a partir da parcela 14, vencida em 09/03/2026, e apresentou demonstrativo no valor total de R$ 14.272,39 (Id 160018964). Em 22/05/2026, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, nomeou depositário e determinou o segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo (Id 160019134). As custas processuais e as diligências foram recolhidas em 25/05/2026 (Ids 160284486 e 160284488), e a regularidade do pagamento foi certificada em 26/05/2026 (Id 160214862). A liminar foi cumprida em 29/05/2026, com a apreensão do veículo e a citação do réu, conforme a certidão de diligência (Id 160458611), o auto de busca e apreensão (Id 160458613), o mandado cumprido (Id 160458612) e o registro fotográfico do bem (Id 160458614). Em 09/06/2026, as partes apresentaram petição conjunta com instrumento particular de transação, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito (Ids 161024894 e 161026550). O ajuste prevê o pagamento de R$ 4.828,13, referente às parcelas 14 a 16, mediante boleto; a restituição do veículo em até 10 dias úteis; a retirada de eventual bloqueio no DETRAN; a renúncia do réu a contestar e a recorrer; as custas a cargo do requerido e os honorários de cada parte por seu advogado (Id 161026550). É o relatório. Passo a fundamentar. 2. Pressupostos de validade da transação A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso concreto, as concessões são recíprocas: o réu se obriga a pagar R$ 4.828,13 e a retirar o veículo, enquanto a autora se obriga a restituir o bem e renuncia ao prosseguimento da cobrança das parcelas vencidas 14 a 16 (Id 161026550). Está presente, portanto, o elemento de reciprocidade que distingue a transação de uma mera renúncia unilateral. O objeto do ajuste é disponível. O crédito decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária é direito patrimonial de caráter privado, passível de livre disposição pelas partes. A controvérsia versa exclusivamente sobre valores e obrigações patrimoniais, sem qualquer componente de direito indisponível, o que afasta óbice material à homologação. Quanto à capacidade e à representação, a autora está representada por advogada com poderes para transigir, conferidos por procuração com cláusula ad judicia et extra (Id 160018965) e mantidos por substabelecimento (Id 160018972). O réu assinou o instrumento particular de transação em 29/05/2026, manifestando vontade válida e renunciando expressamente a contestar e a interpor recursos (Id 161026550). Quanto à forma e aos vícios, a transação sobre direitos contestados em juízo admite a celebração por petição apresentada nos autos e homologada pelo juiz. O instrumento foi firmado por ambas as partes e submetido à homologação em petição conjunta, sem que conste dos autos indício de dolo, coação ou erro essencial. O próprio acordo declara seu caráter irretratável e irrevogável (cláusula 7) e afirma exprimir a livre e espontânea manifestação de vontade dos contratantes (cláusula 8) (Id 161026550). Preenchidos os pressupostos de validade, a transação está apta a ser homologada. 3. Efeitos da homologação da transação A composição apresentada pelas partes configura transação judicial. Sua homologação resolve o mérito da causa, pois o juiz extingue o processo ao homologar a transação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. O Tribunal de Justiça da Paraíba já enfrentou situação análoga, envolvendo ação de busca e apreensão e homologação de acordo com extinção do feito: Ementa: Processo nº: 0815044-29.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.AREPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A APELADO: ADEMIR BAZILIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA LIDE, NOS TERMOS PACTUADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. MORA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0815044-29.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) O precedente confirma a solução adequada ao caso: o acordo alcançou a controvérsia sobre o débito e a restituição do veículo, de modo que a extinção com resolução de mérito é o desfecho que corresponde à vontade das partes e ao estado do processo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente sobre a homologação judicial de composição em ação de busca e apreensão: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.230.542/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a composição não torna o processo desnecessário, pois as partes mantêm interesse na homologação para obter título executivo e segurança jurídica. No caso concreto, o acordo foi apresentado em petição conjunta após a apreensão e a citação, o que torna a homologação o desfecho processualmente adequado. A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, permitindo a execução das obrigações assumidas em caso de descumprimento, como o pagamento de R$ 4.828,13 e a restituição do bem. A extinção produz coisa julgada material apenas quanto ao que foi transacionado, pois a transação se interpreta restritivamente e vale somente sobre os direitos que abrangeu. 4. Questões processuais pendentes: segredo de justiça, ofício ao DETRAN, custas e honorários Segredo de justiça. A decisão de 22/05/2026 deferiu o segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo (Id 160019134). A apreensão ocorreu em 29/05/2026 (Id 160458613), cumprida a condição que justificava o sigilo. Os atos processuais são públicos, e o segredo de justiça somente se admite nas hipóteses do art. 189 do CPC, que não se configuram após a apreensão e a composição das partes. Impõe-se, portanto, a exclusão do segredo de justiça, com o restabelecimento da publicidade dos atos processuais. Ofício ao DETRAN. Não há nos autos comprovação de bloqueio judicial sobre o veículo. As partes requereram, porém, a expedição de ofício para retirada de eventual restrição oriunda deste processo (Id 161026550). A providência confere efetividade ao acordo, que prevê a restituição do bem e a regularização de sua situação. Defiro a retirada de restrição do veículo junto ao DETRAN. Custas e honorários. A cláusula 13 do acordo estabelece que cada parte arcará com os honorários de seu advogado e que as custas processuais ficam a cargo do requerido, já englobadas no ajuste (Id 161026550). Como a extinção decorre de autocomposição, não há sucumbência a arbitrar, devendo prevalecer a distribuição de custas pactuada pelas partes. Comunicação ao Cartório Distribuidor. As partes requereram a anotação do acordo junto ao Cartório Distribuidor e a expedição de certidão de objeto e pé, se necessária (Id 161026550). Defiro a comunicação, para que a extinção seja anotada e a certidão possa ser retirada pelo requerido, conforme ajustado. 5. Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, valendo o acordo como título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). a) Homologar o instrumento particular de transação (Id 161026550) e declarar extinta a ação com resolução de mérito; b) Excluir o segredo de justiça, restabelecendo a publicidade dos atos processuais; c) Ao cartório para levantar junto ao DETRAN eventual bloqueio decorrente deste processo, em termos condicionais; d) Comunicar o Cartório Distribuidor para anotação da extinção e, se necessária, expedição de certidão de objeto e pé; e) Custas processuais a cargo do requerido, conforme pactuado, e honorários de cada parte arcados por seus respectivos advogados; f) Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito