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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002548-94.2025.4.04.7110

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5002548-94.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, no valor total de R$ 5.769,37 (cinco mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido, nos termos da fundamentação, devendo ser abatido eventual valor pago ao autor na via administrativa, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença." Devolvam-se os prazos recursais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002548-94.2025.4.04.7110/RS AUTOR : DOUGLAS BORGES COSTA E SILVA ADVOGADO(A) : Valentine Ilieff Porto (OAB RS077500) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para retificar o dispositivo da sentença proferida no evento 85.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, no valor total de R$ 5.769,37 (cinco mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido, nos termos da fundamentação, devendo ser abatido eventual valor pago ao autor na via administrativa, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença." Devolvam-se os prazos recursais. Intimem-se.