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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017229-65.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5017229-65.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a CEF, na condição de representante do FAR, ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Apartamento nº 243, bloco K, com vencimento entre 14/03/2025 e 14/03/2026, incluindo-se, ainda, eventuais taxas vincendas no curso deste processo até o trânsito em julgado. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento e multa moratória de 2% sobre o débito principal. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeira instância, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017229-65.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RESIDENCIAL PARQUE DO SOL I ADVOGADO(A) : JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA BATISTA (OAB RS107961) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a CEF, na condição de representante do FAR, ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Apartamento nº 243, bloco K, com vencimento entre 14/03/2025 e 14/03/2026, incluindo-se, ainda, eventuais taxas vincendas no curso deste processo até o trânsito em julgado. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento e multa moratória de 2% sobre o débito principal. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeira instância, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se início ao cumprimento do julgado.