Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a CEF, na condição de representante do FAR, ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Apartamento nº 243, bloco K, com vencimento entre 14/03/2025 e 14/03/2026, incluindo-se, ainda, eventuais taxas vincendas no curso deste processo até o trânsito em julgado. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento e multa moratória de 2% sobre o débito principal. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeira instância, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.