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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801471-56.2023.8.15.0151

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0801471-56.2023.8.15.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, à luz do acima explicitado, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Execução, para considerar como valor do débito decorrente deste julgado aquele delineado na planilha de cálculos apresentada pelo impugnante no ID nº. 161834658, ao mesmo passo que extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC. Deixo de condenar o(a) impugnado(a) nas custas processuais, em face da concessão do beneficiário da gratuidade processual, porém, condeno(a) em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (ver inciso I, do § 3º, c/c o § 7º, do art. 85, do NCPC), condicionando tal pagamento ao que preceitua o § 3º, do art. 98, do referido Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 4.703,96 (quatro mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos) em favor da exequente e R$ 3.023,97 (três mil, vinte e três reais e noventa e sete centavos) em favor de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, encaminhando via remessa eletrônica o(s) expediente(s) ao Banco do Regional de Brasília - BRB. Ressalte-se que, para a expedição do alvará referente aos honorários contratuais, a escrivania deve certificar a regular juntada do contrato de honorários. Tal documento é indispensável para autorizar a dedução do montante da parte credora, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Ademais, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 1.7888,61 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), em favor do executado BANCO PAN S.A, encaminhando via remessa eletrônica o expediente ao Banco do Regional de Brasília - BRB. Antes, porém, caso as partes não tenham informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Ateste a escrivania se as custas finais foram pagas, providenciando a imediata intimação, em caso negativo. Por fim, obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801471-56.2023.8.15.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA MARINALVA MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA POR PARTE DO(A) IMPUGNADO(A)/EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA IMPUGNAÇÃO. Vistos, etc. BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, opôs impugnação ao cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 523 e 525, do CPC vigente, em face de MARIA MARINALVA MOREIRA DA SILVA, já qualificada, em razão do alegado excesso de execução no importe de R$ 1.7888,61 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), nos cálculos apresentados pela exequente. Intimada para se pronunciar sobre a dita impugnação, a parte exequente, expressa com os cálculos apresentados pelo impugnante, conforme petição de ID nº. 163745510. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. A impugnação manejada pelo executado deve prosperar, pois, de fato, foi constatado o No deslinde deste feito não há necessidade de maiores delongas. É que a(s) parte(s) impugnada, intimada(s) para se pronunciar(em) sobre os cálculos apresentados pelo impugnante, com os mesmos concordou, de forma expressa, conforme petição de ID nº. 163745510., como dito alhures. Ante o exposto, à luz do acima explicitado, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Execução, para considerar como valor do débito decorrente deste julgado aquele delineado na planilha de cálculos apresentada pelo impugnante no ID nº. 161834658, ao mesmo passo que extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC. Deixo de condenar o(a) impugnado(a) nas custas processuais, em face da concessão do beneficiário da gratuidade processual, porém, condeno(a) em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (ver inciso I, do § 3º, c/c o § 7º, do art. 85, do NCPC), condicionando tal pagamento ao que preceitua o § 3º, do art. 98, do referido Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 4.703,96 (quatro mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos) em favor da exequente e R$ 3.023,97 (três mil, vinte e três reais e noventa e sete centavos) em favor de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, encaminhando via remessa eletrônica o(s) expediente(s) ao Banco do Regional de Brasília - BRB. Ressalte-se que, para a expedição do alvará referente aos honorários contratuais, a escrivania deve certificar a regular juntada do contrato de honorários. Tal documento é indispensável para autorizar a dedução do montante da parte credora, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Ademais, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 1.7888,61 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), em favor do executado BANCO PAN S.A, encaminhando via remessa eletrônica o expediente ao Banco do Regional de Brasília - BRB. Antes, porém, caso as partes não tenham informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Ateste a escrivania se as custas finais foram pagas, providenciando a imediata intimação, em caso negativo. Por fim, obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito