Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800240-24.2026.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): HELENA RITA DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. Helena Rita da Conceição, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição do indébito em face do Banco Bradesco S.A. (ID 136400863). A promovente alegou que recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré, por meio da conta corrente nº 45601-2, agência 3454, e que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica de "Tarifa Cesta B. Expresso4", sem que houvesse prévia contratação ou anuência de sua parte (ID 136400863). Informou que os descontos indevidos totalizam o montante de R$ 3.684,20, conforme planilha detalhada (ID 136400877). Diante disso, requereu a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 136400863). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e, no mesmo ato, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 157105196). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 158921153). Realizada audiência de conciliação por meio virtual, as partes não chegaram a um acordo amigável (ID 160406784). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Das Preliminares 1. Da Decadência A instituição financeira ré arguiu a decadência do direito da autora de reclamar de suposto vício na prestação do serviço, indicando o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 158921153). Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A pretensão veiculada na petição inicial consiste na declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com a repetição de valores indevidamente descontados, o que possui natureza eminentemente condenatória e declaratória, atraindo a incidência de prazos prescricionais, e não decadenciais. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos e contínuos em conta bancária, a relação jurídica se caracteriza como de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada novo desconto indevido. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. 2. Da Ausência de Interesse de Agir O promovido aduziu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa ou pedido de esclarecimento junto aos canais de atendimento do banco (ID 158921153). A tese defensiva não comporta acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos ameaçados ou lesionados, independentemente do esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, restringe-se às ações de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas de consumo envolvendo tarifas bancárias. A resistência manifestada pelo réu em sua peça de defesa evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, restando caracterizado o interesse de agir da promovente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu requereu a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para as pretensões de enriquecimento sem causa (ID 158921153). Por sua vez, a autora sustentou a incidência da prescrição decenal (ID 136400863). Com relação ao prazo prescricional aplicável à repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas sem contratação expressa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão se sujeita ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de discussão fundada em responsabilidade contratual e na ausência de pactuação de serviços específicos. Para fins de clareza, transcreve-se o dispositivo do Código Civil que rege a matéria: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A tese de aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou do prazo trienal do Código Civil deve ser afastada, uma vez que a cobrança indevida de tarifas não se enquadra no conceito de fato do serviço (acidente de consumo), mas sim em inadimplemento de deveres contratuais e legais, aplicando-se a regra geral decenal. A presente ação foi proposta em 09/02/2026 (ID 136400863) e as cobranças questionadas retroagem a 14/06/2018 (ID 136400877). Considerando que o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da demanda é inferior a dez anos, não há parcelas atingidas pela prescrição decenal. Do Mérito 1. Da Ilegalidade das Cobranças e do Dever de Informação A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "Tarifa Cesta B. Expresso4", no período compreendido entre 14/06/2018 e 03/02/2026, totalizando o valor histórico de R$ 3.684,20 (ID 136400877). Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, deferida em decisão de saneamento (ID 157105196). Competia, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças mediante a apresentação de instrumento contratual expressamente assinado pela consumidora, autorizando a contratação do pacote de serviços tarifado. O réu, todavia, limitou-se a alegar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora usufruiu de serviços adicionais compatíveis com a conta corrente (ID 158921153). Não foi acostado aos autos nenhum contrato de abertura de conta ou termo de opção de pacote de serviços que contivesse a assinatura ou anuência expressa da autora para a cobrança da referida cesta de serviços. A ausência de pactuação expressa impede a cobrança de tarifas por pacote de serviços, configurando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em exigir a expressa pactuação contratual para que a cobrança de tarifas bancárias seja considerada legítima: EMENTA: Direito do consumidor. Recurso especial. Cobrança de tarifas bancárias. Necessidade de pactuação expressa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença para validar a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão contratual, em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa, sendo necessária a previsão contratual clara e específica. 4. A Resolução CMN nº 3.518/2007, vigente a partir de 30/4/2008, limitou a cobrança de tarifas bancárias a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadas expedidas pelo Banco Central do Brasil, e continuou exigindo pactuação expressa. 5. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas bancárias sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação contratual. (REsp n. 2.110.570/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Embora o banco alegue que a autora realizou movimentações que descaracterizam a conta como modalidade exclusiva de benefício, a falta de comprovação de adesão expressa ao pacote "Cesta B. Expresso4" torna a cobrança do valor fixo mensal manifestamente ilegal. Se a consumidora utilizou serviços excedentes, caberia ao banco cobrar de forma individualizada pelas operações realizadas, e não debitar mensalmente um pacote de serviços de forma genérica e sem autorização. Por conseguinte, impõe-se a determinação de suspensão definitiva das cobranças da tarifa "Cesta B. Expresso4" na conta da promovente. 2. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade das cobranças, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. No tocante à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, a instituição financeira ré efetuou descontos mensais a título de "Tarifa Cesta B. Expresso4" na conta da consumidora sem apresentar qualquer contrato ou documento probatório que demonstrasse a prévia e expressa pactuação do pacote de serviços. A realização de cobranças desprovidas de qualquer comprovação contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a caracterização de engano justificável. Desse modo, ante a ausência de demonstração da contratação formal da cesta de serviços cobrada, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante a ser restituído em dobro perfaz o valor de R$ 7.368,40 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do valor histórico dos descontos comprovadamente efetuados no período de 14/06/2018 a 03/02/2026 (R$ 3.684,20) (ID 136400877), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora a contar da citação. 3. Dos Danos Morais A autora pleiteou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar e geraram sofrimento psíquico (ID 136400863). Não obstante os transtornos decorrentes das cobranças indevidas, o dano moral não se presume nas hipóteses de mero desconto de tarifas bancárias, sendo indispensável a comprovação de repercussão extraordinária que atinja os direitos da personalidade do consumidor. O desconto de valores módicos a título de tarifa de manutenção de conta, sem que tenha havido inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, privação de necessidades básicas ou outro desdobramento de extrema gravidade, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar. Assim, não demonstrada nenhuma situação excepcional de humilhação, constrangimento público ou ofensa grave à dignidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Banco Bradesco S.A. a suspensão definitiva das cobranças da tarifa denominada "Cesta B. Expresso4" (ou qualquer outra tarifa sob rubrica semelhante de pacote de serviços não contratado) na conta corrente nº 45601-2, agência 3454, de titularidade da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o promovido a restituir à promovente, em dobro, o valor de R$ 7.368,40 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidos realizados no período de 14/06/2018 a 03/02/2026. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada para o período anterior a 30/08/2024; e taxa SELIC deduzida do IPCA para o período posterior, nos termos da Lei nº 14.905/2024); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (equivalente ao valor do pedido de danos morais rejeitado, correspondente a R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (ID 157105196). Providencie a secretaria a guia de custas (50%), intimando a parte promovida para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito