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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Inventário 0801960-20.2020.8.15.0371

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0801960-20.2020.8.15.0371
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ VICENTE DE SOUSA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros prejudicados. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO as seguintes providências: A) Fixar como base de cálculo definitiva para o ITCMD o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize ao inventariante a guia de recolhimento (DAR) atualizada com base exclusivamente neste valor, sob pena de expedição do formal de partilha independentemente da prova da quitação, cabendo ao Estado a cobrança de eventual crédito remanescente pelas vias administrativas ou judiciais próprias; B) Custas processuais finais pelo espólio, devendo ser recolhidas em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; C) Com o trânsito em julgado e a juntada do comprovante de pagamento do ITCMD (calculado sobre R$ 50.000,00), expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA em favor dos herdeiros, ou Carta de Adjudicação, observando-se as prescrições do art. 655 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba SENTENÇA. RELATÓRIO Trata-se de ação de Inventário e Partilha ajuizada por FRANCISCO VICENTE DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é filho do de cujus, Sr. José Vicente de Sousa, falecido em 16/02/2015, o qual deixou 09 (nove) herdeiros, sendo 06 maiores e 03 menores à época da abertura, e bens a inventariar, inexistindo testamento ou disposição de última vontade. Esclareceu que o falecido era viúvo de Francisca Isaura de Sousa, cujo inventário já fora processado e arquivado, restando a meação do falecido sobre o patrimônio comum. Requer que seja aberto o inventário, nomeando-o inventariante, concedendo-se a gratuidade judiciária e o desarquivamento de autos conexos para instrução do feito. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Certidão de Óbito (ID 32407173), documentos de identificação (ID 32407174) e cópia da sentença homologatória do inventário da falecida esposa (ID 32407177). Em decisão de ID 32410048, foi deferida a abertura do inventário e nomeado o requerente como inventariante, sendo indeferida a gratuidade, mas postergado o recolhimento das custas para o final do processo. O Termo de Compromisso foi devidamente assinado no ID 33742104. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 49213421, oportunidade em que se listou como único bem 50% (cinquenta por cento) de um imóvel rural denominado "Sarapó", encravado no Sítio Poço de Cavalos, no Município de São José da Lagoa Tapada/PB, com área de 200 tarefas, avaliado estimativamente em R$ 30.000,00. Foram devidamente qualificados os herdeiros: Francisco Vicente de Sousa, Ernando Vicente de Sousa, Evandro Vicente de Sousa, Maria das Graças da Silva, Fernando José de Sousa, Eduardo José de Sousa, João Victo de Sousa, José Vinícius de Sousa e José Neto de Sousa. Após diligências para regularização da representação processual, os herdeiros habilitaram-se espontaneamente nos autos por meio de procurações (IDs 55641765 a 55641773 e 57033962), ratificando as declarações do inventariante. Procedeu-se à avaliação judicial do imóvel por Oficial de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de mercado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme laudo acostado no ID 70684433. A Fazenda Pública Estadual impugnou a avaliação (ID 72353624), sustentando a necessidade de avaliação administrativa para fins de ITCMD. O Ministério Público manifestou concordância com o laudo judicial (ID 72449848). Em decisão de ID 78015129, o Juízo rejeitou a impugnação fazendária, fixando que a avaliação no rito de inventário é judicial. Contra essa decisão, o Estado interpôs Embargos de Declaração (ID 80119218), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 83357632), renovando-se o entendimento de prevalência da avaliação judicial (R$ 50.000,00). O inventariante ratificou as primeiras declarações como últimas (ID 81138374). A Fazenda Estadual procedeu ao lançamento administrativo do ITCMD (ID 91028331), contudo, adotou como base de cálculo o valor de R$ 70.000,00, contrariando a decisão judicial preclusa. O inventariante peticionou informando o erro no lançamento e a impossibilidade de pagamento por ausência de retificação da guia pela SEFAZ/PB (ID 98329190). No ID 128014698, foi proferida nova decisão determinando expressamente que a Fazenda retificasse o lançamento para a base de R$ 50.000,00, sem encargos moratórios, sob pena de expedição de formal independentemente de prova da quitação prévia ante a inércia estatal. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 161243317). O inventariante colacionou as certidões negativas de débitos atualizadas das Fazendas Nacional (ID 161886913), Estadual (ID 161886912) e Municipal (ID 162153637). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão do herdeiro José Neto de Sousa ter atingido a maioridade civil (ID 162940456). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais pertinentes ao rito do Inventário Judicial, previsto nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes e a regularidade da representação processual estão plenamente demonstradas. Registre-se que, embora o feito tenha contado com a intervenção do Ministério Público em razão da existência de herdeiro menor à época da abertura (José Neto de Sousa), consta da certidão de nascimento no ID 49213787 que este nasceu em 08/04/2007, tendo atingido a plena capacidade civil em 08/04/2025. Assim, diante da ausência de incapazes e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis entre herdeiros maiores e capazes, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial de ID 162940456 para dispensar a continuidade da intervenção do Parquet. No tocante ao patrimônio, o acervo hereditário restringe-se a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural descrito nas primeiras declarações (ID 49213421), cuja titularidade em favor do falecido decorreu da partilha do inventário de sua falecida esposa, conforme provado pela escritura e sentenças pretéritas. A avaliação judicial do referido imóvel foi regularmente processada e fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme laudo de ID 70684433. Sobre a controvérsia tributária que paralisou a marcha processual, é imperioso registrar que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi objeto de decisão interlocutória de mérito (ID 78015129), confirmada em sede de embargos declaratórios (ID 83357632) e reiterada por ordem de retificação sob pena de sanção (ID 128014698). A Fazenda Pública Estadual, apesar de intimada pessoalmente e por diversas vezes, quedou-se inerte, mantendo lançamento administrativo em valor superior ao judicialmente homologado (R$ 70.000,00 contra os R$ 50.000,00 fixados), conforme se extrai da certidão de decurso de prazo de ID 161243317. No sistema do Inventário Judicial, a avaliação judicial dos bens serve de base cogente para o cálculo do imposto, não podendo a autoridade administrativa, por mero ato discricionário ou normativo interno, sobrepor-se à autoridade da coisa julgada ou à preclusão das decisões proferidas sob o crivo do contraditório judicial. O descumprimento da ordem de retificação pela Fazenda Estadual não pode ser óbice eterno à partilha. Desta forma, resta consolidado que o tributo devido pelo espólio deve ter como base de cálculo o valor total de R$ 50.000,00, sobre o qual incidirá a alíquota vigente à época da abertura da sucessão (4%, conforme ID 91028331), sem a incidência de multas ou juros moratórios enquanto não disponibilizada ao inventariante a guia retificada. A resistência da Fazenda Pública Estadual em retificar o lançamento do ITCMD, insistindo em valor superior (R$ 70.000,00) ao homologado pelo Juízo (ID 91028331), configura óbice ilegal ao encerramento do inventário. Conforme já decidido por este Juízo no ID 128014698, o comportamento estatal atenta contra a eficácia da prestação jurisdicional. No rito do inventário judicial, a avaliação judicial é o parâmetro legal e cogente para a fixação do imposto de transmissão, não podendo o ente tributante ignorar a ordem judicial de retificação. Quanto à partilha em si, os herdeiros acordaram na divisão igualitária do bem, respeitando a fração ideal de cada um (1/9 para cada filho sobre a meação do falecido). As certidões negativas acostadas provam que o espólio não possui débitos tributários com as Fazendas Públicas, restando pendente apenas o imposto de transmissão ora discutido. Ressalte-se que a ausência do comprovante de pagamento do ITCMD neste momento não impede a prolação da sentença homologatória. Nos termos do art. 659, § 2º, do CPC (aplicável por analogia quanto à celeridade) e da jurisprudência consolidada, o juiz pode homologar a partilha e apenas condicionar a entrega dos títulos (Formais de Partilha) à comprovação do pagamento do imposto, garantindo-se assim o direito do Fisco sem paralisar o processo indefinidamente por culpa da própria administração tributária. Por fim, as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido foram devidamente acostadas nos IDs 161886912, 161886913 e 162153637, restando comprovada a regularidade fiscal do espólio perante os entes públicos municipal, estadual e federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ VICENTE DE SOUSA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros prejudicados. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO as seguintes providências: A) Fixar como base de cálculo definitiva para o ITCMD o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize ao inventariante a guia de recolhimento (DAR) atualizada com base exclusivamente neste valor, sob pena de expedição do formal de partilha independentemente da prova da quitação, cabendo ao Estado a cobrança de eventual crédito remanescente pelas vias administrativas ou judiciais próprias; B) Custas processuais finais pelo espólio, devendo ser recolhidas em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; C) Com o trânsito em julgado e a juntada do comprovante de pagamento do ITCMD (calculado sobre R$ 50.000,00), expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA em favor dos herdeiros, ou Carta de Adjudicação, observando-se as prescrições do art. 655 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as diligências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]