Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0874594-32.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0874594-32.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0874594-32.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA OU RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL À ÉPOCA DA DER NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEQUELA CONSOLIDADA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. JOSIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que atuou como bancário por longo período e desenvolveu patologias na coluna cervical e lombossacra decorrentes de esforços repetitivos e ergonomia inadequada. Sustentou que requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 23/11/2012 (NB 554.134.325-5), o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário desde a DER ou, sucessivamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Com a inicial vieram os documentos (IDs.104463065 à 104463094). Deferida a gratuidade judiciária, bem como determinada a realização de perícia médica judicial (ID 107132861), foram apresentados quesitos pelas partes (IDs 107577445 e 107740495) e efetuado o depósito dos honorários periciais pelo INSS (ID 113042517). Sobreveio o laudo pericial (ID 125452586), com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação (ID 126153521) e manifestação (ID 154876430), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo quanto às condições clínicas contemporâneas e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, refutou a pretensão autoral, sustentando a ausência de nexo causal acidentário, a natureza degenerativa das moléstias e a ausência de incapacidade ou redução de capacidade laboral à época do requerimento administrativo de 2012. Requereu a extinção do feito ou a improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 126153525, 126153526, 154877900 e 154877901). Houve impugnação à contestação (IDs 126707067 e 126707068). A perita médica prestou esclarecimentos complementares (ID 128710951), manifestando-se as partes em seguida (IDs 154876430 e 155301460). Encerrada a instrução probatória (ID 157250400), a parte autora apresentou razões finais (ID 158133009), certificando-se o decurso de prazo sem manifestação do réu (ID 160921245). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária. Sustenta o réu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que o laudo judicial e os exames apresentados retratam situação fática atual, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo recente. Ocorre que o autor requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade (NB 554.134.325-5 - ID 104463093), pleito que restou indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade laborativa, ficando caracterizada a pretensão resistida em relação ao quadro álgico da coluna apontado desde aquela oportunidade (ID 104463092). Portanto, demonstrado o prévio requerimento e o indeferimento administrativo quanto às mesmas patologias aventadas na exordial, resta patente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso em comento versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário em razão de alegada doença ocupacional ou, sucessivamente, o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Contrapondo-se ao pedido autoral, arguiu a autarquia federal a improcedência do pedido, ao argumento de que não resta comprovada a incapacidade laborativa nem a consolidação de sequela redutora da capacidade para o trabalho exercido ao tempo do requerimento administrativo indeferido em 2012. Compulsando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Constata-se que o requerimento administrativo antecedente (NB 554.134.325-5) data de 23/11/2012, ocasião em que a perícia médica da autarquia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 104463092 e ID 104463093). Submetido o promovente à perícia médica judicial realizada, a perita nomeada concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a função habitual (ID 125452586). Ocorre que, ao prestar esclarecimentos específicos (ID 128710951), a expert registrou expressamente que não teve acesso a documentos comprobatórios anteriores, tais como exames de imagem ou laudos da época, enfatizando: "optamos por não atestar a redução da capacidade laboral desde àquela época" (ID 128710951). De igual modo, a perita judicial indicou em seu laudo que a constatação formal da limitação fundamentou-se em atestado e exame de ressonância magnética datados de agosto de 2025 (ID 125452586), inviabilizando a comprovação retrospectiva da existência de sequela consolidada ou incapacidade redutora ao tempo do requerimento administrativo deduzido em 2012. Ademais, extrai-se do extrato de informações sociais do CNIS e do dossiê previdenciário que o promovente, após o desligamento da instituição bancária em 24/10/2012 (ID 104463092), manteve vínculos empregatícios posteriores em cooperativas de crédito até 21/06/2023 (ID 107577447), passando a efetuar recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (ID 107577447). Esse histórico demonstra que a patologia apontada não gerou incapacidade ou redução laboral contemporânea ao requerimento administrativo de 2012. Outrossim, no que tange à limitação funcional identificada pela perícia judicial em agosto de 2025, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de contribuinte individual à época. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 restringe a concessão do auxílio-acidente aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, excluindo expressamente o contribuinte individual do rol de beneficiários. Trata-se de impedimento legal que obsta o deferimento do auxílio-acidente postulado. Assim, seja pela ausência de prova de incapacidade ou redução da capacidade laboral ao tempo do indeferimento administrativo em 23/11/2012, seja pelo impedimento legal decorrente da filiação como contribuinte individual ao tempo da limitação apurada em 2025, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento, impondo-se o julgamento de improcedência. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito