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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Monitória 0806417-44.2023.8.15.2003

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0806417-44.2023.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, constituindo DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para CONDENAR o réu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA ao pagamento da quantia de R$ 28.751,91, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, mediante aplicação unificada da taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito, quanto a este réu, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à ré GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, excluída da lide por ilegitimidade passiva, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de seu patrono, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. A intimação foi realizada pelo gabinete por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0806417-44.2023.8.15.2003 AUTOR: ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS REU: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida por ÁLVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA e GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. O autor alega, em síntese, que alienou ao primeiro promovido um veículo ''Pajero TR4'' em 20/02/2022, cujo pagamento foi pactuado mediante a emissão de cheques. Afirma que as cártulas não foram compensadas nas datas aprazadas, à exceção da primeira parcela, restando um saldo devedor atualizado de R$ 28.751,91. Sustenta que o primeiro réu figurou como emitente dos títulos, enquanto a empresa GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI participou da avença na condição de fiadora/avalista, razão pela qual requer a expedição do mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. Citado, o réu GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI apresentou embargos à ação monitória, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ter participado do negócio jurídico descrito na inicial, alegando a inexistência de qualquer vínculo com a relação estabelecida entre o autor e o corréu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA. Afirma, ainda, que os documentos juntados aos autos não comprovam a prestação de fiança ou a assunção de qualquer obrigação de sua parte, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos (ID 121664488). Citado, o réu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA apresentou embargos à ação monitória, nos quais sustenta, em síntese, a inexistência de débito, ao argumento de que a obrigação teria sido integralmente adimplida mediante transferências bancárias e a entrega de bem móvel como parte do pagamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 122632796). Houve impugnação aos embargos (ID 124259570). Este juízo determinou a intimação da ré GPRIME para comprovação da alegada hipossuficiência (ID 125087452), tendo a ré se manifestado no ID 127367324. Em saneamento, foi deferido à ré GPRIME o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Intimadas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 159090843). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. ** DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, ainda que intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir, as partes permaneceram inertes. ** DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI). Como é cediço, a legitimidade passiva, aferida pela teoria da asserção, exige pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material deduzida na inicial. No caso, o autor atribuiu à GPRIME a condição de fiadora/avalista da dívida decorrente dos cheques emitidos pelo corréu. Contudo, a fiança exige instrumento escrito (art. 819 do Código Civil), e o aval depende de assinatura do garantidor na própria cártula, não podendo ser presumido. Analisando os documentos juntados na inicial, constato que os cheques (ID 79784547) possuem como único emitente o corréu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, sem qualquer assinatura ou indicação da GPRIME como avalista. Igualmente, inexiste instrumento contratual ou documento que demonstre a assunção da obrigação de garantia pela empresa ré. Logo, não havendo prova escrita da alegada garantia, não verifico vínculo jurídico entre a GPRIME e a obrigação discutida nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de responsabilidade pelo débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação à ré GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ** DO MÉRITO. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se em via processual adequada àquele que, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende a constituição de título executivo judicial. O cheque prescrito, embora perca sua força executiva, conserva a natureza de prova escrita da obrigação, apta a embasar a demanda monitória, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o autor instruiu a inicial com os cheques emitidos pelo réu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA (ID 79784547), decorrentes da alienação do veículo "Pajero TR4", ocorrida em 20/02/2022. Tais cártulas constituem prova escrita hábil a autorizar o processamento da ação monitória e a fazer presumir a existência da obrigação, transferindo ao réu embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC. O réu alegou a inexistência de débito, sob o fundamento de que a obrigação teria sido integralmente adimplida mediante transferências bancárias e entrega de bem móvel como parte do pagamento. Todavia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, incumbia ao réu comprovar a quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 320 do Código Civil. No caso, não foram apresentados comprovantes de transferências, recibos, extratos, instrumento de dação em pagamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a quitação, total ou parcial, da dívida representada pelas cártulas. Ademais, a permanência das cártulas em poder do autor/credor reforça a presunção de inadimplemento, pois cabia ao devedor exigir sua devolução ou a emissão de recibo no ato da quitação, o que não restou demonstrado. ** Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, constituindo DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para CONDENAR o réu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA ao pagamento da quantia de R$ 28.751,91, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, mediante aplicação unificada da taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito, quanto a este réu, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à ré GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, excluída da lide por ilegitimidade passiva, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de seu patrono, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. A intimação foi realizada pelo gabinete por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito