Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805773-10.2022.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVONETE BRAGA DE LIMA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, IVANIO PAULINO SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONETE BRAGA DE LIMA em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A promovente alegou que foi locatária do imóvel situado na Vila Adriana, nº 25, Bairro Centro, Santa Rita/PB, vinculado à matrícula nº 6875777 perante a concessionária ré, tendo desocupado o local no ano de 2009. Sustentou que alienou a posse do bem para o réu Ivânio Paulino Silveira e que os débitos de abastecimento de água cobrados em seu nome, referentes ao período de dezembro de 2014 a outubro de 2016, no montante histórico de R$ 3.440,88 (com cobrança totalizada em R$ 6.022,43), pertencem exclusivamente ao atual ocupante. Afirmou ter buscado a solução administrativa junto aos órgãos de proteção ao consumidor, sem obter êxito, resultando na negativação do seu nome. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 63266201), ante a ausência de prova documental demonstrando que a autora não usufruía do imóvel nos períodos questionados. A concessionária ré apresentou contestação (ID 66068169), instruída com histórico comercial e relatórios de atendimento. Arguiu a legitimidade da cobrança ao fundamentar que no dia 11 de novembro de 2010 a autora solicitou a sua inclusão no cadastro de Tarifa Social para o imóvel (RA 41979184) e, em 1º de setembro de 2014, requereu a religação da água no mesmo endereço (RA 59827912). Esclareceu que apenas no dia 29 de novembro de 2016 a autora compareceu à loja de atendimento acompanhada do réu Ivânio Paulino Silveira e solicitou a alteração de titularidade (RA 92150232), ficando pactuado que a responsabilidade pelos débitos anteriores a essa data pertencia à promovente. Defendeu o exercício regular do direito de cobrança, a licitude de sua conduta e a ausência de danos morais. Intimadas as partes para especificarem provas, a promovente manifestou recusa na produção de novos elementos probatórios (ID 75173331). Em razão das alegações fáticas e dos documentos apresentados, determinou-se a emenda da petição inicial para a inclusão de Ivânio Paulino Silveira no polo passivo da demanda (ID 76488797), o que foi atendido pela autora (IDs 77299229 e 80801081). O réu Ivânio Paulino Silveira foi pessoalmente citado por mandado (ID 120157637), contudo deixou escoar o prazo legal sem apresentar resposta, sendo decretada a sua revelia (ID 127539177). A promovente noticiou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 131609072). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória, associado à revelia de um dos promovidos. Da revelia do réu Ivânio Paulino Silveira e seus efeitos Decretou-se a revelia do réu Ivânio Paulino Silveira por ter permanecido inerte após a citação pessoal válida (IDs 120157637 e 127539177). Ocorre que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, possui natureza relativa. Com efeito, a presunção decorrente da revelia não incide quando as alegações formuladas pela parte autora se mostrarem inverossímeis ou estiverem em manifesta contradição com o conjunto probatório reunido nos autos, conforme prevê expressamente o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, havendo pluralidade de réus, a contestação oferecida por um deles aproveita ao revel quanto às matérias de fato comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Sobre a relatividade dos efeitos da revelia e a indispensabilidade de prova do fato constitutivo do direito deduzido em juízo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a necessidade de demonstração probatória mínima pelo demandante: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08 41745-12.2021.8.15.2001 A PELANTE S : RESIDENCIAL LETÍCIA II e Davi Emmanuel Andrade Cavalcanti A DVOGADO S : Maria Estela Formiga Figueiredo Neta e Miguel Lucas Souza Barbosa A PELADO S : Lucimar Macedo Vieira e Severino Vieira da Silva ORIGEM : Juízo da 15ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. REVELIA DOS RÉUS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AQUILATAR OS EFETIVOS DANOS NO IMÓVEL E SUAS CAUSAS. PRODUÇÃO DA PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decretação da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. “ Consoante a jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas ” (AgInt no REsp n. 1.772.036/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019). 2. Tratando-se de pedido indenizatório com base em vícios construtivos, é imprescindível a produção de perícia técnica para aquilatar o efetivo dano no imóvel e sua origem . 3. A dispensa da produção de prova pericial pelos Autores, em resposta ao despacho que determinava a especificação de provas, conduz à improcedência da demanda, posto que , mesmo no caso de revelia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 333, I, do CPC. 4. Por outro lado, ainda que se admita a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sob o fundamento de que o condomínio, na qualidade de destinatário final do serviço de construção, poderia ser considerado consumidor, não há como acolher o pedido recursal de inversão do ônus da prova. Isso porque, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório exige a demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor para a produção de determinada prova. 5. Sendo a questão essencialmente técnica e estando os Autores na posse do imóvel seria perfeitamente possível a estes a produção da perícia, a fim de demonstrar a existência e a extensão dos defeitos, não sendo a hipótese de transferir aos réus a obrigação de produzir a prova cujo ônus (artigo 373, I, do CPC), competia aos Autores. Sen tença mantida. Desprovimento do Recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0841745-12.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Destarte, a revelia do segundo réu não induz, por si só, à procedência automática dos pedidos, cumprindo examinar o mérito à luz dos elementos probatórios carreados aos autos. Do mérito A relação travada entre os usuários e a concessionária prestadora do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação setorial aplicável à prestação dos serviços públicos. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade pela quitação dos débitos referentes ao consumo de água na unidade consumidora de matrícula nº 6875777, no período compreendido entre dezembro de 2014 e outubro de 2016, bem como a legalidade de sua cobrança em nome da autora e a configuração de danos morais. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação decorrente da prestação dos serviços de água e esgoto possui natureza pessoal (propter personam) e não propter rem. Por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas recai sobre o usuário que efetivamente solicitou ou utilizou o serviço no período faturado. A respeito da natureza pessoal da obrigação tarifária de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.) Na hipótese vertente, a promovente sustenta que deixou de residir no imóvel objeto da cobrança no ano de 2009 e que a responsabilidade pelos débitos de 12/2014 a 10/2016 seria exclusivamente do promovido Ivânio Paulino Silveira. Todavia, a prova documental constante dos autos desconstitui a narrativa fática autoral e comprova que a autora continuou atuando como usuária ativa do serviço e responsável cadastral junto à concessionária no referido intervalo. Os documentos comerciais juntados pela CAGEPA (IDs 66068177 e 66068178) revelam que, após o ano de 2009, no qual a autora afirma ter saído do imóvel, ela própria compareceu presencialmente à concessionária e formulou os seguintes pedidos administrativos: No dia 11 de novembro de 2010, solicitou sua cadastração no benefício da Tarifa Social para o imóvel de matrícula nº 6875777, mediante o Registro de Atendimento nº 41979184, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de baixa renda (ID 66068178); No dia 1º de setembro de 2014, pleiteou o serviço de religação de água para o mesmo imóvel, por meio do Registro de Atendimento nº 59827912, declarando-se usuária do abastecimento (ID 66068178); Apenas no dia 29 de novembro de 2016 a autora compareceu à loja de atendimento da CAGEPA, em companhia do réu Ivânio Paulino Silveira, para solicitar formalmente a alteração de titularidade da conta (Registro de Atendimento nº 92150232), ocasião em que se registrou que os débitos pretéritos acumulados até a data do atendimento (de 12/2014 a 10/2016) permaneciam sob a responsabilidade da titular cadastrada (ID 66068177). A análise desses atos administrativos demonstra que a promovente exercia a titularidade da unidade consumidora e utilizou-se dos serviços prestados pela concessionária no período objeto da cobrança, tendo inclusive requerido a religação do fornecimento em data imediatamente anterior ao surgimento do débito. À concessionária cumpre vincular o faturamento ao usuário constante do seu cadastro técnico e àquele que formalmente solicita a prestação do serviço. Se a autora permaneceu cadastrada como usuária e fruiu dos serviços sem solicitar a alteração cadastral tempestiva, não se cogita de falha na prestação do serviço público ou de cobrança indevida pela concessionária. Incide, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o faturamento em nome da promovente decorreu de sua própria conduta ao requerer serviços na unidade e omitir a transferência de titularidade no tempo oportuno. Desse modo, a promovente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer ilicitude na conduta da concessionária, que agiu no exercício regular de um direito ao faturar o serviço prestado em nome da usuária cadastrada e buscar a quitação dos valores devidos, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil ou o dever de indenizar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a improcedência do pedido indenizatório e declaratório em casos de ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800121-43.2019.8.15.0581. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: VANUSA KELLY MAURICIO SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A APELADO: MUNICIPIO DE BAIA DA TRAICAO, SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE E DA COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta em razão de alegado corte indevido no fornecimento de água e cobrança irregular de faturas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na prestação de serviço público de abastecimento de água executado por autarquia; e (ii) estabelecer se restaram comprovados o corte indevido do fornecimento de água e a inexistência dos débitos apontados, a ensejar a responsabilização civil da prestadora do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do ente municipal, pois o serviço público de abastecimento de água é executado por autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, a quem compete responder diretamente pelos atos praticados na prestação do serviço. 4. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao ente ilegítimo. 5. Embora a relação jurídica estabelecida entre usuário e prestadora do serviço público configure relação de consumo e atraia a responsabilidade objetiva, permanece incumbido ao autor o ônus de demonstrar o dano e o nexo causal. 6. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não afastando o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os documentos juntados aos autos evidenciam histórico de inadimplência pretérita, com registro de diversas faturas em aberto, circunstância que fragiliza a alegação de regularidade no pagamento das contas. 8. A alegação de corte indevido do fornecimento de água não se encontra amparada por qualquer elemento probatório, sendo plenamente possível a comprovação da suspensão do serviço por meios como ordens de serviço, protocolos de atendimento, registros administrativos, fotografias ou prova testemunhal. 9. A inexistência de prova do efetivo corte do serviço impede o reconhecimento de ato ilícito e do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil e ao dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A autarquia responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água possui legitimidade para responder diretamente por falhas na execução do serviço, sendo parte ilegítima o ente municipal quando não demonstrada sua atuação direta. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. A ausência de prova da suspensão do fornecimento de serviço essencial impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta a responsabilidade civil do prestador do serviço. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 10, 344, 373, I, 485, VI e § 3º, 85, § 11; CC, art. 186; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2.970.751/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026. (0800121-43.2019.8.15.0581, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) Ante a manifesta legitimidade do débito cobrado e a inalteração da responsabilidade da parte autora quanto ao faturamento do período faturado, a improcedência de todos os pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IVONETE BRAGA DE LIMA em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA e IVANIO PAULINO SILVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da concessionária promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 63266201), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santa Rita/PB, 30 de julho de 2026. Juíza de Direito