Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado pela parte autora no ID 160645161 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do comando expresso contido no art. 54, caput, c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0805726-08.2026.8.15.3011 Assunto: [Reserva de Vagas, Classificação e/ou Preterição] Parte autora: DANNYEL TEMOTEO DELGADO Parte promovida: PREFEITURA DE BAYEUX SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório em observância ao comando expresso no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora apresentou petição (ID 162198351) solicitando expressamente a desistência do processo. O processo comporta julgamento imediato. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora pelo qual se manifesta expressamente o desinteresse no prosseguimento da tutela jurisdicional invocada, provocando a extinção do processo sem o julgamento do mérito. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiado pela Lei nº 9.099/1995, a desistência da ação pode ser requerida unilateralmente pelo autor a qualquer tempo anterior à prolação da sentença, prescindindo do consentimento ou da anuência das partes promovidas. É o que se extrai do teor do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária e integrativa ao presente rito. Na hipótese vertente, constatado que o autor formulou o pedido de desistência por meio de petição clara e por procurador munido de poderes específicos para desistir (IDs 161931884 e 161931886), a homologação da desistência e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito ou preliminares pendentes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado pela parte autora no ID 160645161 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do comando expresso contido no art. 54, caput, c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, considerando a preclusão lógica decorrente do pedido voluntário de desistência formulado pela autora. Após a adoção das providências de estilo, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos presentes autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito