Ementa
Isto posto, por falta de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.
Isto posto, por falta de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0800465-18.2026.8.15.0051 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, requer a concessão de alvará judicial para poder levantar quantia em dinheiro decorrente de saldo bancário em nome de sua genitora. Realizada a busca pelo SUSBAJUD, constatou-se a inexistência de saldo bancário em nome da extinta. Decido. No caso em tela, em que não há saldo ou valores retidos em conta bancária, como sugerido na inicial, não há interesse de agir por parte do autor, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, por falta de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.