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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000336-20.2026.4.03.6326

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5000336-20.2026.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo padronizado em atenção à Resolução CNJ 595/2024, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Oficie-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-20.2026.4.03.6326 AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA PERUCH ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR - SP378312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso concreto, a perícia médica judicial (id 589963265), realizada em 21/05/2026, constatou que a autora é portadora de esclerose múltipla (CID G35), doença diagnosticada em 2021 e que apresenta repercussões funcionais relevantes. A perita descreveu quadro clínico caracterizado por discreta instabilidade da marcha, teste de Romberg positivo e fadiga importante, além de considerar os relatórios médicos especializados que registram alterações do equilíbrio, cansaço aos esforços, incontinência urinária, comprometimento cognitivo e perda de destreza para movimentos finos. Embora tenham sido observadas preservação da força muscular e independência para as atividades básicas da vida diária, a profissional concluiu que a doença, em sua evolução atual, compromete a capacidade funcional da autora para o exercício de atividade laborativa. Reconheceu, assim, a existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 09/12/2025, com fundamento no relatório neurológico especializado emitido naquela data. O laudo apresenta fundamentação coerente, apoiada na avaliação clínica e na documentação médica constante dos autos, não havendo elementos técnicos suficientes para afastar suas conclusões. A circunstância de a perícia administrativa anterior não ter constatado incapacidade não impede o reconhecimento judicial do direito, diante da prova produzida sob o contraditório. Desse modo, reputo comprovado o requisito incapacidade laborativa a partir de 09/12/2025. No tocante à qualidade de segurada, o dossiê previdenciário juntado pelo INSS registra recolhimentos previdenciários da autora como contribuinte individual no período de 01/09/2017 a 30/04/2026, além de vínculo empregatício iniciado em 15/12/2025. O extrato do CNIS anexo registra vínculo empregatício de natureza intermitente iniciado em 15/12/2025, bem como remunerações de reduzido valor durante parte do período em que reconhecida a incapacidade laborativa. Tal circunstância, embora deva ser considerada na apreciação do conjunto probatório, não afasta, por si só, a conclusão da perícia judicial, especialmente porque os registros previdenciários não demonstram, isoladamente, o efetivo desempenho contínuo das atividades nem a recuperação da capacidade para o trabalho habitual. Além disso, quanto às parcelas vencidas no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício, o exercício de atividade remunerada não impede, por si só, o recebimento retroativo da prestação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013. Desse modo, os rendimentos registrados no CNIS não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o direito reconhecido, sem prejuízo da observância das regras legais aplicáveis à manutenção do benefício após sua efetiva implantação. Quanto à carência, a esclerose múltipla integra o rol de doenças que dispensam seu cumprimento, nos termos do art. 26, II, combinado com o art. 151 da Lei nº 8.213/1991, observados os pressupostos legais. A dispensa da carência, contudo, não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, requisito igualmente reconhecido no caso concreto. Quanto ao termo inicial, a incapacidade foi fixada pela perícia em 09/12/2025. Não havendo elemento probatório que justifique a adoção de data posterior, a data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data da citaçaõ do INSS, em 02/07/2026, pois a incapacidade é posterior à DER. No que se refere à duração da prestação, a perícia judicial sugeriu afastamento por quatro meses a contar do exame realizado em 21/05/2026, período destinado à continuidade do tratamento neurológico e à reavaliação da evolução funcional. Considerando, contudo, que esse prazo estimado já transcorreu, mostra-se adequado fixar a manutenção do benefício por mais 30 (trinta) dias após a sua efetiva implantação, de modo a assegurar à autora oportunidade de requerer administrativamente a prorrogação, caso persista a incapacidade. Eventual prorrogação deverá ser requerida pela segurada perante o INSS, na forma da legislação aplicável. Diante do conjunto probatório, encontram-se demonstrados os requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde 02/07/2026, com manutenção pelo prazo adicional acima definido após a efetiva implantação, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação. Dispositivo Face ao exposto, Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo padronizado em atenção à Resolução CNJ 595/2024, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Oficie-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5000336-20.2026.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 29/01/2026 10:55:08 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA PERUCH Endereço: ROSACRUZ, 00088, CASA, JARDIM SANTA S, PIRACICABA - SP - CEP: 13421-110 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 02/07/2026 DCB: 30 DIAS APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO ATRASADOS: A CALCULAR