Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002377-31.2025.4.04.7210/SC
REQUERENTE : CAROLINA VITORIA MEISTER TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : CLEITON KIST (OAB SC061088)
ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ GIORDANO (OAB SC062879)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ISMAEL MORAZ TAVARES (Pais)
ADVOGADO(A) : CLEITON KIST (OAB SC061088)
ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ GIORDANO (OAB SC062879)
SENTENÇA
Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Honorários advocatícios nos termos da proposta de acordo. Caberá ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, se houver. Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Requisite-se a CEAB para cumprimento no prazo regulamentar. O cálculo da RMI do benefício ficará a cargo do INSS, caso já não conste da proposta de acordo, não se admitindo sua delegação para a contadoria do juízo, dado que a transação é entre as partes. Após, não havendo cálculo dos atrasados na proposta de acordo, remeta-se o processo à Contadoria para que elabore o cálculo. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se.