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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001228-54.2025.4.03.6328

Órgão julgador
Décima Turma Recursal
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5001228-54.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em demanda relativa a benefício assistencial à pessoa com deficiência. A embargante alegou omissão quanto à avaliação administrativa, ao parecer escolar e à avaliação neuropsicológica, além de requerer esclarecimentos sobre a distinção entre deficiência e incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão contém omissão quanto à análise dos elementos probatórios; (ii) se a referência à “não comprovação da incapacidade” configura erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou a controvérsia com base na perícia judicial e concluiu pela ausência de comprovação de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins assistenciais. A expressão “não comprovação da incapacidade” não corresponde ao fundamento efetivamente adotado, configurando erro material, que deve ser corrigido para “não comprovação da deficiência”. As demais alegações buscam o reexame da valoração das provas, providência incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir erro material no acórdão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, inciso V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Código de Processo Civil, arts. 371, 479, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. Ementa gerada automaticamente pela LIA-3R, ferramenta institucional de inteligência artificial do TRF3.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.