Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM Processo nº: 0803355-60.2024.8.14.0201 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; Aborto qualificado; Falsificação/Corrupção/Adulteração/Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: WALLACE BRENO LIMA RAMOS; DANIELE DOS SANTOS MENDES; REGINALDO CARDOSO MARQUES VISTOS, ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia, em 27 de janeiro de 2026, em desfavor de WALLACE BRENO LIMA RAMOS, DANIELE DOS SANTOS MENDES e REGINALDO CARDOSO MARQUES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, qualificado pelo resultado morte, previsto nos artigos 126, caput, e 127, 2ª parte, ambos do Código Penal, e, quanto à denunciada DANIELE, em concurso de pessoas, na forma do art. 29 do mesmo diploma. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de fevereiro de 2024, a vítima VALDILENE DO SOCORRO CORREA FERREIRA buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Icoaraci, em razão de intensa hemorragia decorrente de aborto, sendo encaminhada ao Hospital Regional Dr. Abelardo Santos, onde veio a óbito no dia 19 de fevereiro daquele ano. Segundo a denúncia, das mensagens extraídas do aparelho celular da vítima, entregue pela mãe desta à Autoridade Policial, ter-se-ia apurado que VALDILENE e seu companheiro, WALLACE BRENO LIMA RAMOS, planejaram a realização do aborto. Diante disso, a vítima teria buscado o auxílio da segunda denunciada, DANIELE DOS SANTOS MENDES, que lhe informou ser possível adquirir medicamento abortivo na farmácia "Preço Bom", situada no bairro do Barreiro. Com base nessa informação, em 8 de fevereiro de 2024, o casal VALDILENE e WALLACE dirigiu-se ao estabelecimento, ocasião em que a vítima teria adquirido o medicamento Cytotec (misoprostol) junto ao proprietário, o terceiro denunciado REGINALDO CARDOSO MARQUES. Alega o Ministério Público que, no período subsequente, DANIELE e WALLACE teriam continuado a instigar e orientar a vítima quanto ao procedimento abortivo. A denúncia aponta como prova da materialidade da morte o laudo pericial cadavérico (ID 137526727), e, quanto à materialidade do aborto, o laudo obstétrico constante do ID 117794931, no qual se registrou a presença de "feto sem vitalidade, sem pulmão, sem cordão umbilical, e banhado em poça de sangue, com odor fétido". Observa-se que em verdade, o feto não estaria "sem pulmão", mas sim, sem pulsação de cordão umbilical, conforme se observa da documentação juntada. A denúncia foi recebida por decisão de 11 de maio de 2026, determinando-se a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 406 do CPP. Em resposta, o denunciado REGINALDO CARDOSO MARQUES negou, de forma peremptória, ter vendido o medicamento à vítima, sustentando que a farmácia apontada na denúncia não corresponderia exatamente ao estabelecimento de sua propriedade e que nada de incriminador foi encontrado quando franqueado o imóvel à Autoridade Policial. O denunciado WALLACE BRENO LIMA RAMOS, por sua vez, arguiu, em preliminar, a nulidade da prova extraída do celular da vítima e do celular de Reginaldo, por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), ante a ausência de perícia técnica oficial na extração dos dados, requerendo, subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP, por manifesta ausência de prova lícita de sua participação nos fatos, ou, sucessivamente, a impronúncia (art. 414, CPP). A denunciada DANIELE DOS SANTOS MENDES, por meio da Defensoria Pública, impugnou genericamente os elementos indiciários produzidos no inquérito, requerendo a improcedência da pretensão acusatória. Do Laudo de Necropsia nº 2024.01.000749-TAN (Declaração de Óbito nº 366093355), extrai-se que, ao exame interno, foram constatados derrame pleural bilateral, pulmões pesados com saída de líquido mucossanguinolento, derrame pericárdico, petéquias subepicárdicas, fígado com infiltração gordurosa, ascite e útero aumentado contendo sangue e coágulos. Dos fragmentos colhidos do coração, pulmões, fígado e útero, o exame histopatológico concluiu por "achados histológicos inespecíficos nas amostras avaliadas". A conclusão pericial foi expressa: "o óbito se deu de forma natural por choque séptico devido broncopneumonia purulenta." Ao primeiro quesito — "Qual a causa da morte do examinado?" —, respondeu o perito oficial: "choque séptico devido broncopneumonia purulenta", restando os demais quesitos prejudicados. Consta, ainda, dos autos, relatório médico do hospital que atendeu a vítima, descrevendo quadro de aborto em curso, com retenção de restos placentários com odor fétido e feto sem sinais de vitalidade, sem que, contudo, exista exame toxicológico ou perícia que identifique o medicamento efetivamente utilizado ou que estabeleça, com certeza técnica, a origem provocada — e não espontânea — do abortamento. Das conversas de WhatsApp extraídas do celular de REGINALDO, verifica-se um histórico de negociações de Cytotec com diversos interlocutores ao longo dos anos de 2022 e 2023, nenhuma delas, contudo, identificada como travada diretamente com a vítima VALDILENE ou com o denunciado WALLACE. Consta, ainda, dos autos (Num. 117800939, págs. 1/2), conversa da própria vítima, salva na agenda sob o contato "Leh Ferreira", na qual, em 9 de fevereiro de 2024 — um dia após a suposta aquisição do medicamento na farmácia "Preço Bom" —, a vítima informa, às 16h06, "Tô no soro agora", e, já à noite do mesmo dia, às 20h19, "Tomei 3 frascos de soro". É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I — Da possibilidade de absolvição sumária nesta fase processual Segundo Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça da Bahia, o art. 397 do CPP trouxe importante novidade ao ordenamento jurídico, ao permitir que o juiz penal julgue antecipadamente o caso penal, sem a necessidade de submeter o acusado ao interrogatório e às demais fases do processo penal, quando já demonstrada, de plano, causa que afaste a pretensão punitiva — o que a lei, no procedimento do Júri, denomina absolvição sumária (art. 415, CPP). Dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) III — não houver prova de ter o réu concorrido para a infração penal; IV — demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, salvo quando esta for a única tese defensiva." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 154 da Repercussão Geral (RE 593.443/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski), fixou a tese de que: "Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, "c")." Assim, a absolvição sumária proferida por este Juízo, ainda que na fase de resposta à acusação do procedimento do Júri, não usurpa a competência constitucional do Conselho de Sentença, mas antes a resguarda, evitando que questão desprovida de amparo técnico-pericial seja submetida a julgamento popular. II — Da fragilidade da prova técnica quanto ao nexo de causalidade com o resultado morte O elemento central da imputação — a subsunção das condutas ao art. 127, 2ª parte, do Código Penal (aborto qualificado pelo resultado morte) — pressupõe a demonstração de nexo causal entre a conduta atribuída aos denunciados e o óbito da vítima. Ocorre que o laudo pericial oficial (Laudo nº 2024.01.000749-TAN) é categórico ao afirmar que "o óbito se deu de forma natural por choque séptico devido broncopneumonia purulenta", resposta reiterada, sem ressalvas, ao primeiro quesito pericial. Não há, em nenhum trecho do laudo, menção a aborto, a infecção uterina, a retenção placentária ou ao medicamento Cytotec como causa da morte. Mais relevante ainda: o exame histopatológico, realizado sobre fragmentos do próprio útero da vítima, concluiu por "achados histológicos inespecíficos", nada indicando endometrite, necrose uterina, restos ovulares infectados ou qualquer alteração compatível com aborto séptico. Trata-se de dado tecnicamente relevante, pois, se a infecção uterina fosse a origem da sepse fatal, seria razoável esperar algum grau de alteração histopatológica correspondente — o que não se verificou. Há, portanto, patente divergência entre a cadeia causal sugerida pela denúncia (aborto → retenção placentária → infecção uterina → sepse → óbito) e a cadeia causal efetivamente atestada pela perícia oficial (broncopneumonia purulenta → choque séptico → óbito), sem que os autos contenham qualquer elemento técnico apto a conciliar as duas versões ou a atribuir à broncopneumonia caráter de mera complicação secundária do quadro obstétrico. III — Da ausência de prova técnica quanto à própria caracterização do aborto provocado Mesmo em relação ao crime de aborto em si — independentemente do resultado morte —, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido para o prosseguimento da ação penal, que a interrupção da gravidez tenha sido provocada pelo uso do medicamento Cytotec, e não decorrente de causa espontânea ou de outra natureza. Não há exame toxicológico nos autos, nem perícia que identifique, no organismo da vítima, a presença de misoprostol ou de qualquer substância abortiva. Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ABORTO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO – DESPRONÚNCIA – PROVIDO. Para a materialização do crime de aborto deve haver prova de que a gravidez estava em curso pois, depende da comprovação da morte do feto, destarte, se o feto já havia morrido por qualquer outro motivo, o crime é impossível por impropriedade do objeto. Além disso, deve haver o nexo de causalidade entre as condutas, positivas ou negativas, e o resultado previsto em lei. (...) Não foi realizada perícia específica acerca da causa da morte do feto, pois o laudo pericial aponta como 'indeterminada'. Cabia ao Parquet, que presidiu o procedimento investigatório, produzir provas à época, como a elaboração de perícia para apuração da ocorrência de aborto - se provocada ou não - a morte do feto. A prova indiciária é frágil e não foi produzida prova pericial imprescindível a amparar a acusação (...)." (TJ-MS, RSE nº 0001601-40.2014.8.12.0002, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, 3ª Câmara Criminal, j. 12/05/2016) No caso em exame, a situação é semelhante: nenhuma das mensagens de WhatsApp extraídas do celular de REGINALDO vincula-o diretamente à vítima VALDILENE ou ao denunciado WALLACE, o que fragiliza ainda mais a atribuição de autoria quanto à venda do medicamento especificamente narrada na denúncia. Some-se a isso que, do próprio relato da vítima em conversa de WhatsApp (Num. 117800939, págs. 1/2), extrai-se que, já em 9 de fevereiro de 2024 — um dia após a suposta aquisição do medicamento e dez dias antes da busca por atendimento hospitalar, ocorrida somente em 18 de fevereiro de 2024 —, VALDILENE relatava estar "no soro" e ter tomado "3 frascos de soro" no mesmo dia. Tal circunstância, não esclarecida tecnicamente nos autos quanto à sua natureza (se soro medicamentoso, fluidoterápico ou caseiro) e à sua relação com o quadro que veio a se agravar apenas dias depois, reforça a existência de intervalo temporal e de possíveis fatores concausais não elucidados pela perícia, contribuindo para a insuficiência do acervo probatório quanto ao nexo direto entre a aquisição do medicamento em 8 de fevereiro e o óbito ocorrido apenas em 19 de fevereiro de 2024. Não se trata de antecipar juízo de mérito sobre matéria fática controvertida — o que seria vedado a este Juízo nesta fase —, mas de reconhecer que, à luz da prova técnica já produzida e não infirmada, falta amparo pericial mínimo para que a acusação de aborto qualificado pelo resultado morte seja submetida ao Egrégio Conselho de Sentença. IV — Da situação individual dos denunciados Quanto a WALLACE BRENO LIMA RAMOS e DANIELE DOS SANTOS MENDES, impõe-se a absolvição sumária, porquanto não caracterizado, com o mínimo lastro pericial exigível, o crime de aborto que lhes foi imputado, restando prejudicada, por conseguinte, a análise das preliminares de nulidade probatória suscitadas na resposta de WALLACE, dado o resultado desde logo favorável quanto ao mérito. Quanto a REGINALDO CARDOSO MARQUES, a mesma conclusão se impõe em relação ao crime de aborto que lhe foi atribuído, pelas mesmas razões técnicas acima expostas, somadas à ausência de qualquer comunicação direta entre ele e a vítima nos elementos de prova coligidos. Não obstante, dos próprios autos — notadamente do Relatório Final da Polícia Civil e das conversas extraídas de seu aparelho celular — emergem indícios de que REGINALDO CARDOSO MARQUES comercializava reiteradamente o medicamento Cytotec (misoprostol) a diversos interlocutores, ao longo dos anos, sem a exigência de prescrição médica, conduta que, em tese, pode configurar ilícito penal autônomo (art. 273 do Código Penal e/ou legislação sanitária correlata), estranho à imputação de aborto veiculada nesta denúncia e à competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de aborto qualificado pelo resultado morte (arts. 126, caput, e 127, 2ª parte, c/c art. 29, todos do Código Penal) e, com fundamento no art. 415, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, em aplicação analógica ao art. 397, III, do mesmo diploma, à luz do Tema 154 do Supremo Tribunal Federal (RE 593.443/SP), ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus WALLACE BRENO LIMA RAMOS, DANIELE DOS SANTOS MENDES e REGINALDO CARDOSO MARQUES, já qualificados nos autos, por reconhecer a ausência de prova técnica do nexo de causalidade entre as condutas narradas na denúncia e o óbito da vítima, bem como a fragilidade do acervo probatório quanto à própria caracterização do crime de aborto. Prejudicadas as preliminares de nulidade suscitadas na resposta à acusação do denunciado WALLACE BRENO LIMA RAMOS, ante o resultado do julgamento. OUTRAS DISPOSIÇÕES Determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam extraídas cópias integrais dos elementos de informação relativos aos indícios de comercialização irregular do medicamento Cytotec (misoprostol) por REGINALDO CARDOSO MARQUES, e remetidos a uma Vara Criminal de Juízo Singular desta Comarca, para as providências cabíveis quanto a eventual persecução penal autônoma, dado tratar-se de fato estranho à competência constitucional do Tribunal do Júri. Concedo aos réus o benefício da gratuidade da justiça, tal como já reconhecido nos autos. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.A. Belém, 06 de agosto de 2026. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito