Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000930-45.2024.4.04.7015

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5000930-45.2024.4.04.7015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a averbação da atividade especial de 01.10.1992 a 28.04.1995 e 30.09.2018 a 31.08.2022; Em vista da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência também de forma recíproca, na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, a qual reputo em 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida. Superada a Súmula 306/STJ, pois vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Tese 2, Edição nº 129: Dos Honorários Advocatícios - II da Jurisprudência em Teses do STJ), por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 8º, do CPC), principalmente por se tratar de demanda de cunho declaratório (Tema 347/STJ).Não se desconhece que a fixação do valor em juízo de equidade será debatida no Tema 1.046/STJ. Todavia, como não há determinação de suspensão nacional de todos os processos, possível a fixação por este juízo. Fixados os honorários em quantia certa, incidem correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA-E (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.383/1991; art. 29, § 3º, da Lei nº 10.522/2002) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) pelo índice de remuneração dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o Tema 810/STF. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Tese 2, Edição nº 129: Dos Honorários Advocatícios - II da Jurisprudência em Teses do STJ), por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 8º, do CPC), principalmente por se tratar de demanda de cunho declaratório (Tema 347/STJ).Não se desconhece que a fixação do valor em juízo de equidade será debatida no Tema 1.046/STJ. Todavia, como não há determinação de suspensão nacional de todos os processos, possível a fixação por este juízo. Fixados os honorários em quantia certa, incidem correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA-E (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.383/1991; art. 29, § 3º, da Lei nº 10.522/2002) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) pela taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º, do CTN; Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil/CJF). Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, porque apesar de sucumbente o ente público, a condenação/proveito econômico obtido na causa certamente não atingirá 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Em se tratando de causa envolvendo benefício previdenciário, afasta-se a aplicação da Súmula 490/STJ, sobretudo p

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000930-45.2024.4.04.7015/PR AUTOR : ADILSON APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE GONÇALVES DA CRUZ SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a averbação da atividade especial de 01.10.1992 a 28.04.1995 e 30.09.2018 a 31.08.2022; Em vista da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência também de forma recíproca, na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, a qual reputo em 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida. Superada a Súmula 306/STJ, pois vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Tese 2, Edição nº 129: Dos Honorários Advocatícios - II da Jurisprudência em Teses do STJ), por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 8º, do CPC), principalmente por se tratar de demanda de cunho declaratório (Tema 347/STJ).Não se desconhece que a fixação do valor em juízo de equidade será debatida no Tema 1.046/STJ. Todavia, como não há determinação de suspensão nacional de todos os processos, possível a fixação por este juízo. Fixados os honorários em quantia certa, incidem correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA-E (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.383/1991; art. 29, § 3º, da Lei nº 10.522/2002) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) pelo índice de remuneração dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o Tema 810/STF. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Tese 2, Edição nº 129: Dos Honorários Advocatícios - II da Jurisprudência em Teses do STJ), por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 8º, do CPC), principalmente por se tratar de demanda de cunho declaratório (Tema 347/STJ).Não se desconhece que a fixação do valor em juízo de equidade será debatida no Tema 1.046/STJ. Todavia, como não há determinação de suspensão nacional de todos os processos, possível a fixação por este juízo. Fixados os honorários em quantia certa, incidem correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA-E (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.383/1991; art. 29, § 3º, da Lei nº 10.522/2002) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) pela taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º, do CTN; Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil/CJF). Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, porque apesar de sucumbente o ente público, a condenação/proveito econômico obtido na causa certamente não atingirá 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Em se tratando de causa envolvendo benefício previdenciário, afasta-se a aplicação da Súmula 490/STJ, sobretudo porque não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. Ademais, ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar 1.000 (mil) salários-mínimos (STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.10.2019, DJe 11.10.2019).