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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005581-16.2025.4.04.7006

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5005581-16.2025.4.04.7006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL E TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, conforme o art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997 e o Decreto-Lei nº 73/1966.

2. Não se caracteriza a venda casada quando o mutuário assina expressamente o termo de opção de seguro e não demonstra a imposição coativa da instituição financeira ou a recusa imotivada de apólice alternativa.

3. A cobrança de tarifa de administração mensal é legítima quando expressamente pactuada e fixada dentro do limite regulamentar de R$ 25,00 estabelecido pelo Conselho Curador do FGTS.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.