Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0807531-31.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BENEDITO MONTEIRO BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor afirma que ingressou no serviço público em 1976 e que possuía conta individual vinculada ao PASEP. Sustenta que, ao obter as microfilmagens e o extrato da conta, constatou supostos desfalques, retiradas indevidas e ausência da correta aplicação dos rendimentos previstos para o programa. Alega que o saldo existente em agosto de 1988, após conversões monetárias e incidência de juros e correção, deveria resultar em valor superior ao disponibilizado. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 160.854,20 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, o Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação no Id. 132436915. Arguiu, entre outras matérias, a prescrição e sua ilegitimidade quanto à pretensão de substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações e dos rendimentos aplicados. A parte autora apresentou réplica. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do precedente, foi levantado o sobrestamento. Em seguida, considerando a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a prescrição, a data do saque integral e eventual distinção do caso concreto. Na manifestação de Id. 180638895, sustentou que o saque integral teria ocorrido em 01/07/2018 e, por isso, a ação ajuizada em 08/10/2024 não estaria prescrita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição pode ser examinada imediatamente, pois depende apenas da análise dos documentos já juntados, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O contraditório substancial foi observado, uma vez que o autor foi expressamente intimado para se manifestar sobre o marco inicial do prazo prescricional, conforme exigem os arts. 9º e 10 do CPC. 2. Da prescrição No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor nas contas individualizadas do PASEP. Estabeleceu, ainda, que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.387, o STJ especificou o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, firmando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O fundamento é que, no momento do saque integral, o participante toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado e passa a dispor de condições para questionar eventual insuficiência, desfalque ou ausência de rendimentos. O extrato oficial da conta individualizada, apresentado pelo Banco do Brasil no Id. 132436917, consta que, em 25/10/2011, foi realizado o lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 3.056,51, reduzindo o saldo da conta de R$ 3.056,51 para R$ 0,00. Esse lançamento constitui o saque integral do principal para os efeitos do Tema 1.387. A presente ação foi ajuizada em 08/10/2024, quase treze anos após o saque integral. Entre 25/10/2011 e o ajuizamento transcorreu período superior ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A alegação de que o autor somente teve acesso às microfilmagens em 2024 não altera essa conclusão. O Tema 1.387 adotou objetivamente o saque integral como termo inicial, não a data posterior em que o participante solicitou documentação bancária ou contratou profissional para revisar a evolução da conta. Admitir que o prazo somente começasse com a obtenção das microfilmagens, por iniciativa unilateral do titular e muitos anos depois do saque, tornaria indefinido o início da prescrição e esvaziaria a eficácia vinculante do precedente qualificado. Também não foi demonstrada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem circunstância fática capaz de distinguir a hipótese dos autos daquela abrangida pelo Tema 1.387. Está, portanto, prescrita a pretensão de reparação fundada em supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos da conta individual do PASEP. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas, inclusive acerca da regularidade dos lançamentos, dos índices utilizados e da existência de danos materiais ou morais. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados por BENEDITO MONTEIRO BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba