Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.