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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5055185-18.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5055185-18.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055185-18.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA NELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, cite-se/intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 331, § 1º, do CPC) e, a seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.