Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR como tempo rural em regime de economia familiar o período de 30/10/1986 a 31/01/1991, nos termos da fundamentação; b) AVERBAR como tempo comum urbano o período de 18/04/2003 a 16/06/2004, nos termos da fundamentação. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.