Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003887-09.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5003887-09.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR como tempo rural em regime de economia familiar o período de 30/10/1986 a 31/01/1991, nos termos da fundamentação; b) AVERBAR como tempo comum urbano o período de 18/04/2003 a 16/06/2004, nos termos da fundamentação. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003887-09.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ELENITA DO PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ARAUJO ZINI (OAB SC035035) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR como tempo rural em regime de economia familiar o período de 30/10/1986 a 31/01/1991, nos termos da fundamentação; b) AVERBAR como tempo comum urbano o período de 18/04/2003 a 16/06/2004, nos termos da fundamentação. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados o recurso e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para cumprimento, no prazo automaticamente estabelecido pelo e-proc. Não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.