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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800361-16.2026.8.14.0128

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0800361-16.2026.8.14.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela parte autora, LUCINETE ALVES SERRÃO em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de provas constitutivas de seu direito. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo nº 0800361-16.2026.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: BANCO BRADESCO S.A LUCINETE ALVES SERRAO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, LUCINETE ALVES SERRÃO, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, no período entre 2017 a 2026, o banco realizou descontos indevidos em sua conta corrente, que recebe salário, sob a rubrica de “Mora de Crédito Pessoal”. Tais descontos, totalizando R$ 4.370,47 (quatro mil, trezentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), foram feitos sem qualquer indicativo de origem ou informação sobre um contrato supostamente firmado. Afirmou que, nunca solicitou ou assinou qualquer contrato referente a esses descontos e que o banco se recusou a fornecer cópias de qualquer suposto contrato, alegando que os descontos eram legais e referentes a tarifas bancárias mais benéficas. Por tal razão, requereu a anulação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Não houve demais requerimentos de produção de prova. Vieram-me os autos conclusos. Fundamentação jurídica Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC. Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa. Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré. Narrou a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos desconhecidos em sua conta, referente a “MORA DE CRÉDITO PESSOAL” totalizando a quantia de R$ 4.370,47 (quatro mil, trezentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) No caso em apreço, a versão da autora de que os descontos são incabíveis, mostra-se inverossímil quanto a rubrica “MORA DE CRÉDITO PESSOAL”. Passo a analisar o mérito concretamente abaixo. • Da Mora de Crédito Pessoal. De início, é imperioso notar e ressaltar que, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade e realização de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que realizou os pagamentos dos empréstimos que realizou com o requerido. Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos por meio do Id. Num. 173054584, ela realizou inúmeros empréstimos pessoais e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes. O próprio extrato contém a previsão de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de “MORA DE CRÉDITO PESSOAL", sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal do Estado do Amazonas, no tocante a rubrica “Mora de Crédito Pessoal”: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA CRÉDITO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificando os extratos bancários apresentados pela própria Apelante (fls. 24-187), é de clara e fácil constatação que deu causa aos descontos (que considera indevidos / ilegais) em sua conta corrente, por não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais contraídos junto ao Banco Apelado, desde o ano 2015. 2. Assim, a Apelante, consumidora, não pode alegar ignorância, pois estava ciente da mora em caso de atraso no pagamento das prestações dos empréstimos, como consta no contrato de fls. 274-280 e nos extratos bancários com a denominação "MORA CRED PESS", ou seja, mora do crédito pessoal contratado, motivo pelo qual a r. sentença proferida, que julgou improcedente a ação, deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06849827220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023). Nesse contexto, destaco que, o desconto a título de “mora de crédito pessoal” representam apenas a quitação de empréstimo devidamente realizado, não sendo legítimo admitir que o consumidor persiga o ressarcimento sob a justifica única de falta de informação. Portanto, não tendo a parte autora diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças. No tocante a indenização por danos morais, em razão de presunção lógica ante a improcedência da demanda, estes são consequentemente indevidos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela parte autora, LUCINETE ALVES SERRÃO em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de provas constitutivas de seu direito. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente