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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0802161-73.2023.8.14.0067

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0802161-73.2023.8.14.0067
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, nos arts. 9º, inciso III, e 18 da Lei nº 8.080/1990, no art. 1º, inciso IV, e no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, e nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para: 1. CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela antecipada concedida na decisão de [ID. 106484794]; 2. RECONHECER o cumprimento substancial das obrigações relativas às Unidades de Saúde da Família do Bairro Novo, da Cidade Nova, da Pranchinha e do Centro, ressalvada a obrigação remanescente de o Município ADQUIRIR câmara de refrigeração para conservação de vacinas na Unidade de Saúde da Família do Bairro Novo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, devendo comprovar a aquisição mediante nota fiscal e registro fotográfico do equipamento instalado, caso ainda não tenha sido adquirida; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA na obrigação de fazer consistente em CONCLUIR, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta sentença, a reforma estrutural do Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes, notadamente quanto ao bloco cirúrgico, à sala de parto, à Central de Material e Esterilização e à farmácia hospitalar, de modo a adequá-los às exigências da RDC nº 15/2012 da ANVISA, devendo o Município, ao final do prazo, APRESENTAR relatório técnico circunstanciado, subscrito por profissional de engenharia ou arquitetura habilitado, contendo descrição das obras executadas, registros fotográficos, cronograma efetivamente cumprido e declaração expressa quanto à conformidade dos ambientes às normas sanitárias aplicáveis, caso ainda não tenha sido concretizada; 4. DETERMINAR ao Município que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, ADOTE MEDIDA EMERGENCIAL de contenção e reparo do telhado e do forro do Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes, isolando, se necessário, as áreas de risco iminente, ante a comprovação de infiltrações e de pontos de desabamento constatados em vistoria de 3 de março de 2026 [ID. 170165471], sem prejuízo da conclusão dos reparos definitivos no mesmo prazo fixado no item anterior, devendo comprovar a adoção da medida emergencial mediante relatório técnico e registro fotográfico no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido realizada; 5. DETERMINAR ao Município que, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta sentença, IMPLANTE sistema de Classificação de Risco no Hospital Municipal, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, e regularize o setor de radiodiagnóstico, com sinalização luminosa de advertência e fornecimento de dosímetros individuais aos técnicos de radiologia, em cumprimento à RDC nº 330/2019 da ANVISA, devendo comprovar o cumprimento mediante relatório técnico subscrito por profissional habilitado, com identificação da equipe responsável pela implantação e registros

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802161-73.2023.8.14.0067 Assunto: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] Requerente:AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa 7 de setembro, SN, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: COSME MACEDO PEREIRA, WILSON MORAES NUNES, MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: COSME MACEDO PEREIRA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: WILSON MORAES NUNES Endereço: Rua João Alfredo, 1020, próximo a escola Lauro Saba, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endere�o: desconhecido Advogado Requerido: Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, de COSME MACEDO PEREIRA (Prefeito Municipal) e de WILSON MORAES NUNES (Secretário Municipal de Saúde), tendo por objeto compelir o ente político municipal a adotar as medidas necessárias para tornar efetiva, eficiente, segura, contínua e com qualidade a prestação de serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família do Bairro Novo, da Cidade Nova, da Pranchinha e do Centro, no Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes e nas demais clínicas de saúde do Município, além de assegurar o fornecimento regular de medicamentos e a manutenção das ambulâncias [ID. 106292816 – Pág. 1/2]. Para tanto, narra o Parquet que, a partir de diligências realizadas no âmbito do Inquérito Civil nº 000526-149/2020, restaram constatadas graves deficiências estruturais, de equipamentos e de abastecimento farmacêutico nas referidas unidades, agravadas pela reforma simultânea do Hospital Municipal e da construção de nova unidade hospitalar, sem que fosse mantida estrutura de retaguarda adequada [ID. 106292816 – Pág. 39/41]. Requereu, portanto, e em sede de antecipação de tutela, a adoção de providências emergenciais, além da suspensão de contratos de eventos festivos e do sequestro de verbas públicas destinadas a tais finalidades. No mérito, em sua oportunidade, postulou a procedência total da ação, com a imposição de obrigações de fazer específicas para cada unidade de saúde, a informatização do controle de medicamentos, a contratação de especialidades médicas obrigatórias e a condenação pessoal dos réus Cosme Macedo Pereira e Wilson Moraes Nunes ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Saúde [ID. 106292816 – Pág. 43/47]. Instado a se manifestar, o Município apresentou impugnação ao pedido liminar, na qual controverteu a matéria fática exposta na exordial, sustentando que a realidade demonstrada nos autos estaria desatualizada e que teriam sido adotadas diversas providências administrativas para sanar as deficiências apontadas, inclusive com investimento superior ao mínimo constitucional em saúde, e arguiu, ainda, a impossibilidade de controle judicial das escolhas orçamentárias do gestor municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes [ID. 106435162]. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar quanto à suspensão do evento de réveillon e ao sequestro de verbas públicas, e deferiu parcialmente, com fundamento no Poder Geral de Cautela, a antecipação de tutela para determinar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária: (a) a elaboração de Plano de Contingência Emergencial para o período das obras do Hospital Municipal; (b) a readaptação do espaço de triagem, hidratação de curta permanência, sala de reparo de medicamento e banheiros do Hospital Municipal; e (c) a apresentação de plano de compra, fornecimento e abastecimento de medicamentos à atenção básica [ID. 106484794]. O Município, após pedido de dilação de prazo [ID. 108165373], apresentou o “plano anual de compra” de medicamentos, elaborado consoante a RENAME e a REMUME [ID. 108481544 e 108481545], e comprovou, por meio de relatório fotográfico, a readaptação do espaço destinado à triagem, hidratação de curta permanência e banheiros do Hospital Municipal [ID. 108887592]. O Ministério Público, em manifestação de acompanhamento, reconheceu o cumprimento parcial da liminar e anuiu com a dilação do prazo para apresentação do plano de contingência [ID. 109488524]. Posteriormente, o Município apresentou Relatório de Visita Técnica de Obra, elaborado por profissional de arquitetura, informando a execução da reforma do Hospital Municipal em etapas, com a primeira etapa concluída e em funcionamento e a segunda etapa em execução, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação [ID. 127779553 e 127779554]. Instado a comprovar o cumprimento integral da decisão liminar, o Ministério Público, após a realização de nova vistoria pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – GATI/MPPA, apresentou os Relatórios de Análise Técnica nº 1795/2024, 1796/2024 e 1797/2024, referentes, respectivamente, à Unidade de Saúde da Família da Vila Monte Alegre, ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I e ao Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes, todos elaborados após vistoria realizada em 27 de novembro de 2024, que constataram a persistência de deficiências estruturais, de gestão farmacêutica e de composição de equipes técnicas, apesar dos avanços pontuais verificados [ID. 134981779, 134981780, 134981781 e 134981782]. Diante da mudança de gestão municipal, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público para informar se ainda subsistia interesse no prosseguimento do feito, bem como a intimação do Município para comprovar o cumprimento da decisão liminar [ID. 162645301]. O Parquet, em sua oportunidade, ratificou seu integral interesse no prosseguimento da ação, reiterando o pedido de procedência total [ID. 164951998], e, em manifestação posterior, informou a instauração de Notícia de Fato para apuração de infiltrações e risco de desabamento do forro de gesso do Hospital Municipal, constatados em vistoria pessoal do Promotor de Justiça em 3 de março de 2026 [ID. 170165471 e 170165472]. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos da lide e facultada às partes a especificação de provas, sob pena de preclusão [ID. 174929100]. O Ministério Público limitou-se a reiterar as manifestações anteriores, sem especificar novas provas, requerendo o julgamento do feito [ID. 174980396]. O Município, regularmente intimado no mesmo ato, quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia dos autos, conquanto envolva questões técnicas de natureza sanitária e administrativa, encontra-se suficientemente instruída pela robusta prova documental produzida ao longo da instrução, notadamente pelos Relatórios de Análise Técnica do GATI/MPPA [ID. 134981780, 134981781 e 134981782], pelos documentos comprobatórios de cumprimento parcial apresentados pelo Município [ID. 108481545 e 108887592] e pelo Relatório de Visita Técnica de Obra [ID. 127779554]. Não obstante isso, registro que tendo sido facultada às partes, em sede de saneamento, a especificação de novas provas, nenhuma delas manifestou interesse na dilação probatória [ID. 174929100 e 174980396], o que autoriza, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide. Ademais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não configurando tal indeferimento cerceamento de defesa quando, como no caso, a matéria já se encontra suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida por órgão especializado e não impugnada especificamente pelas partes. 2. Da legitimidade ativa do Ministério Público A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa do direito à saúde, de natureza indisponível e de relevância social, decorre expressamente dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.533/ MG (Tema 262 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade ministerial para postular, em juízo, a efetivação de prestações de saúde em face dos entes federados, entendimento que se aplica, com maior razão, a demandas de natureza estrutural, como a presente, voltadas à correção de falhas sistêmicas na prestação do serviço público de saúde municipal. 3. Da preliminar de impossibilidade de controle judicial das políticas públicas e da natureza estrutural do litígio O Município sustentou, em sua manifestação, a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas escolhas orçamentárias e administrativas do gestor municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes [ID. 106435162 – Pág. 25/26]. A tese, contudo, não deve prosperar, ao menos não na extensão pretendida pela defesa. De fato, a atuação do Judiciário, sobretudo quando impõe obrigações de fazer ao Poder Executivo, deve observar as balizas traçadas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, nos seus arts. 20, 22 e 23, que impõem ao julgador o dever de considerar as consequências práticas da decisão, sem se decidir com base em valores jurídicos abstratos (art. 20), bem como o dever de sopesar, na interpretação de normas sobre gestão pública, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (art. 22). No caso concreto, apesar disso, a aplicação das medidas almejadas não visa substituir o juízo administrativo do gestor municipal, mas corrigir omissões reiteradas e estruturais, comprovadamente lesivas ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde, o que afasta a incidência protetiva do art. 22 da LINDB como escudo genérico contra a intervenção judicial. Até porque, e desse ponto não se pode olvidar, muitas vezes o Gestor Público, movido pela busca da popularidade e de votos, e utilizando-se do denominado oportunismo eleitoral, muitas vezes evitam realizar obras de longo prazo ou atuar em áreas invisíveis ou de pouca visibilidade – tais como saneamento básico, reforma de escolas e postos de saúde, compras de medicamentos, para focar em ações que geram impacto rápido e visibilidade imediata – contratação de show para a população, aptas a atrair votos e aumentar o seu capital político. Como consequência disso, acabam priorizando projetos chamativos, ao invés de necessidades mais urgentes, fazendo com que a omissão em promover os investimentos básicos, os quais, repito, demoram a mostrar resultados visíveis, deixe a população sofrendo com a falta de planejamento contínuo, que deve permanecer em toda troca de gestão, para assegurar os serviços essenciais, permitindo-se, a partir daí, a atuação energética do Poder Judiciária na salvaguarda dos direitos fundamentais. Nessa mesma direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas quando demonstrada a omissão ou a deficiência grave do serviço prestado pelo ente político responsável, sem que tal medida configure violação à separação dos poderes, mas, ao revés, instrumento de sua própria efetivação (STF, ARE 1.431.159/SC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/10/2023; ARE 1.418.831/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 19/06/2023). Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.612 em regime de Repercussão Geral (Tema 698), assentou que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, fixando a tese de que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais e casuísticas, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado (Plenário, RE nº 684.612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 03/07/2023, DJe 07/08/2023). Reconhece-se, assim, que a presente demanda ostenta nítidos contornos de litígio estrutural, na medida em que a solução da controvérsia não se exaure em comando abstrato ou pontual, mas exige planejamento conjunto, execução escalonada no tempo e monitoramento contínuo do cumprimento das obrigações fixadas. Nessas hipóteses, como bem observa a doutrina, "o juiz é chamado a ter uma posição muito mais dialógica e cooperativa para que, junto com os envolvidos, consigam superar o estado de desconformidade daquela determinada estrutura. Torna-se indispensável um julgador mais ativo, que articule e se inter-relacione com as partes no trato do objeto do processo, dinamizando de forma criativa, pragmática e cooperativa o pedido e a causa de pedir e flexibilizando o sistema rígido de preclusões na busca de se produzirem efeitos significativos na tutela jurisdicional e da superação de violações de direitos fundamentais" (AGENOR DE ANDRADE, A Atuação Judicial nos Processos Estruturais, Londrina/PR: Toth, 2023, p. 25). Registra-se, aliás, que é exatamente essa a lógica que será adotada nas determinações fixadas no dispositivo desta sentença, que se voltam à correção das finalidades estruturais deficitárias — regularização física do Hospital Municipal, informatização do controle farmacêutico, adequação da equipe técnica do CAPS I —, sem substituir o Município na escolha dos meios específicos de execução, mas exigindo dele planejamento, comprovação técnica e resposta tempestiva a cada etapa. Até porque, e conforme observado pelo ex-Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, no julgamento do RE 684.612 em regime de Repercussão Geral (Tema 698), antes mencionado, “não basta que o direito à saúde seja uma promessa; é necessário que o Estado garanta, por meio de políticas públicas, a sua concretização”. Nesse ponto, cumpre consignar que, tratando-se de processo estrutural, a colaboração ativa das partes e o rigor no cumprimento das obrigações e dos prazos estabelecidos são essenciais à própria efetividade da tutela jurisdicional. Isso porque, em demandas dessa natureza, que buscam resolver problemas complexos e sistêmicos — a exigir planejamento conjunto, negociação e monitoramento contínuo entre o Juízo, o Ministério Público e o ente público réu —, a omissão ou o atraso em responder aos chamados judiciais paralisa o avanço da solução estrutural e compromete a eficácia de todo o sistema de acompanhamento. O histórico dos autos, marcado por sucessivos pedidos de dilação de prazo e por cumprimentos apenas parciais das determinações anteriores, não pode se repetir na presente fase, sob pena de a tutela jurisdicional se tornar inócua diante de um quadro sanitário que, como demonstrado, inclusive se agravou ao longo da tramitação processual. Fica o Município de Mocajuba desde já cientificado de que o pleno atendimento e o pronto retorno às determinações fixadas nesta sentença constituem condição indispensável para a superação, em prazo razoável, do estado de desconformidade estrutural verificado no sistema municipal de saúde. No caso concreto, a omissão administrativa restou amplamente demonstrada pelos sucessivos relatórios técnicos produzidos ao longo de mais de três anos de tramitação processual, o que afasta, de plano, a alegação de indevida ingerência judicial em searas discricionárias da Administração, rejeitando-se a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO 4.1. Do dever constitucional de prestação de serviços de saúde pelo Município O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nos termos do art. 9º, inciso III, e do art. 18 da Lei nº 8.080/1990, compete ao Município, na condição de gestor local do Sistema Único de Saúde, a direção da rede de serviços de saúde em seu território, incumbindo-lhe organizar e coordenar o sistema de saúde municipal, o que atrai, na hipótese, sua responsabilidade primária pela regularização das unidades de saúde referidas na inicial. 4.2. Das Unidades de Saúde da Família do Bairro Novo, da Cidade Nova, da Pranchinha e do Centro Quanto à Unidade de Saúde da Família do Bairro Novo, restou comprovado, mediante documentação contemporânea não impugnada especificamente pelo Ministério Público, a conclusão da nova edificação, inaugurada em dezembro de 2023, com investimento de R$ 340.470,18 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos) na obra e de R$ 71.511,81 (setenta e um mil, quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos) na aquisição de mobiliário e equipamentos [ID. 106437935 e 106440538], restando satisfeitas as exigências apontadas na Nota Técnica nº 183/2023, à exceção da câmara de refrigeração para conservação de vacinas, cuja aquisição não restou comprovada nos autos. Quanto às Unidades de Saúde da Família da Cidade Nova, da Pranchinha e do Centro, o Município apresentou, em sua manifestação, resposta pormenorizada a cada uma das exigências elencadas nas Notas Técnicas nº 184/2023, 185/2023 e 186/2023, comprovando documentalmente a retirada de mobiliário deteriorado, a normalização do abastecimento farmacêutico e a execução de reparos elétricos e hidráulicos [ID. 106435162 – Pág. 7/9]. Não havendo, nos autos, prova técnica superveniente que infirme tais alegações — os Relatórios do GATI produzidos em dezembro de 2024 restringiram-se ao Hospital Municipal, ao CAPS I e à Unidade de Saúde da Família da Vila Monte Alegre, esta última sequer mencionada na petição inicial —, não subsiste, quanto a essas três unidades, prova de persistência das irregularidades noticiadas, impondo-se reconhecer o cumprimento substancial das obrigações a elas relativas. 4.3. Do Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes Diversamente, quanto ao Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes, a prova dos autos revela a persistência de graves deficiências estruturais e de gestão, a despeito do transcurso de mais de três anos desde a instauração do Inquérito Civil que deu origem à presente demanda. O Relatório de Análise Técnica nº 1797/2024 do GATI, elaborado após vistoria realizada em 28 de novembro de 2024, constatou que diversos setores do Hospital ainda funcionam de forma improvisada, entre eles a sala de observação de curta permanência, localizada em área de circulação sem climatização adequada; a inexistência de sistema de Classificação de Risco, sendo os pacientes atendidos por ordem de chegada; a ausência de controle informatizado de estoque, recebimento e dispensação de medicamentos, realizado por aplicativo de mensagens instantâneas; o processamento inadequado de esterilização de instrumentais, em desacordo com a RDC nº 15/2012 da ANVISA; e a operação de equipamento de radiodiagnóstico sem sinalização luminosa e sem o fornecimento de dosímetros aos técnicos de radiologia, em desatenção à RDC nº 330/2019 [ID. 134981780 – Pág. 4/13]. A gravidade do quadro foi agravada pela constatação posterior, em vistoria pessoal do Promotor de Justiça realizada em 3 de março de 2026, da existência de infiltrações em significativa parte do prédio e de pontos de desabamento do forro de gesso, circunstâncias aptas a gerar risco concreto de acidentes com dano físico a usuários e servidores [ID. 170165471], tendo sido tal fato objeto de Notícia de Fato autônoma perante o Ministério Público [ID. 170165472 – Pág. 24/26]. Não obstante o Relatório de Visita Técnica de Obra tenha demonstrado a conclusão da primeira etapa da reforma e o avanço da segunda etapa [ID. 127779554], tal circunstância não é suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto da ação quanto a essa unidade, seja porque a própria documentação evidencia que a conclusão integral da obra ainda dependia de nova etapa, seja porque a prova técnica posterior — mais recente e, portanto, prevalente — demonstra o agravamento das condições estruturais do prédio, a ponto de comprometer a segurança sanitária do estabelecimento. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o cumprimento parcial ou episódico de determinação judicial, quando não definitivamente consolidado, não afasta o interesse processual na prolação de provimento jurisdicional que estabilize, em caráter definitivo, a obrigação de fazer (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/04/2017). 4.4. Do fornecimento de medicamentos e da informatização do controle farmacêutico O Município logrou comprovar a elaboração de Plano Anual de Compras de medicamentos para a atenção básica, com relação pormenorizada de itens e quantitativos calculados segundo a RENAME/2022 e a REMUME municipal [ID. 108481545]. Todavia, o próprio Relatório do GATI referente ao Hospital Municipal e o Relatório referente ao CAPS I evidenciam que a Secretaria Municipal de Saúde ainda não dispõe de sistema informatizado de controle de estoque, recebimento e dispensação de medicamentos — a implantação do Sistema Hórus, mencionada desde 2023 [ID. 106435162 – Pág. 6/7], não restou concluída até a data da última vistoria técnica —, o que compromete a rastreabilidade do abastecimento farmacêutico em toda a rede municipal e caracteriza o descumprimento parcial da obrigação fixada na decisão liminar. 4.5. Do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I Muito embora o CAPS I não tenha sido nominalmente mencionado na petição inicial, o objeto da presente ação civil pública abrange, de forma expressa, a prestação de serviços de saúde nas "clínicas de saúde do Município de Mocajuba" [ID. 106292816 – Pág. 1], expressão que comporta a unidade de saúde mental municipal, integrante da rede de atenção à saúde. O Relatório de Análise Técnica nº 1796/2024 constatou que a equipe do CAPS I não atende ao quantitativo mínimo de profissionais estabelecido na Portaria de Consolidação nº 3/2017 do Ministério da Saúde, que a guarda de medicamentos sob controle especial não observa a Portaria nº 344/1998, e que há desabastecimento farmacêutico na unidade [ID. 134981781 – Pág. 8/9]. Tais circunstâncias, por guardarem relação direta com o objeto da lide, devem ser igualmente objeto de determinação judicial corretiva. 4.6. Do fornecimento de medicamentos, manutenção de ambulâncias e contratação de especialidades médicas (pedidos itens 3, 4 e 5 da inicial) Quanto aos pedidos de fornecimento contínuo de medicamentos com informatização e transparência no portal público, de manutenção periódica das ambulâncias municipais e de contratação das especialidades médicas obrigatórias, não há, nos autos, prova técnica atualizada e específica que permita aferir, com precisão, o atual estado de cumprimento de tais obrigações, distintamente do que ocorreu com o Hospital Municipal e o CAPS I, que foram objeto de vistoria pormenorizada. Todavia, tratando-se de obrigações de natureza continuada e diretamente vinculadas ao núcleo essencial do direito à saúde, e considerando que o Município não trouxe aos autos prova de seu cumprimento integral, impõe-se sua manutenção como obrigação de fazer de trato sucessivo, cujo descumprimento poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5. Do pedido de condenação pessoal de Cosme Macedo Pereira e Wilson Moraes Nunes ao pagamento de dano moral coletivo O Ministério Público postulou a condenação pessoal do então Prefeito Cosme Macedo Pereira e do então Secretário Municipal de Saúde Wilson Moraes Nunes ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento de que a decisão administrativa de reformar o Hospital Municipal concomitantemente à construção de nova unidade hospitalar, sem manter a estrutura antiga em pleno funcionamento até a conclusão da nova, teria sido pessoalmente imputável aos gestores e causa eficiente do quadro de precariedade verificado [ID. 106292816 – Pág. 40/41]. Embora o dano moral coletivo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescinda da comprovação de dor ou sofrimento psíquico, bastando a demonstração de conduta antijurídica lesiva a interesses transindividuais (STJ, REsp 1.057.274/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01/12/2009), a responsabilização pessoal de agente público, com afastamento da regra geral de que os atos da Administração são imputáveis ao ente político, exige a demonstração inequívoca de dolo ou de culpa grave individualizada na conduta do agente, não bastando a mera constatação de falha ou de demora na prestação do serviço público, sob pena de se transmudar a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em responsabilização pessoal presumida, incompatível com o devido processo legal e com o direito de defesa. No caso concreto, a prova dos autos, conquanto revele falhas de planejamento e atraso significativo na execução da obra hospitalar, também demonstra que a Municipalidade, ao longo do período discutido, promoveu investimentos superiores ao mínimo constitucional em saúde [ID. 106440552], executou obras de reforma e ampliação em diversas unidades, adquiriu equipamentos e mobiliário, e apresentou justificativas técnicas para os atrasos verificados, notadamente a rescisão contratual com a empresa inicialmente contratada e a necessidade de nova licitação [ID. 106440551]. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade do ente municipal pela regularização do serviço, não permitem concluir, com a segurança exigida para a responsabilização pessoal de agente público, pela existência de dolo ou de culpa grave individualizada, distinguível da normal falibilidade da gestão administrativa em município de reduzida capacidade orçamentária. Até porque, evidenciou-se que a omissão do Município vem se persistindo desde outras gestões. Diante disso, entendo que pedido, portanto, não comporta acolhimento. 6. Da confirmação da tutela antecipada e da perda parcial de objeto Quanto ao pedido de suspensão de contratos de eventos festivos e de sequestro de recursos públicos destinados ao evento "Réveillon Mocajuba 2023-2024", tal pretensão foi expressamente indeferida na decisão que apreciou o pedido liminar [ID. 106484794], e, tendo o evento já se realizado, opera-se, quanto a esse ponto específico, a perda superveniente do objeto, não havendo elementos que autorizem a reconsideração da matéria nesta sede. 7. Da adequação dos prazos Por fim, na fixação dos prazos e das medidas determinadas no dispositivo, este Juízo teve o cuidado de adequá-los, na medida do possível, à realidade orçamentária e operacional do ente público, sem perder de vista, contudo, a gravidade e a urgência da situação sanitária e estrutural comprovada nos autos, notadamente quanto ao risco iminente de desabamento identificado no Hospital Municipal. Neste contexto, e muito embora ciente de que a norma impõe algumas limitações orçamentárias e de responsabilidade fiscal que demandam planejamento para o equilíbrio das contas públicas, com a necessidade de se prever os gastos públicos no plano orçamentário Municipal, não se desconhece, também, que tal limitação só tem cabimento para as despesas ordinariamente previstas. Assim, questões que reclamam atuação energética do Poder Público porquanto demonstradas a gravidade e urgência da situação, não são alcançadas por tais limitações, notadamente quando no decorrer da ação judicial o Município, embora instado participar do processo, não atende ao chamado processual para demonstrar, de modo objetivo, tal limitação. É essa, aliás, a orientação do c. STF, abaixo transcrita: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DECLARADO INIMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL. 1. O Supremo tem firme entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, quando inadimplente e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 2. A compreensão do Supremo acerca da limitação orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em ação civil pública é no sentido de que “o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais” (RE 820.910 AgR, ministro Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1355103 TO, Relator.: NUNES MARQUES, DJe-080 DIVULG 17-04-2023) Faltando, portanto, a atuação colaborativa do Ente Político, e demonstrada a omissão na implementação de políticas públicas indispensáveis a concretização de direitos fundamentais, não há outra alternativa ao Poder Judiciário, então, que não a de impor o cumprimento dos mandamentos constitucionalmente previstos. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, nos arts. 9º, inciso III, e 18 da Lei nº 8.080/1990, no art. 1º, inciso IV, e no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, e nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para: 1. CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela antecipada concedida na decisão de [ID. 106484794]; 2. RECONHECER o cumprimento substancial das obrigações relativas às Unidades de Saúde da Família do Bairro Novo, da Cidade Nova, da Pranchinha e do Centro, ressalvada a obrigação remanescente de o Município ADQUIRIR câmara de refrigeração para conservação de vacinas na Unidade de Saúde da Família do Bairro Novo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, devendo comprovar a aquisição mediante nota fiscal e registro fotográfico do equipamento instalado, caso ainda não tenha sido adquirida; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA na obrigação de fazer consistente em CONCLUIR, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta sentença, a reforma estrutural do Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes, notadamente quanto ao bloco cirúrgico, à sala de parto, à Central de Material e Esterilização e à farmácia hospitalar, de modo a adequá-los às exigências da RDC nº 15/2012 da ANVISA, devendo o Município, ao final do prazo, APRESENTAR relatório técnico circunstanciado, subscrito por profissional de engenharia ou arquitetura habilitado, contendo descrição das obras executadas, registros fotográficos, cronograma efetivamente cumprido e declaração expressa quanto à conformidade dos ambientes às normas sanitárias aplicáveis, caso ainda não tenha sido concretizada; 4. DETERMINAR ao Município que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, ADOTE MEDIDA EMERGENCIAL de contenção e reparo do telhado e do forro do Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes, isolando, se necessário, as áreas de risco iminente, ante a comprovação de infiltrações e de pontos de desabamento constatados em vistoria de 3 de março de 2026 [ID. 170165471], sem prejuízo da conclusão dos reparos definitivos no mesmo prazo fixado no item anterior, devendo comprovar a adoção da medida emergencial mediante relatório técnico e registro fotográfico no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido realizada; 5. DETERMINAR ao Município que, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta sentença, IMPLANTE sistema de Classificação de Risco no Hospital Municipal, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, e regularize o setor de radiodiagnóstico, com sinalização luminosa de advertência e fornecimento de dosímetros individuais aos técnicos de radiologia, em cumprimento à RDC nº 330/2019 da ANVISA, devendo comprovar o cumprimento mediante relatório técnico subscrito por profissional habilitado, com identificação da equipe responsável pela implantação e registros comprobatórios, caso ainda não tenha sido implantado; 6. DETERMINAR ao Município que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, IMPLANTE sistema informatizado de controle de estoque, recebimento e dispensação de medicamentos, insumos e materiais técnicos em todas as unidades de saúde municipais, incluindo o Hospital Municipal e o CAPS I, vedada a continuidade do controle por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, devendo comprovar a implantação mediante relatório técnico do responsável pela Assistência Farmacêutica municipal, com telas do sistema implantado e cronograma de capacitação dos servidores envolvidos, caso ainda não tenha sido implantado; 7. DETERMINAR ao Município que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, REGULARIZE a composição da equipe técnica mínima do Centro de Atenção Psicossocial I – CAPS I, nos termos do art. 23, § 3º, da Portaria de Consolidação nº 3/2017 do Ministério da Saúde, bem como o abastecimento farmacêutico da unidade, observadas as exigências da Portaria nº 344/1998, devendo comprovar o cumprimento mediante relatório de lotação de pessoal e comprovante de abastecimento farmacêutico atualizado, caso ainda não tenha sido regularizado; 8. DETERMINAR ao Município que MANTENHA, de forma contínua e ininterrupta, o fornecimento eficiente de medicamentos aos usuários da rede pública de saúde, a manutenção periódica das ambulâncias municipais e a contratação, direta ou por convênio, das especialidades médicas obrigatórias por lei, com divulgação da relação de clínicas e profissionais conveniados no portal da transparência municipal, devendo apresentar, a cada 90 (noventa) dias, relatório periódico circunstanciado sobre o cumprimento dessas obrigações continuadas, enquanto perdurar a fase de acompanhamento estrutural do feito; 9. FIXAR multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento de cada uma das obrigações fixadas nos itens 3 a 8 acima, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por obrigação, a partir do escoamento dos respectivos prazos, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde de Mocajuba, sem prejuízo de o Juízo determinar, em caso de descumprimento, a adoção de medidas executivas adicionais, tais como inspeção judicial, designação de audiência de conciliação e monitoramento técnico, ou requisição de informações complementares ao GATI/MPPA, independentemente de nova petição das partes; 10. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação pessoal de COSME MACEDO PEREIRA e de WILSON MORAES NUNES ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por ausência de prova de dolo ou de culpa grave individualizada, na forma da fundamentação supra; 11. DECLARAR PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido relativo à suspensão de contratos e ao sequestro de recursos destinados ao evento "Réveillon Mocajuba 2023-2024". ADVIRTA-SE o Município de Mocajuba de que o cumprimento parcial, insuficiente ou meramente formal de qualquer das determinações acima poderá ser reputado inadimplemento para todos os efeitos, inclusive para fins de incidência das astreintes fixadas, e de que eventual impossibilidade técnica ou orçamentária superveniente para o cumprimento de qualquer obrigação deverá ser comunicada a este Juízo, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, antes do escoamento do respectivo prazo, sob pena de não ser considerada em momento posterior. DISPENSO o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sem honorários advocatícios. DEIXO de determinar a remessa necessária, porquanto, em se tratando de Ação Civil Pública, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de remessa necessária, somente devem ser remetidos os autos em que reconhecida a improcedência do pedido ou a carência da ação de reparação de danos ao erário, considerando que o interesse público nessas demandas constitucionais é desempenhado pelo autor da lide, e não pelo ente público demandado (STJ, AgInt no AREsp 2.682.006/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, j. 12/02/2025; REsp 2.008.450/MG, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 06/08/2024). No caso concreto, a presente ação civil pública foi julgada predominantemente procedente, remanescendo improcedente apenas o pedido de indenização pessoal por dano moral coletivo, o que não desnatura o resultado geral favorável ao interesse público tutelado pelo Ministério Público, afastando-se, por conseguinte, a remessa necessária. Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se os autos, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento. Transitada em julgado e decorridos os prazos fixados nos itens 2 a 8 do dispositivo, VOLTEM os autos conclusos, independentemente de nova provocação das partes, para verificação do efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas e, se necessário, deliberação sobre a adoção de providências adicionais de que trata o item 9, prosseguindo-se, no que couber, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Somente após a comprovação do cumprimento integral, ou a superação, por outros meios, do estado de desconformidade estrutural verificado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Determino, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI e do Provimento nº 003/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB, que esta sentença sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRIC-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA