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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0826399-02.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0826399-02.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Processo nº 0826399-02.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA RECLAMADO: DECOLAR. COM LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo firmado pelas partes JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA e ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95). Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº 0826399-02.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA RECLAMADO: DECOLAR. COM LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo firmado pelas partes JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA e ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95). Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível