Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.300,00, pelo período de 01/07/2014 a 11/05/2018, com correção monetária e juros moratórios, ambos a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com base no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.; (b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualizações a partir da data da presente sentença. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos; (c) julgar prejudicado o pedido cominatório de entrega do imóvel, dado que a obra foi concluída e o habite-se expedido em 11/05/2018. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0014911-98.2015.8.14.0301 AUTOR: ANA CRISTINA RUFINO CORREA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO BRANDAO COELHO (PA21935PA), LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA (PA018239) REQUERIDO: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A) REQUERIDO: FABIO RIVELLI (ACPA0297608A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) SENTENÇA ANA CRISTINA RUFINO CORREA DA COSTA, ajuizou a presente ação cominatória para entrega de imóvel cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e danos morais em face de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda do apartamento integrante do empreendimento "Ville Solare (SPE Amanhã)", com prazo de entrega estipulado para 31/12/2013, acrescido de prazo de tolerância de 180 dias (cláusula sexta, VII do contrato). Aduz que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mas que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, configurando inadimplemento contratual. Requereu: (i) tutela antecipada para obrigar as rés a entregarem o imóvel em 30 dias; (ii) condenação à entrega do imóvel; (iii) indenização por lucros cessantes correspondente ao valor locatício mensal de R$ 1.300,00 desde a data prevista para entrega até a efetiva entrega; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Justiça gratuita deferida à autora. Citadas, as rés AMANHA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, pois não figura como parte no contrato; (b) inépcia da petição inicial; e (c) falta de interesse de agir, em razão de cláusula contratual que pré-fixou a indenização pelo atraso (multa de 2% sobre o valor pago, aplicável uma única vez, acrescida de 0,5% ao mês, exigíveis apenas após a entrega). No mérito, pedem a improcedência dos pedidos da exordial. Réplica nos autos. Termo de audiência de conciliação nos autos. Anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. Instadas as partes a dizerem se pretendiam produzir mais provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa controladora/incorporadora. Conforme documentos trazidos pela autora, a PDG utilizou seu nome, sua marca e seus canais de comercialização para atrair consumidores ao empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento. Ambas as rés integram legitimamente o polo passivo. A petição inicial é apta: contém causa de pedir clara (atraso na entrega do imóvel), pedido determinado e relação lógica entre os fatos narrados e as consequências jurídicas pleiteadas. Rejeita-se a preliminar, sendo que a matéria alegada confunde-se com o mérito. Rejeita-se igualmente a arguição de falta de interesse de agir. Ao tempo do ajuizamento (abril de 2015), o prazo de tolerância já havia se esgotado (junho de 2014) e o imóvel ainda não fora entregue, configurando mora inequívoca das rés. A existência de cláusula penal não elimina o interesse processual, especialmente quando se discute sua suficiência indenizatória e a ocorrência de danos morais, matérias que demandam apreciação judicial. Passo a análise do mérito. O inadimplemento contratual das rés é incontroverso. O contrato de promessa de compra e venda fixou a entrega do imóvel para 31/12/2013, com tolerância de 180 dias (até junho/2014). O habite-se do empreendimento somente foi expedido em maio/2018, revelando atraso de quase quatro anos além do prazo de tolerância contratual. As rés não lograram demonstrar caso fortuito ou força maior aptos a exonerar sua responsabilidade - a invocação genérica de crise econômica e dificuldades do setor não constitui causa excludente de responsabilidade civil contratual. As rés assumiram obrigação de resultado e respondem pelos prejuízos decorrentes da mora. Ressabido que a construtora, ao assumir a obra, deve estar preparada para as consequências de sua atividade, como a logística, o clima, taxa de inadimplência e questões burocráticas, para levar a cabo o compromisso que assumiu com os promitentes-compradores, não podendo ser transferidos a estes o ônus. São devidos lucros cessantes pelo período de mora, correspondentes ao valor locatício mensal de imóvel assemelhado. O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 996, firmou entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, gera ao adquirente o direito à indenização na forma de aluguel mensal de imóvel assemelhado, com termo final na data de disponibilização da posse direta ao adquirente. O pedido de entrega do imóvel perdeu objeto, uma vez que o habite-se foi expedido em 11/05/2018 e as rés, segundo as próprias informações dos autos, concluíram a obra. O dano moral é cabível e decorre do próprio inadimplemento qualificado, que foi além do mero aborrecimento contratual. A autora aguardou a entrega do imóvel - bem de necessidade habitacional fundamental - por quase quatro anos além do prazo de tolerância, período em que permaneceu privada do uso do bem, continuando a arcar com despesas de moradia. Tal situação, prolongada no tempo e imputável exclusivamente às rés, configura lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora, gerando angústia, frustração e insegurança que transcendem o mero inadimplemento. Atendendo aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, do grau de culpa das rés, da extensão do dano e do caráter pedagógico-compensatório da indenização, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.300,00, pelo período de 01/07/2014 a 11/05/2018, com correção monetária e juros moratórios, ambos a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com base no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.; (b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualizações a partir da data da presente sentença. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos; (c) julgar prejudicado o pedido cominatório de entrega do imóvel, dado que a obra foi concluída e o habite-se expedido em 11/05/2018. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r