Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015806-98.2025.4.04.7102

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5015806-98.2025.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: 1. Conceder/restabelecer ao Sr. GUILHERME MOREIRA GONCALVES, o Beneficio Assistencial a Pessoa Com Deficiência, desde 01/02/2026(DER) - NB 110.085.105-; 2. Pagar as parcelas vencidas a contar de 01/02/2026 (DER/DIB), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para, no prazo para cumprimento estipulado na intimação eletrônica, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/09/2026 (DIP), em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. QUADRO PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS O pagamento do 13º salário integral do presente ano e das parcelas vincendas deverá ser efetivado na via administrativa. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/2001. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/1995). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015806-98.2025.4.04.7102/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ADELICE MOREIRA GONCALVES DOS REIS (Curador) ADVOGADO(A) : SANDRA CASTAGNA DE ANDRADE (OAB RS076238) AUTOR : GUILHERME MOREIRA GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SANDRA CASTAGNA DE ANDRADE (OAB RS076238) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: 1. Conceder/restabelecer ao Sr. GUILHERME MOREIRA GONCALVES, o Beneficio Assistencial a Pessoa Com Deficiência, desde 01/02/2026(DER) - NB 110.085.105-; 2. Pagar as parcelas vencidas a contar de 01/02/2026 (DER/DIB), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para, no prazo para cumprimento estipulado na intimação eletrônica, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/09/2026 (DIP), em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. QUADRO PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS O pagamento do 13º salário integral do presente ano e das parcelas vincendas deverá ser efetivado na via administrativa. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/2001. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/1995). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.