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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Registro Torrens 0856923-45.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0856923-45.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que o imóvel de matrícula nº 314.945 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém constitui bem particular do autor, incomunicável, nos termos dos arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil; b) determinar que o requerido proceda ao registro da escritura pública de doação apresentada no protocolo nº 355627 (id 145832096), no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação, pelo autor, de certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 182/03 da 19ª Vara Cível, Comércio e Família de Belém, dispensadas as exigências de apresentação de formal de partilha e de recolhimento de ITCMD sobre meação de Altaiza Conde Brilhante quanto a este imóvel, mantidos os emolumentos ordinariamente devidos pelos atos de averbação e registro, na forma da tabela vigente; c) julgar improcedente o pedido de restituição de valores; d) rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima do autor, restrita ao pedido de restituição, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém REGISTRO TORRENS (220) Nº 0856923-45.2025.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BOTELHO PONTES ADVOGADO(A) AUTOR: DIB ELIAS FILHO (PA0007209A) REU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO ADVOGADO(A) REU: WILLIAN KLEBER CARDOSO PRAIA (PA021329) SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Fernando Augusto Botelho Pontes em face do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, igualmente qualificados aos autos, objetivando a determinação de registro de escritura pública de doação de imóvel, com dispensa de exigências cartorárias reputadas indevidas, e a restituição de valores pagos a esse título. Narra o autor que adquiriu o imóvel situado na Travessa Estrela nº 2927, bairro do Marco, matriculado sob o nº 314.945 no 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, em 06/08/1984, quando ainda solteiro, mediante contrato particular de compra e venda com quitação integral naquela data, tendo a vendedora outorgado, em 03/08/1984, procuração pública para a lavratura futura da escritura definitiva. Relata que contraiu matrimônio com Altaiza Conde Brilhante em 22/03/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a escritura pública de compra e venda somente foi lavrada em 28/07/1986, com registro em 15/08/1986, muito embora nela conste expressamente que o preço fora pago e liquidado no ano de 1984. Aduz que o casal se separou judicialmente em 30/04/2003, por sentença proferida nos autos nº 182/03 perante a 19ª Vara Cível, Comércio e Família de Belém, ocasião em que o imóvel, por constituir bem adquirido antes do casamento, permaneceu sob sua titularidade exclusiva, sem integrar a partilha, o que a ex-cônjuge posteriormente confirmou em declaração com firma reconhecida. Sustenta que, ao levar a registro escritura de doação do bem à sua filha Thaís Brilhante Pontes, o cartório requerido formulou exigências que reputa ilegais, entre elas a apresentação de formal de partilha e o recolhimento de tributo sobre suposta meação da ex-cônjuge, o que lhe teria causado dispêndio de valores. Postulou tutela de urgência para determinar o registro em quinze dias, a citação do requerido, a procedência do pedido com a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação em custas e honorários. Remetidos os autos ao Ministério Público antes da apreciação liminar, o Parquet opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (id 147662680), manifestação acolhida pelo juízo (id 149129550) por ausência de periculum in mora e risco de irreversibilidade da medida, determinando-se a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (id 159004671), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e por ofensa ao princípio da reserva de iniciativa, além de impugnar o valor da causa, pretendendo sua fixação em R$ 293.210,18. No mérito, sustentou que a escritura de compra e venda foi lavrada e registrada quando o autor já era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, circunstância constante do próprio título aquisitivo, de modo que o imóvel estaria em estado de mancomunhão com a ex-cônjuge, a exigir o prévio registro da partilha e o recolhimento de ITCMD sobre a meação para viabilizar a doação. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, ante o ajuizamento de sucessivas medidas administrativas perante a Corregedoria-Geral de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público, todas arquivadas sob idêntico fundamento. O autor apresentou réplica (id 161061247), refutando as preliminares e a litigância de má-fé e reiterando, quanto ao mérito, que o imóvel foi adquirido antes do casamento e nunca pertenceu à ex-cônjuge, cuja participação no título aquisitivo se deu apenas como procuradora da vendedora, e que o acordo de separação já atribuíra o bem exclusivamente ao autor entre os particulares por ele trazidos ao casamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ausência de preliminares a apreciar e pelo saneamento do feito, com abertura de fase probatória apenas na hipótese de as partes requererem oitiva de testemunhas (id 167164742). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (id 167356790). Sobreveio decisão saneadora (id 172891465), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, decisão não impugnada e alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. O requerido, a seu turno, limitou-se a protesto genérico por depoimento pessoal e prova testemunhal, sem indicar fato específico dependente de tal prova, razão pela qual a controvérsia remanesce de natureza eminentemente documental. Não há outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e do julgamento antecipado A preliminar de falta de interesse de agir, seja por inadequação da via eleita, seja por alegada ofensa ao princípio da reserva de iniciativa, foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de id 172891465, contra a qual não consta impugnação nos autos. Estabilizada a decisão saneadora quanto a esse ponto, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 507, ambos do CPC, dela não se conhece novamente nesta sentença. Superadas as preliminares, e não havendo necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que a controvérsia se resolve por prova documental já produzida e por interpretação de normas de direito civil e registral, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da natureza do imóvel e das exigências registrais A controvérsia de fundo consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 314.945 constitui bem particular do autor, adquirido antes do casamento e por isso incomunicável, ou bem comum do extinto casal, sujeito a partilha, do que decorreria a legitimidade das exigências de formal de partilha e de recolhimento de ITCMD sobre pretensa meação da ex-cônjuge. O Código Civil exclui da comunhão, no regime da comunhão parcial de bens, os bens que cada cônjuge já possuía ao casar, nos termos do art. 1.659, I. Especificamente quanto a imóveis, o art. 1.661 estabelece que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento, ainda que a formalização da escritura e o correspondente registro venham a ocorrer já na constância do matrimônio. Veja-se: Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, distinguindo a causa de aquisição do momento da transcrição registral. Confira-se: Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade. Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16, correspondência art. 1.661 do CC/02. (STJ, REsp nº 707.092/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 01/08/2005). A tese firmada pela Corte Superior tem sido também aplicada, em precedentes já invocados na petição inicial, para reconhecer a exação indevida de ITCMD sobre a meação de cônjuge quando o imóvel foi adquirido antes do casamento, ainda que registrado depois. É exatamente essa a situação dos autos. A prova documental produzida pelo autor, não impugnada especificamente pelo requerido quanto à sua autenticidade, demonstra que o contrato particular de compra e venda foi celebrado e quitado em 06/08/1984, antes das núpcias de 22/03/1985, e que a própria escritura pública lavrada em 1986 reconhece a quitação ocorrida em 1984. A prova, portanto, aponta para causa de aquisição anterior ao casamento, o que basta, à luz do art. 1.661 do Código Civil, para afastar a comunicabilidade do bem, independentemente de a escritura e o registro terem sido formalizados durante o matrimônio. A esse quadro soma-se a sentença de separação judicial consensual proferida nos autos nº 182/03, transitada em julgado em 30/04/2003, que atribuiu o imóvel ao autor entre os bens particulares por ele trazidos ao casamento, e a declaração de Altaiza Conde Brilhante, com firma reconhecida, confirmando que o bem sempre pertenceu com exclusividade ao autor. O requerido não impugnou especificamente o conteúdo dessa sentença nem a autenticidade da declaração, cingindo-se a sustentar interpretação diversa fundada na data da escritura e do registro, de modo que tais fatos permanecem incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC. Não prospera, portanto, o argumento do requerido de que o registro de 1986, por ter ocorrido na constância do casamento, tornaria o imóvel comum. Tal entendimento inverte a premissa consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que distingue a causa da aquisição, apta a definir a comunicabilidade, do momento em que o título é levado a registro, ato que tem eficácia constitutiva quanto à transferência da propriedade entre alienante e adquirente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, mas não redefine a natureza patrimonial do bem perante o regime de bens do casamento. Sendo o imóvel bem particular do autor, carecem de amparo legal as exigências de apresentação de formal de partilha e de recolhimento de ITCMD sobre suposta meação de Altaiza Conde Brilhante, na medida em que pressupõem a existência de direito de meação que, à luz do quanto decidido, jamais existiu quanto a esse bem específico. Subsiste, todavia, exigência distinta e legítima. A matrícula, tal como consta dos autos, registra a alteração do estado civil dos titulares para separados judicialmente, sem que dela conste averbação específica que dê publicidade à atribuição exclusiva do imóvel ao autor por força da sentença de separação. Os princípios da continuidade e da concentração registral, invocados pelo próprio requerido, autorizam a exigência de que tal título judicial seja averbado à margem da matrícula antes do registro da doação, não para fins de partilha ou tributação sobre meação inexistente, mas para conferir à cadeia registral a publicidade e a segurança jurídica que lhe são próprias, em benefício inclusive de terceiros de boa-fé. Da restituição de valores Quanto à restituição de valores, a pretensão não comporta acolhimento. Os montantes documentados nos autos, a saber, o ITCD de R$ 9.031,72 incidente sobre a doação e os emolumentos de R$ 1.867,47 relativos à alteração de estado civil e às averbações de especialização já efetivamente realizadas a pedido do autor, correspondem a tributo e a serviços regularmente devidos e prestados, não se caracterizando pagamento indevido. As exigências ora afastadas, relativas ao formal de partilha e ao ITCMD sobre a meação, não chegaram a ser satisfeitas pelo autor, de modo que inexiste, quanto a elas, valor a restituir. Da litigância de má-fé e do valor da causa Não se vislumbra litigância de má-fé por parte do autor. O ajuizamento de medidas administrativas sucessivas perante a Corregedoria-Geral de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público, ainda que reveladas inadequadas, não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de exercício do direito de buscar solução para controvérsia que, ao final, revelou-se procedente quanto ao seu núcleo essencial. Quanto ao valor da causa, já apreciada a preliminar na decisão de id 172891465. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que o imóvel de matrícula nº 314.945 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém constitui bem particular do autor, incomunicável, nos termos dos arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil; b) determinar que o requerido proceda ao registro da escritura pública de doação apresentada no protocolo nº 355627 (id 145832096), no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação, pelo autor, de certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 182/03 da 19ª Vara Cível, Comércio e Família de Belém, dispensadas as exigências de apresentação de formal de partilha e de recolhimento de ITCMD sobre meação de Altaiza Conde Brilhante quanto a este imóvel, mantidos os emolumentos ordinariamente devidos pelos atos de averbação e registro, na forma da tabela vigente; c) julgar improcedente o pedido de restituição de valores; d) rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima do autor, restrita ao pedido de restituição, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, (data da assinatura digital). Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém