Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, desde 28/04/2025; e b) Pagar à parte autora, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor), as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição qüinqüenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação; c) Ressarcir os honorários periciais. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013055-38.2025.4.04.7200/SC
AUTOR : EMILLY RODRIGUES ELIAS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES (OAB ES026569)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KAMILA RODRIGUES DE LIMA (Pais)
ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES (OAB ES026569)
SENTENÇA
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, desde 28/04/2025; e b) Pagar à parte autora, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor), as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição qüinqüenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação; c) Ressarcir os honorários periciais. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitada em julgada, intime-se a CEABD/DJ para, no prazo presvisto no eproc, implantar o benefício ora deferido, caso ainda não tenha sido implantado. Após, remeta-se ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração das parcelas não pagas e expedição de RPV, de acordo com o item "b" do dispositivo desta sentença. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.