Ementa
Ante o exposto, , quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e respectivo cômputo desde a DER de 18/12/2020, assim como desde a data do implemento do requisito etário, em 16/10/2022, pois não houve outro requerimento administrativo nessa data. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida no(s) período(s) de 16/02/2004 a 12/11/2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,20; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 10/10/2023 (DER), calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI mais vantajosa à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação, descontando os valores recebidos pela parte autora desde 24/10/2024 a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.311.337-1), benefício este que deverá ser cessado. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários calculados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando cada parte responsável ao pagamento de metade do valor do cálculo aos procuradores da parte contrária. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). Destaco que o montante devido pela parte autora encontra-se com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça. Sem custas tendo em vista a parte autora ser beneficiária de AJG e a parte ré ser isenta. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3,
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008408-03.2025.4.04.7005/PR
AUTOR : CERLI GROBS CARVALHO
ADVOGADO(A) : EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA (OAB PR069760)
ADVOGADO(A) : WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB PR093113)
SENTENÇA
Ante o exposto, , quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e respectivo cômputo desde a DER de 18/12/2020, assim como desde a data do implemento do requisito etário, em 16/10/2022, pois não houve outro requerimento administrativo nessa data. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida no(s) período(s) de 16/02/2004 a 12/11/2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,20; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 10/10/2023 (DER), calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI mais vantajosa à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação, descontando os valores recebidos pela parte autora desde 24/10/2024 a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.311.337-1), benefício este que deverá ser cessado. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários calculados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando cada parte responsável ao pagamento de metade do valor do cálculo aos procuradores da parte contrária. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). Destaco que o montante devido pela parte autora encontra-se com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça. Sem custas tendo em vista a parte autora ser beneficiária de AJG e a parte ré ser isenta. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3, e da apresentação dos cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.